Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 814747/RS (2023/0115858-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WESLEY SALIM ALVES
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS PINTO
CORRÉU: PAULO EDUARDO FERREIRA MACHADO JUNIOR
CORRÉU: FABIO FOGASSA
CORRÉU: FERNANDA DE LIMA RIFFEL
CORRÉU: LUA EVANGELISTA GONCALVES
CORRÉU: ROGER SOUZA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLEY SALIM ALVES e LUCAS DOS SANTOS PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0004599-74.2020.8.21.7000). A inicial traz os seguintes argumentos: (i) os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, I e IV, do CP, c/c art. 29, caput, do CP, no art. 288, parágrafo único, do CP, e no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90, (ii) os pacientes foram impronunciados em primeiro grau, (iii) a apelação ministerial foi provida e os pacientes foram pronunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, IV, do CP, no art. 288, parágrafo único, do CP, e no art. 244-B, caput, da Lei 8069/90, (iv) foi designada a sessão plenária, (v) a pronúncia em segundo foi embasada em elementos colhidos na fase inquisitorial e (vi) não se justifica o envio da causa ao Tribunal do Júri. O pedido liminar foi indeferido. Vieram as informações das instâncias ordinárias. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, sendo conhecido, pela sua denegação. É o relatório. Decido. De início, convém salientar que a defesa pretende utilizar este habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, o qual, verdadeiramente, não foi interposto contra o acórdão do Tribunal local. Dessa forma, apenas uma situação verdadeira extravagante - o que não é o caso - permitiria que, preclusa a decisão de pronúncia e designada a sessão plenária, esta Corte, nestes autos, fizesse o exame pretendido pela defesa. De outro lado, à luz da decisão de impronúncia e do acórdão local que a reformou encaminhando a causa para julgamento, é possível verificar que, não obstante a prova produzida na fase policial não tenha sido integralmente reproduzida em juízo, houve em certa medida produção probatória na fase judicial, cuja fragilidade - ou não - para o fim condenatório deverá ser examinada pelo Tribunal do Júri, conforme determina a Constituição Federal. Ademais, em verdade, a defesa pretende profunda análise do conjunto das provas em sede de habeas corpus, o que é incompatível com a própria natureza do mandamus. Convém registrar que, especialmente porque se trata de processo da competência do Tribunal do Júri, eventual análise aprofundada das provas feita por esta Corte, neste momento processual, se mostraria inadequada, já que subtrairia do Conselho de Sentença o exame primeiro da causa. No mais, cabe lembrar que, no seu parecer, o Parquet corretamente afirmou o seguinte. 5. Deve ser afastada a tese de que a pronúncia teria sido firmada exclusivamente em elementos produzidos na fase extrajudicial, pois foram apontados elementos constantes no inquérito e provas judicializadas, sobretudo depoimentos de testemunhas, além de outros elementos de informação produzidos no curso do inquérito, que apontam os Pacientes como possíveis autores dos delitos a eles imputados. Portanto, são três os motivos que impõem a denegação da ordem: (i) o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio é excepcionalíssimo, (ii) a pronúncia não foi proferida exclusivamente com base nas provas produzidas na fase policial e (iii) o exame profundíssimo do caderno probatório não deve ter lugar em sede de habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO