Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1966045/SP (2021/0335828-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: THAIS ROBERTA ALVES
ADVOGADOS: CHARLES ZAUZA - PR046327
LEONARDO LUZIA POMPEU DE SOUZA - PR106215
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ERIVAM DA SILVA FIGUEREDO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAIS ROBERTA ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0007098-32.2019.8.26.0079). Consta dos autos que à recorrente foi imposta condenação, inicialmente, por tráfico privilegiado (nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006), tendo sido substituída, logo em seguida, a primeira sentença lançada no processo por nova sentença, sendo que a magistrada de primeiro grau informou nos autos que tal fato deveu-se a lançamento equivocado da primeira sentença. Por meio da segunda sentença, foi ela condenada por tráfico de drogas sem o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 145/153). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fl. 269/297). Neste recurso especial, a recorrente pleiteia o recebimento do recurso, sua admissão e a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 301/308). Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 314/325. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fl. 328. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 338/344. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso especial. Tem-se que a recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido por ter sido confirmada, em grau de recurso, sentença que corrige erro material de sentença anteriormente lançada, o que violaria a regra da preclusão consumativa, no sentido de que, uma vez prolatada a sentença, seria vedado ao juiz sentenciante correção, de ofício, de erro material constante na sentença. Contudo, verifica-se que tal entendimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal, que admite, como exceção à regra da necessária provocação do/a magistrado/a para alteração da sentença, a possibilidade de correção de erro material de ofício, como no presente caso. Colaciona-se precedente em tal sentido: PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. ARTS. 3º DO CPP E 494, II DO CPC. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Proferida a sentença e, no caso dos tribunais, o acórdão ou a decisão monocrática não recorrida, encerra-se a atuação do órgão julgador, efeito denominado juridicamente de esgotamento de instância. 2. Tal fechamento não ocorre, contudo, em circunstâncias especiais, dentre as quais destaca-se a correção "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, II do CPC c/c 3º do CPP), providência que pode ser tomada visando evitar a necessidade do surgimento de novos processos ou demandas processuais que podem ser resolvidos de maneira econômica e simples pelo julgador. 3. A análise oficiosa do comando julgado levará, também, à inevitável constatação da existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, em razão da discrepância entre a fundamentação traçada e a pena aplicada. 4. Pedido acolhido. (PET no REsp n. 1.978.381/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO