Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 836477/RS (2023/0233019-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DOUGLAS JARDIM FERNANDES
ADVOGADOS: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
ANANIAS MARQUES RODRIGUES - RS113052
DOUGLAS JARDIM FERNANDES - RS109956
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DOUGLAS MACHADO GOMES
CORRÉU: ERICK VINICIUS DA SILVA MATTOS
CORRÉU: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON THIERRY DUTRA BRASIL
CORRÉU: ALISSON GABRIEL FLORES RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MACHADO GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2°, IV, (por duas vezes), e 180, caput, do Código Penal; e 244-B, § 2°, da Lei n. 8.069/1990. O impetrante sustenta que a sentença de pronúncia estaria baseada unicamente em provas coletadas na fase inquisitorial, não ratificadas em juízo, o que violaria o art. 155 do CPP. Nesse sentido, alega a nulidade da sentença de pronúncia, tornando inadmissível a análise do feito pelo Conselho de Sentença designado para 19/7/2023. Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento pelo Conselho de Sentença. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a sentença de pronúncia do paciente. A liminar foi indeferida, sendo solicitado informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando senha de acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 45-46), que foram prestadas (e-STJ fls. 52-57 e 61-87). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício, para anulação da sentença de pronúncia do paciente (e-STJ fls. 88-97). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus, a fim de anular a decisão de pronúncia do paciente, eis que fundamentada, exclusivamente, em elementos informativos. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar Ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 88-97): Preliminarmente, registre-se que o habeas corpus não merece ser conhecido, uma vez que impetrado em indevida substituição ao recurso cabível. Analisando a decisão de pronúncia, verifica-se que foi observado o preceito do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que, para a decisão de pronúncia, são necessários prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, os quais devem ser expressos de forma comedida, o que não se verificou na decisão que pronunciou o paciente, conforme parecer do Ministério Público Federal colacionado abaixo: "Acerca do encerramento da fase do judicium accusationis, dispõe o Código de Processo Penal (art. 413) que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando-se a fundamentação à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Com efeito, a jurisprudência desse Colendo Tribunal da Cidadania é no sentido de que, na pronúncia, cabe ao juiz exercer apenas um juízo preliminar, prevalecendo-se do princípio in dubio pro societate. A jurisprudência desse Colendo Tribunal da Cidadania era firme no sentido de que possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso representasse afronta ao art. 155 do CPP, que, a propósito, não tinha aplicação na fase de que cuida o art. 413 do mesmo diploma legal, que não encerra juízo condenatório. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que nessa fase podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policia. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 1256930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, D Je 23/05/2018 - g. n.) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ART. 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA OFENSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. VERSÃO DEFENSIVA. DEPOIMENTO DO RÉU EM JUÍZO. VERSÃO ACUSATÓRIA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Em relação à violação do art. 155 do Código de Processo Penal, conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes) [...] 4. Recurso especial não provido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória. (R Esp 1458386/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, D Je 25/10/2018 - g. n.) Contudo, o atual entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos de informação produzidos na fase preliminar (sem a participação das partes) e os depoimentos testemunhais indiretos, não podem, isoladamente, dar suporte à pronúncia. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO. COGNIÇÃO APROFUNDADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão ̄ a liberdade ̄, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é ̄ transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil ̄ muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC n. 560.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, D Je de 26/2/2021 - g. n.) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", e § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP VIOLADO. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3. Na hipótese, o ora recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. 4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e impronunciar o acusado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (R Esp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021 - g. n.) No caso, ao negar provimento ao recurso defensivo, entendeu o Tribunal de origem que a pronúncia restou fundamentada em elementos de prova constantes dos autos acerca da existência de indícios suficientes da autoria, nos seguintes termos: (...) Tem-se, assim, que: (1) ADRIANO teve fragmento papilar localizado no veículo em que foram encontrados os corpos das vítimas; (2) ROBSON THIERRY foi reconhecido pela testemunha Rosângela como sendo o indivíduo que, cinco dias antes dos homicídios, dela subtraiu o automóvel antes referido, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo; (3) ADRIANO e ALISSON foram flagrados, na manhã seguinte ao crime, retirando objetos da casa das vítimas, tendo Paloma, irmã da vítima Osvaldo, destacado que o segundo réu precitado "saiu da casa das vítimas carregando a televisão delas"; (4) ROBSON THIERRY, ADRIANO e DOUGLAS foram reconhecidos pela genitora da vítima como sendo as pessoas que passaram a ameaçá-la posteriormente aos crimes; (5) DOUGLAS, ROBSON THIERRY e ERICK foram reconhecidos como autores do delito pela adolescente Kimberli, que disse ter ficado sabendo de detalhes do crime a partir de um grupo de whatsapp e de conversa que pessoalmente teria entabulado com o primeiro; (6) DOUGLAS foi apontado por Kimberli como sendo o indivíduo que lhe contou a respeito da motivação do crime, bem assim do fato que a execução das vítimas foi decidida conjuntamente com "o pessoal da cadeia"; (7) ROBSON THIERRY foi reconhecido pela testemunha Rosângela como sendo o indivíduo que, cinco dias antes dos homicídios, dela subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, o veículo aonde foram localizados os corpos dos ofendidos. [...] Presente tal situação, não há cogitar da insuficiência dos indícios de autoria. E o fato de a adolescente Kimberli ter alterado suas declarações em juízo, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não enseja a despronúncia dos acusados. A uma, pois a existência de um segundo depoimento não invalida o primeiro. A duas, pois não se pode desconsiderar a possibilidade de que fatores outros possam determinar a revisão de depoimentos prestados por vítimas e testemunhas, dentre os quais se situa, a exemplo, o temor de represálias, comum quando se trata de delito supostamente praticado por indivíduos sabidamente envolvidos com a prática de crimes graves, como é o caso presente, tanto que o acusado, que ostenta registros condenatórios pela prática de crimes de roubo e de tráfico de drogas, encontrava-se em prisão domiciliar à época. E, no caso presente, os elementos probatórios produzidos colocam à mostra a concreta probabilidade de que Kimberli tenha alterado suas declarações em virtude das ameaças que passou a sofrer após ser ouvida na fase das indagações, tanto que a própria adolescente, em que pese tenha consignado não ter sido ameaçada pelos acusados, disse que não pode "andar na rua, eu tenho que ficar em casa, se eu meter pra fora pode me matar (...) podem me matar por causa que eu to praticamente como uma X-9", referindo, ainda, que passou a ser conduzida para audiências com organizado aparato de segurança por ter sido atacada por outro adolescente no interior da FASE. A três, pois se afigura possível pronúncia fundada, modo exclusivo, nos dados informativos coligidos na fase inquisitorial, porquanto a observância da regra posta no art. 155 do Código de Processo Penal faz-se necessária, tão-somente, nas decisões definitivas proferidas por juiz singular. E encerra o judicium accusationis, apenas, a viabilidade de a pretensão acusatória ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri cuja decisão – esta definitiva –, recorde-se, é proferida por íntima convicção. E a quatro, pois, no caso presente, a valoração das declarações prestadas por Kimberli na fase das indagações estaria autorizada, inclusive, por juiz singular em sentença condenatória, sem que tanto configurasse violação à norma processual precitada, pois seu conteúdo foi corroborado por testemunhas ouvidas em juízo, tendo a agente policial Raquel Campagna, como visto alhures, expressamente referido que a adolescente espontaneamente declinou nomes e apelidos de indivíduos envolvidos nos crimes investigados. (...) Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o paciente foi referido como participante da empreitada criminosa no depoimento dado pela adolescente Kimberli em sede policial, que disse ter ficado sabendo de detalhes do crime a partir de um grupo de whatsapp e de conversa que pessoalmente teria tido com ele. Contudo, o Tribunal de origem manteve a pronúncia do paciente considerando, fundamentalmente, que o depoimento judicial da adolescente, alterando aquele dado na fase policial, onde indicado o paciente como autor do delito, não invalida o primeiro, bem como que possível a pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não se podendo falar em inobservância da regra posta no art. 155 do Código de Processo Penal, já que só encerra o judicium accusationis. Com efeito, na esteira da atual jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, é manifesta a ilegalidade presente no acórdão impugnado, porquanto manteve decisão de pronúncia com menção apenas a depoimentos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo. Dessa forma, resta demonstrada manifesta ilegalidade a ser afastada." Assim, como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, no caso concreto, não está demonstrada a existência de justa causa para manutenção da sentença de pronúncia, existindo constrangimento ilegal passível de promover a anulação da referida decisão, na medida que, não tenham sido demonstrados indícios de autoria para pronunciar o paciente, os quais ficaram restritos aos elementos colhidos na fase inquisitorial em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme precedentes in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo". 2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.765.730/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto. 2. No caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos judiciais de ouvir dizer. 3. É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 4. Diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa do art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nesse sentido, conforme já relatado, a sentença de pronúncia ao qual foi confirmada à unanimidade pelo Tribunal de origem, não está fundamentada no tocante ao paciente em prova judicializada, ou seja, a única referência ao réu Douglas encontra-se no depoimento da testemunha Kimbeli, que não ratificou em sede judicial as declarações prestadas na fase policial, conforme transcrevo abaixo: "Kimberli Shaiane Marques não tem conhecimento do fato. Disse conhecer apenas Érick e Douglas, em razão de tê-los visto em festas. Contudo, já ouviu falar do envolvimento deles com o tráfico de drogas. Confirmou conhecer Fabricio. Referiu que foi levada pela Policia ao Palácio, local em que ficou das nove horas da manhã até as dez horas da noite, tendo apenas assinado os documentos que mandaram, sem ler o que estava escrito neles. Afirmou que tem medo, pois já presenciou muitas coisas." Por fim, cabe destacar, que embora na fundamentação da sentença de pronúncia constar "inobstante a negativa dos réus e até mesmo o silêncio de Adriano e Douglas, depreende-se que as testemunhas os reconheceram quando estavam carregando utensílios que guarneciam a casa das vítimas antes mesmo que seus corpos tivessem sido encontrados, o que demonstra que tinham ciência da morte até porque o local estava com resíduos de sangue", verifica-se que as referências quanto a retirada de bens pertencentes a vítima de sua residência constante no depoimento da informante Miriam, é atribuída as pessoas de Robson e Adriano, conforme colacionado abaixo: "Minam Flores Machado, dispensada de compromisso por ser cunhada da vítima, relatou que no dia seguinte ao assassinato viram os réus passando com armas e pertences das vítimas. Disse que estava Robson, Adriano e outros que não sabe os nomes. Informou que eles levaram rádio, televisão, micro-ondas e espelho, entre outros bens. Afirmou que Osvaldo não tinha envolvimento com o tráfico. Contou que Pãmela lhe disse que foi até a casa do seu irmão e encontrou Adriano retirando os bens, oportunidade em que ele disse que havia comprado a casa." Ante o exposto, não conheço da presente impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para promover a anulação da sentença de pronúncia, diante da flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO