Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851633/SP (2023/0318706-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CAUE SACOMANDI CONTRERA
ADVOGADO: CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS WAGNER RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WAGNER RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007982-84.2023.8.26.0996). Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou a falta grave imputada ao paciente, em razão da apreensão de entorpecentes com as suas visitantes, sua mãe e irmã, no momento da fiscalização para ingresso no estabelecimento prisional. Irresignada, a defesa ingressou com agravo, tendo o Tribunal de origem negado provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 204): "FALTA GRAVE - Substância entorpecente apreendida com visitantes do sentenciado. Depoimentos dos agentes penitenciários. Circunstâncias da apreensão que demonstram o conhecimento do preso sobre o fato. Agravo desprovido." No presente habeas corpus, sustenta a defesa que o paciente não teve contato com a sua mãe e irmã, não se podendo concluir que partiu dele a solicitação para entrada com o entorpecente. Declara que o paciente não faz uso de entorpecentes e não sabe quem seria o seu destinatário. No mérito, pugna seja o paciente absolvido da falta grave ou que a perda dos dias remidos seja estabelecida no patamar mínimo. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 219/220) Informações prestadas (e-STJ fls. 225/240), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 244/249). É o relatório. Decido. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 203/210): "No que tange ao mérito, sem razão o agravante. Segundo consta, no dia 26 de fevereiro de 2023, agentes de segurança encontraram substâncias entorpecentes na posse de Rosane e Isadora, respectivamente genitora e irmã do sentenciado, quando elas tentavam entrar no estabelecimento prisional. Ao ser ouvido, o reeducando alegou não ter ciência dos ilícitos encontrados. Jamais pediu para seus visitantes adentrar com ilícitos na Unidade. Não sabe dizer para quem seria entregue a droga. Não sabe dizer se sua mãe ou irmã estariam com alguma dívida e aceitarm transportar o ilícito. Afirmou não fazer uso de entorpecentes e muito menos comércio do ilícito. Não possui dívidas nem desavenças com outros detentos da Unidade. Não faz parte de facção criminosa. Não tinha problema com funcionários da unidade (fls. 56 e 100). No entanto, a escusa ofertada não ilidiu os fatos. As agentes penitenciárias Erika Muriel do Carmo e Ana Paula da Silva, em relatos firmes e consistentes, informaram que estavam prestando serviço na portaria operando o aparelho scanner corporal, realizando procedimento de entrada das visitas na unidade. Quando Isadora Wagner Ribeiro passou, constataram através da imagem que havia algo de estranho em suas vestimentas na região dos glúteos. Questionada se estaria escondendo algo em seus trajes, respondeu que não. Solicitando se aceitaria ir até uma sala reservada para ser averiguado suas roupas, Isadora se negou a passar por qualquer procedimento de revista que não fosse o scanner corporal. Após ser negado pela visita, a mesma foi colocada junto à sua mãe Rosane Wagner Ribeiro que também apresentava anomalias na imagem do scanner, em uma sala de espera para aguardar a chegada da polícia militar, para posteriormente ser conduzida à Delegacia de Polícia. Neste momento, aproveitando que os funcionários ali presentes continuaram com seus afazeres, visto que a entrada das demais visitas ainda continuava, Rosane discretamente retirou algo da parte de trás das suas vestes e rapidamente passou para sua filha Isadora que estava no mesmo ambiente. Tal gesto foi presenciado pela funcionária Ana Paula da Silva. Posteriormente a este gesto, a visitante Isadora aceitou ser submetida a uma revista manual sendo conduzida a uma sala reservada onde foi localizado em suas vestimentas quatro invólucros com uma substância esverdeada semelhante a “maconha”. Já com sua mãe Rosane, nada mais foi encontrado (fls. 50/53 e 94/97). Não há motivo para se duvidar da palavra das agentes penitenciárias, que merece credibilidade como qualquer outro testemunho. Em nenhum momento aflorou algum indicativo de prévia propensão em prejudicar gratuitamente a quem quer que seja. A substância encontrada com a irmã do agravante foi apreendida, sendo providenciada a lavratura de boletim de ocorrência, bem como a confecção de laudo pericial de exame químico-toxicológico, que resultou positivo para “Tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecida como “maconha”, de uso proscrito no Brasil, restando comprovada a materialidade do delito. Quanto à autoria, absolutamente inacreditável que o agravante não soubesse da intenção da mãe e irmã, porquanto a droga se destinava a ele. Admitir-se o contrário seria pura ingenuidade." O entendimento do Tribunal a quo, na espécie, não merece prosperar. Esta Corte Superior possui posicionamento de que, "em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017). Em outras palavras, é possível a responsabilização do reeducando por fato praticado por terceiro, desde que sejam evidenciados indícios mínimos de participação quanto à prática do ato, baseada em elementos concretos e não apenas em meras presunções. No caso, depreende-se dos autos que o entorpecente foi apreendido com a mãe e a irmã do paciente, no momento de ingresso no estabelecimento prisional. Não houve confirmação, por elas, de que o paciente tinha ciência ou de que a encomenda foi feita pelo paciente. O paciente, ao ser indagado, negou a prática infração alegando que não tinha ciência da existência das drogas. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o paciente tenha solicitado a entrada do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. Reparem que a prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhuma prova efetiva de participação do paciente na infração. Conclui-se, assim, que a responsabilização deu-se por meio de meras ilações, não sendo demonstrados de maneira suficiente os indícios da unidade de desígnios do paciente em relação ao fato. A coautoria não se presume, devendo ser demonstrada por algum elemento. Desse modo, entendo incabível o reconhecimento da falta grave. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SEDEX DESTINADO AO APENADO CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO PELO PACIENTE. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o apenado era o destinatário da substância entorpecente conhecida como K4, enviada mediante Sedex supostamente por sua genitora, de maneira que eventual ilícito, no caso vertente, foi praticado por terceiro, atraindo a aplicação do princípio da intranscendência penal. 2. Embora possam existir suspeitas de que o paciente tenha solicitado a remessa do material, via sedex, não foram apresentadas provas nesse sentido, de maneira que se mostra incabível o reconhecimento da falta grave. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.890/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos. 2. In casu, não ficou provada a prática de ato material pelo paciente. O fato de ser sua genitora a remetente do SEDEX e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante do entorpecente não são suficientes para afirmar a prática da falta grave, especialmente ao se considerar que o reeducando sequer teve consigo a posse do material que lhe havia sido enviado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO, POR TERCEIRO, VIA SEDEX, DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da personalidade, também conhecido como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal. 2. Por esse princípio, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. O raciocínio deve ser estendido para os casos em que se apura a prática de falta grave no âmbito da execução penal, em decorrência das implicações que sofrerá o condenado com a constatação do ato de indisciplina. 3. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum reeducando tenha solicitado a terceiros o envio, via correios, de aparelho celular, tal ilação, desamparada de outro elemento probatório concreto que indique a anuência com o ato de terceiro ou a solicitação da encomenda pelo preso, não se mostra suficiente para o reconhecimento da falta grave. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.120/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO DE ENCOMENDA PELOS CORREIOS COM PLACAS DE APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP. FALTA GRAVE IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO APENADO NA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. No caso, a "[c]iência posterior do Parquet [...], longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 3. O reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que enviou a encomenda via SEDEX viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. 4. Na hipótese, não há elementos concretos que indicam prévia solicitação da encomenda (placas de aparelho celular, bateria e chip) pelo ora Agravado. Outrossim, o Apenado não teve posse tranquila dos bens - o que poderia revelar eventual consentimento com a prática ilícita -, pois a abertura da caixa ocorreu após a detecção em aparelho de raio x de objetos metálicos e na frente dos agentes públicos. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 642.504/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Ante o exposto, concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta disciplinar grave e os seus consectários legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO