Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1630668/PB (2019/0355446-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: HUGO RIBEIRO BRAGA - PB010987
AGRAVANTE: ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ - PB012126
AGRAVANTE: ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO - PB008596
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: RICARDO VIEIRA COUTINHO
CORRÉU: ALEXANDRE URQUIZA DE SA
CORRÉU: ALEXANDRE MARIZ MAIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO BEZERRA DA SILVA, ALFREDO GOMES CHACON NETO, ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não admitiu os recursos especiais fundados no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.963/1.964, in verbis: Tratam-se de agravos interpostos por MAURO BEZERRA DA SILVA, ALFREDO GOMES CHACON NETO, e por ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA, contra decisões da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou seguimento aos recursos especiais ali interpostos. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados como incursos nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93 na forma do art. 69 do CP, às penas de 5 anos de detenção e pagamento de 20 dias-multa (fls. 1121/1128). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, sendo mantida a sentença (fls. 1216/1220). Irresignados, os sentenciados interpuseram apelações, tendo a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolhido a prejudicial de prescrição em relação ao crime do art. 92 da Lei 8.666/93, com extinção de punibilidade, ex officio, de todos os condenados por este delito, rejeitado as preliminares suscitadas e negado provimento aos recursos, coma substituição, de ofício, da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1606/1625): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA LEI DE LICITAÇÕES. DELITOS CAPITULADOS NO ART. 89' E 92' DA LEI N° 8.666/93. CONDENAÇÃO. IRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL SUSCITADA PELA DEFESA DOS 2°, 3° E 5° APELANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CRIME CAPITULADO NO ART. 92 DA LEI N° 8.666/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PEN APLICADA IN CONCRETO EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO PARA CADA ACUSADO. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (16/04/2009) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (16/09/2014). REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C O ART. 10, §1°, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E. RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES, COM RELAÇÃO A ESTE CRIME. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. 3. DO OLEIRO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DE PARTICULAR EM CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. TIPO PENAL QUE ABRANGE A CONDUTA PRATICADA PELO RECORRENTE, REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. 4. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS. QUESTÕES IMPERTINENTES SOB A ÓTICA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REFEIÇÃO. 5. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 382 DO CPP. SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DOS EMBARGANTES, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O DECISIUM CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 6. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. 7. DA ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. PREJUÍZO DEMONSTRADO AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS CONCORRENTES COM EVENTUAIS MELHORES PROPOSTAS. 8. DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE EM RAZÃO DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO AUFERIDO. EVIDENTE BENEFÍCIO À EMPRESA CEDENTE, E CONSEQUENTEMENTE AOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO CUJO ATENDIMENTO INTEGRAL ENCONTRAVA-SE INVIABILIZADO. 9. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA FICADA NO PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP) FORMULADO POR UM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. 10. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP POR TODOS OS CONDENADOS. 11. DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 92 DA LEI N. 8.666/93, COM APLICAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Opostos aclaratórios por MAURO BEZERRA DA SILVA, restaram rejeitados pela Câmara Especializada nos seguintes termos (fl. 1697): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VICIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO. Sobrevieram, então, recursos especiais. O recurso interposto por ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA (fls. 1647/1661), fundado no art. 105, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal, alegou divergência na interpretação do art. 59 do CP. O recurso interposto por ALFREDO GOMES CHACON NETO (fls. 1664/1882), fundado no art. 105, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal, alegou divergência jurisprudencial pela inexistência de adequação típica das condutas, e pela incorreta valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. O recurso interposto por MAURO BEZERRA DA SILVA (fls. 1731/1754), fundado no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, alegou nulidade pela impropriedade da condenação por crimes próprios de funcionários públicos, bem como, alegou a inépcia da denúncia e a atipicidade das condutas. Os especiais foram inadmitidos na origem. Os recursos de Rosa e Alfredo, por incidência do Enunciado da Sumula 7 do STJ, e pela deficiência na fundamentação ante o não cumprimento dos requisitos para a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1815/1816 e 1819/1820). O recurso de Mauro, por incidência do óbice do Enunciado da Súmula 7 do STJ. Daí os presentes agravos, interpostos por Rosa (fls. 1825/1839), por Alfredo (fls. 1862/1875) e por Mauro (fls. 1892/1925), nos quais se reiteram as razões do recurso especial. Contraminutas às fls. 1918/1923, 1934/1941 e 1929/1933. O Parquet opinou pela manutenção da decisão agravada com concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 1.963/1.970). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu os recursos especiais pela incidência dos seguintes óbices: ausência de demonstração razoável de dissídio e Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravos em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial, ou de enfrentar óbice diverso daquele imposto pela Corte a quo (no caso de Mauro Bezerra da Silva). Ocorre que, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nesse contexto, cumpre ressaltar, inclusive, que "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). Nessa linha, "no tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Em que pese ao parecer ministerial opinar pela concessão de habeas corpus de ofício, tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas nas análises de fatos e provas, declinaram que o dolo específico foi sobejamente evidenciado. Afastar tal conclusão implica em revolvimento fático-probatório e atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO PELA JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OFENSA AO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDICADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação violação ao art. 941, § 3º, do CPC c.c. o art. 3º do CPP, porque não houve disponibilização do voto vencido, o recurso especial está prejudicado, pela juntada do referido voto às fls. 1778/1784, não merecendo ser conhecido no ponto. 2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 107, III, do CP, o recurso especial, neste ponto, não preencheu requisito indispensável à sua admissibilidade, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem apontou elementos que levam a concluir pela presença de dolo específico do recorrente, além do prejuízo ao Erário, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao primeiro grau, onde, no curso da instrução, serão melhor avaliados tais elementos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria exame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO