Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960470/MG (2024/0430432-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO
ADVOGADO: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - MG182068
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EVERALDO DE REZENDE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 387/388): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERALDO DE REZENDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso I, da Lei nº 9.455/97, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, regime semiaberto. Por consequência, o paciente foi excluído da polícia militar de Minas Gerais. A condenação transitou em julgado em 13/05/2011. Inconformada a defesa impetrou habeas corpus, momento em que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fl. 14): EMENTA: HABEAS CORPUS – ART. 1º, I, “a”, C/C §4º, I, DA LEI 9.455/97 – PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus, em regra, não é a via processual adequada à modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo certo que, para tanto, existe ação própria prevista em nossa legislação – revisão criminal. No presente writ o impetrante alega constrangimento na condenação ilegalmente imposta à qual busca sua desconstituição. Argumenta, em síntese, que “a atuação de um serventuário da justiça cujo filho configura como vítima em uma ação penal de crime de tortura representa incompatibilidade gravíssima e violação da imparcialidade devida, comprometendo o resultado do julgamento” (fls. 10/11). Sustenta a imprestabilidade da prova pericial por discrepância temporal entre o depoimento e o laudo temporal, e a desconstituição do indício de autoria. Requer, assim, a anulação integral de todos os atos, e por consequência que o feito seja distribuído para outro juízo. Informações prestadas às fls. 379/384. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 387/389). É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que as teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em maio de 2011, de maneira que não se conheceu do writ que pretendeu a desconstituição da sentença, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência da Corte local acerca da controvérsia. Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO