Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941868/SP (2024/0328818-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DAVI GEBARA NETO
ADVOGADO: DAVI GEBARA NETO - SP249618
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO
CORRÉU: GUILHERME REBEQUI CARLOS
CORRÉU: JAILSON DE OLIVEIRA ALVES
CORRÉU: CLAUDINEY CORREA DO NASCIMENTO
CORRÉU: MICHEL RUIZ FERNANDES
CORRÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: FABIANA BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2202571-86.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado "como incurso, em concurso material, no art. 33,caput, da Lei 11.343/06, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e, no art. 35, da Lei 11.343/06, a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a prisão cautelar" (e-STJ fl. 21). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 19/24). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta estar configurada a ausência de contemporaneidade dos fatos, "visto que os fatos ocorreram em 2022, e que não houve notícias de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 13). Afirma que "a manutenção da prisão preventiva nesse caso acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem respeito ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 13). Requer, liminarmente e no mérito, o direito de recorrer em liberdade. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 1.815/1.816) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1.822/1.855), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.859/1.857). É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Embora revogada a prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão liminar referente ao HC n. 763.317/SP, posteriormente, em sede de agravo regimental, a prisão foi restabelecida considerando os fundamentos exarados no decreto prisional a seguir escritos (e-STJ fl. 641, grifei): [...] Em síntese, relatam os PM's que estavam em patrulhamento quando receberam um sinal de parada de um pedestre que disse que tinha vista do uma carreta e mais dois caminhões pequenos fazendo um transbordo de carga e que achou estranho, por ser no meio do breu. Os PM's chamaram apoio e foram averiguar. Quando chegaram ao local viram alguns homens terminando de carregar os dois caminhões pequenos. Quando foram abordados, verificaram que se tratava de entorpecente. Os réus estavam realizando o carregamento e as drogas apreendidas totalizam 3.087.049kg. No mais, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A materialidade do crime vem demonstrada com o boletim de ocorrência em anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante. Também estão presentes indícios suficientes de autoria, consistentes nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, bem como a confissão dos autuados, que de modo informal afirmaram que já haviam realizado o transporte de drogas, o que no caso concreto equivale a mais de 3 toneladas de maconha, armazenadas em 3.100 tijolos. Além disso, o crime imputado aos acusados é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, tratando-se, pois, de tráfico.[...] A prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos: (e-STJ fl. 1.514): Os acusados não fazem jus ao direito de apelar em liberdade, pois prevalecem os motivos da prisão preventiva determinada pelo C. STJ (fls. 799/811), mantidas, assim, as ordens de prisão expedidas nos autos (fls. 838/851). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela exorbitante quantidade de droga apreendida – 3.100 tijolos de maconha, com peso total de 3.087,049Kg. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS.TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental. 2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). 6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei) Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, quanto à alegada ausência de atualidade dos motivos ensejadores do cárcere, destaca-se que "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem." (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO