Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 845123/MG (2023/0281729-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAPHAEL QUEIROZ MARTINS
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ MARTINS - MG162333
ALLONSO ANDRADE SEVERO FREIRE - MG178365
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VALDECI BARBOSA CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDECI BARBOSA CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.158028-3/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de associação criminosa e tortura. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 550/566). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ser inepta a denúncia em relação ao crime de associação criminosa. Aponta que "a conduta descrita na denúncia não se amolda ao tipo penal da tortura, pois o dolo específico aludido na peça acusatória não corresponde à figura prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei n. 9.455/97" (e-STJ fl. 11). Assere que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Requer, assim (e-STJ fls. 22/23): 45.1) preliminarmente, antes mesmo do aporte das informações solicitadas à autoridade coatora, que seja suspensa a audiência de instrutória designada para o dia 14/08/2023, às 13h00 (DOC. 05, ID 9841778908), até o julgamento final deste remédio heroico – vide tópico V; 45.2) no mérito, pela concessão da ordem, ainda que de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP), para reconhecer: 45.2.1) a falta de justa causa para o processamento do crime de associação criminosa, porquanto manifestamente inepta a denúncia, dada a inexistência de descrição das circunstâncias relacionadas ao suposto fato criminoso, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso I, c/c o artigo 41, todos do CPP – vide tópico II; e 45.2.2) a inidoneidade da fundamentação usada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP), seja porque se fez suposições sem base probatória para justificar o risco à instrução processual, seja porque não existe excesso na conduta que autorize o cárcere para salvaguardar a ordem pública, seja porque o fato não se mostrou tão grave quanto o Juízo de piso faz parecer ser – vide tópicos III e IV. Liminar indeferida (e-STJ fls. 569/570). Informações prestadas (e-STJ fls. 573/707 e 711/730). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 734/739). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao acusado e que, agora, decorre de novo título, já submetido à apreciação do Tribunal estadual. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO