Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873261/RJ (2023/0433298-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADALBERTO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA - RJ091794
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCIO SANTOS NEPOMUCENO
CORRÉU: SEVERINO ALVES DA SILVA
CORRÉU: EDUARDO LUIZ PAIXAO
CORRÉU: GENILTON FERNANDES MENDONÇA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Carta Testemunhável nº 0022982-37.2022.8.19.0000 - Des. Relatora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA). A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 118/123: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Márcio Santos Nepomuceno, apontando como ato coator o acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Carta Testemunhável nº 0022982-37.2022.8.19.0000). Consta dos autos que Márcio Santos Nepomuceno (Marcinho VP), líder do controle do tráfico no Complexo do Alemão, ordenou o assassinato de André Luís dos Santos Jorge e Rubem Ferreira de Andrade, que possuíam ligação com facção criminosa rival. Em 11/10/1996, o crime foi executado por indivíduo não identificado, mediante esquartejamento das vítimas (fls. 24/26). Márcio Santos Nepomuceno foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e III, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, à pena de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 41/50 e 55/60). Após trânsito em julgado ocorrido em 2008, a defesa ajuizou revisão criminal perante o TJRJ, que, em 09/11/2016, julgou procedente para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios, com aplicação do dobro da pena unitária, sem reflexo no quantum da pena final (fls. 89 e 107/108). Em 19/06/2017, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ deixou de receber o protesto de novo júri formulado pela defesa (fls. 21/23 e 79/81). O TJRJ negou provimento à carta testemunhável interposta pela defesa, nos termos da seguinte ementa (fl. 16): CARTA TESTEMUNHÁVEL - Interposta pela Defesa contra decisão proferida pelo Magistrado, que deixou de receber o Protesto por Novo Júri, por entender que a norma que extinguiu o Protesto por Novo Júri tem aplicação imediata, tratando-se de norma processual, nos termos do art. 2º do CPP; que embora o julgamento pelo Tribunal do Júri tenha ocorrido antes da vigência da Lei 11.689/2008 que retirou o referido recurso do sistema processual, o direito subjetivo a novo julgamento apenas surgiu em 2014, quando julgada a revisão criminal nº 0055757-62.2019.8.19.0000, que reconheceu a continuidade delitiva, momento em que já vigorava a nova legislação. SEM RAZÃO O TESTEMUNHANTE: O testemunhante restou condenado pelo Tribunal do Júri em fevereiro de 2000 pela prática de dois delitos de homicídio qualificado, à pena de 15 anos de reclusão, para cada um dos delitos. À época havia previsão de novo julgamento para condenados a pena igual ou superior a 20 anos de reclusão, vedada a soma das sanções. Ou seja, não era viável o Protesto por Novo Júri. Para o cabimento do protesto por novo júri era necessário considerar, no concurso material, a pena aplicada para cada um dos delitos e não o resultado da soma de todos eles. Transitada em julgada a condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal em abril de 2009. Em sede de revisão criminal, em junho de 014, julgou-se parcialmente procedente o pedido, afastando o cumulo material, para dar lugar à continuidade delitiva, sem reflexo no quantum das penas. Quando do julgamento da revisão criminal, os dispositivos referentes ao Protesto por Novo Júri já estavam revogados pela Lei nº 11689/2008 (art. 607 a 608 do CPP). A norma que extinguiu o protesto por novo júri tem aplicação imediata, tratando-se de norma processual, nos termos do art. 2º do CPP. No momento em que reconhecida a ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, o recurso de protesto por novo júri já havia sido extinto pela Lei n. 11.689/2008, não havendo que se falar em direito subjetivo do réu de ser novamente julgado pelo Tribunal do Júri. DESPROVIMENTO DA PRESENTE CARTA TESTEMUNHAVEL Contra essa decisão, impetrou-se o presente habeas corpus perante o STJ. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 111/115). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 118/123). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a reconhecimento ao direito ao protesto por novo júri. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 18/19): O testemunhante restou condenado pelo Tribunal do Júri em fevereiro de 2000 pela prática de dois delitos de homicídio qualificado, à pena de 15 anos de reclusão, para cada um dos delitos. À época havia previsão de novo julgamento para condenados a pena igual ou superior a 20 anos de reclusão, vedada a soma das sanções. Ou seja, não era viável o Protesto por Novo Júri. Para o cabimento do protesto por novo júri era necessário considerar, no concurso material, a pena aplicada para cada um dos delitos e não o resultado da soma de todos eles. Transitada em julgada a condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal em abril de 2009. Em sede de revisão criminal, em junho de 2014, julgou-se parcialmente procedente o pedido, afastando o cumulo material, para dar lugar à continuidade delitiva, sem reflexo no quantum das penas. Registre-se que, quando do julgamento da revisão criminal, os dispositivos referentes ao Protesto por Novo Júri já estavam revogados pela Lei nº 11689/2008 (art. 607 a 608 do CPP). Logo, o julgamento da revisão criminal somente ocorreu em junho de 2014, data em que os artigos 607 e 608 do CPP já não mais se encontravam em vigor. A norma que extinguiu o protesto por novo júri tem aplicação imediata, tratando-se de norma processual, nos termos do art. 2º do CPP. No momento em que reconhecida a ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, o recurso de protesto por novo júri já havia sido extinto pela Lei n. 11.689/2008, não havendo que se falar em direito subjetivo do réu de ser novamente julgado pelo Tribunal do Júri. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal inicial para a aplicação do art. 4º da Lei n. 11.689 de 9/6/2008, que alterou Código de Processo Penal, revogando o capítulo referente ao protesto por um novo júri, é a sentença condenatória. O recurso de protesto por novo júri - extinto com a reforma legislativa operada pela Lei n. 11.689 e 9 de junho de 2008 - era cabível nas hipóteses em que a pena fosse estabelecida em patamar superior a vinte anos. O requisito objetivo era alcançado nas hipóteses de concurso formal perfeito ou crimes cometidos em continuidade delitiva. No caso dos autos, o reconhecimento da continuidade delitiva ocorreu quando já revogados os artigos 607 e 608 do CPP. As regras que disciplinam os recursos possuem natureza processual e têm aplicabilidade imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Portanto, ao tempo do reconhecimento da continuidade delitiva, não mais havia previsão legal desse recurso. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE FÓRMULAS LEGAIS. MEROS ERROS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA E SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO PELO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROTESTO POR NOVO JÚRI. NÃO CABIMENTO. DATA A SER CONSIDERADA É DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM QUALIFICADORA. PLEITO IMPLICITAMENTE DEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECEDENTES. I - A ocorrência de meras irregularidades não tem o condão de tornar nulo o processo, ainda mais quando se trata de erros de pequena importância e não houve a demonstração do efetivo prejuízo da parte. II - Não há que se falar em inobservância do princípio da correlação entre a denúncia e sentença condenatória pois "afere-se na pronúncia (doc. 944 e ss), a imputação das condutas de ocultação de cadáver e homicídio. A decisão no doc. 961 e ss, decorre de embargos opostos com vistas a readequação da imputação atinente ao delito de competência do Júri, e em razão destes exatos limites, cingiu-se unicamente a abordar um dos crimes, não afastando o outro" o que, da leitura da exordial acusatória e sentença de pronúncia, corresponde à realidade. Ademais, o Tribunal do Júri, por decisão do Conselho de Sentença afastou a tipicidade do delito de ocultação de cadáver, razão pela qual não existe prejuízo para a defesa. III - In casu, inexiste direito a protesto por novo júri, pois deve ser considerada a data da sentença e não dos fatos, por se tratar de lei processual. Precedentes. IV - Quanto à atenuante da confissão, verifica-se que o Tribunal a quo, de forma implícita, compensou uma qualificadora utilizada como agravante genérica com a referida atenuante, fixando a pena-base no mínimo legal (12 anos) aplicando a fração de 1/6 em face da segunda qualificadora, não havendo que se falar, portanto, em diminuição da pena imposta pela Corte de origem, que se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do crime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.196.220/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECURSO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em tema de revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva e aplicou ao réu sanção superior a 20 (vinte) anos de reclusão. Entretanto, tendo em vista que o julgamento foi realizado após o advento da Lei n. 11.689/2008, inviável o protesto por novo júri. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 397.857/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DA DATA COMUNICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há nos autos qualquer documento que evidencie que o recurso de apelação interposto pela defesa teria sido julgado antes da data comunicada, o que impede a sua anulação, como pretendido. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 3. Em consulta ao extrato de movimentação processual do recurso obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a apelação foi incluída em pauta no dia 18.3.2015, com publicação aos 23.3.2015, tendo sido julgada aos 26.3.2015, o que afasta a eiva suscitada na impetração. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SESSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A apontada divulgação do acórdão impugnado antes da realização da respectiva sessão de julgamento, que teria possibilitado ao órgão acusatório ter prévia ciência do seu teor, foi examinada por esta colenda Quinta Turma por ocasião do julgamento do HC 321.740/SP, cuja ordem foi denegada, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXAGERO NA REPRIMENDA IMPOSTA AO ACUSADO. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada deficiência da defesa técnica, a aventada ausência de provas para a condenação do paciente, a alegada ilegalidade de inversão do ônus da prova, a vislumbrada impossibilidade de decretação da prisão do réu, a mencionada não configuração dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 16 da Lei 10.826/2006, e o apontado exagero na pena imposta ao acusado, a Corte impetrada não tratou dos referidos temas, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese em apreço, da leitura da ata da sessão de julgamento extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema. PROTESTO POR NOVO JÚRI. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.689/2008. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Sedimentou-se neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o marco para a aplicação do artigo 4º da Lei 11.689/2008 é a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Popular, de modo que se a sentença houver sido prolatada antes da nova legislação, o recurso deve ser aceito, ao passo que se for a ela posterior, não é mais cabível. 2. Na espécie, a sentença condenatória foi proferida aos 5.12.2013, quando as alterações promovidas pela Lei 11.689/2008 já se encontravam em vigor, o que revela o descabimento do protesto por novo júri. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.177/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO