Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865380/PE (2023/0395287-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: NERIVALDO VALDEMAR QUEIROZ
PACIENTE: MARCINAEL VALDEMAR QUEIROZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NERIVALDO VALDEMAR QUEIROZ e MARCINAEL VALDEMAR QUEIROZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0077560.84.2011.8.17.0001). Depreende-se dos autos que os réus foram absolvidos, em primeiro grau de jurisdição, da prática do crime de homicídio qualificado (e-STJ fls. 19/20). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão primeva, determinando a submissão dos pacientes a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 40/45). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "não se extrai da fundamentação o standard probatório imprescindível à declaração de que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que a decisão hostilizada aponta, precipuamente, testemunhos indiretos, marcados por extrema vagueza. O voto condutor faz destaques a elementos periféricos, olvidando o essencial: as testemunhas não presenciaram o fato, revelando, tão somente, suas impressões pessoais a partir dos “comentários” propalados na comunidade onde ocorreu o fato" (e-STJ fl. 7). Requer, ao final, a concessão da "ordem para sobrestar os efeitos do Acórdão nos autos do processo 0077560-84.2011.8.17.0001 (0562208-2), até o julgamento de mérito do presente Writ; [...] No mérito, restabelecer o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 14/15). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 48/49). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 55/58). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 60/64). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Quanto ao pedido de modificação do julgado impugnado, cumpre asseverar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.) No presente caso, tem-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação ministerial, entendeu que (e-STJ fls. 33/37): Da leitura dos autos, depreende-se que a vítima Márcio era companheiro da testemunha Elane que, por sua vez, j á teve um relacionamento amoroso com o apelado Marcinael. Observa-se que, em Juízo, a testemunha Jaqueline Lima da Silva declarou que Márcio - seu irmão -, comentou que havia sofrido ameaças dos ex-companheiro de Elane (Marcinael) na época em que ainda estava preso (ambos cumpriam pena no mesmo presídio). Ainda segundo o depoimento de Jaqueline, o réu Marcinael chegou a afirmar para Elane que "ela poderia ficar com qualquer outro homem, menos com a vítima" e que um dos filhos dela confirmou que quem atirou foi o irmão do ex-companheiro (Nerivaldo) da referida mulher. Informou, ainda, que Elane disse que o irmão de "Abelha" matou a vítima a mando deste e que tal irmão (Nerivaldo), logo depois do crime, quando o corpo ainda estava no local, se aproximou de Elane, apertou sua mão e lhe perguntou o que tinha ocorrido, tendo esta entendido a atitude como uma ameaça (fls. 216/217). Por sua vez, na audiência de instrução e julgamento, Vera Rita de Lima Silva, mãe da vítima relatou que "dentro do presídio o ex-companheiro de Elane juntou-se com mais três detentos para agredir a vítima; que o ex-companheiro de Elane mandou recado para a vítima através de Elane dizendo que iria matar a vítima; (...); que a mãe de Elane disse à Elane que estava temerosa, pois viu o ex-companheiro de Elane rondando a casa de Elane dois dias antes do fato" (fls 216). A testemunha Alexandra Lima da Silva destacou que a vítima, ainda no presídio, telefonou para a mãe informando que estava sofrendo ameaças de morte por parte de "Nero" (Nerivaldo, corréu), conforme depoimento às fls. 217/218. Ademais, como bem destacado no parecer ministerial às fls. 574: "(...) 5. A companheira, em declarações prestadas à polícia (fls. 22/23), relatou ameaças sofridas por parte de Marcinael, afirmando que Nerivaldo matou seu companheiro, [e que estava] temendo por sua vida e a de seus filhos, além de afirmar que um detento sempre informava suas visitas no presídio, passando a mesma a se esconder na casa de familiares, havendo até deixado seu emprego, com medo de ser morta; 6. os filhos menores da companheira da vitima, ainda crianças, foram ouvidos em juízo ((ls. 220/221 e 225), demonstrando medo e apresentando choro, sem contudo conseguir nominar os autores, em razão do temor, embora às fls. 68 e 70, perante a autoridade policial, tenham nominado o apelado Nerivaldo como ' o executor do crime, irmão do apelado Marcinael, ex-companheiro da genitora deles" (grifo nosso) Como é sabido, havendo duas ou mais teses probatórias, a filiação dos jurados a um a delas não caracteriza julgamento contrário à prova dos autos. Ocorre que, no caso em análise, a tese d e negativa de autoria não apresenta respaldo no conjunto probatório. Com efeito, não há nos autos nenhum elemento que indique envolvimento da vitima em desavença com outras pessoas que pudesse lhe querer mal ou sua morte, despontando unicamente os apelados como desafetos daquela, devido ao seu relacionamento com a ex-companheira de Marcinael (Elane), conforme ressaltado no parecer às fls. 574. Na verdade, a negativa de autoria não possui embasamento, uma vez que se apoia suas vidas no fundado medo das testemunhas de sofrer retaliação por parte dos réus, por temerem por suas vidas. Alexsandro Tiago, filho de Elane, estava na porta de casa no momento do fato, enquanto Márcio estava no sofá penteando o cabelo de seu irmão Pedro Henrique. Ambos, durante o inquérito Policial, afirmaram ter visto quando Nerivaido (Nero), irmão do ex-companheiro de sua mãe, chegou em sua residência, efetuou os disparos contra Márcio e saiu de bicicleta logo em seguida. Ora, se na fase inquisitorial as testemunhas Elane e seus dois filhos menores de idade - ambos presentes na cena do crime - foram claros e uníssonos em atribuir a autoria do fato a Nerivaldo, por qual razão mudaram suas versões e começaram a chorar durante a audiência? A resposta é dada pela própria Elane que, por diversas vezes, pediu sigilo à polícia sobre seu depoimento, por temer pela sua vida e de sua família, destacando, inclusive, que estava sendo ameaçada pelo seu ex -companheiro, ora recorrido (declarações às fls. 94/95 e 219). Em outras palavras, a fim de saírem impunes, os acusados passaram a ameaçar a referida testemunha e seus filhos, a qual, temerosa, passou a não confirmar os trechos que atribuíam a autoria do crime aos réus, a ponto de no dia do julgamento declarar que o executor do homicídio usava um capuz, fato que não encontra amparo no conjunto probatório e não foi mencionado em momento anterior por nenhuma testemunha, nem por ela mesma. Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a decisão do Conselho de sentença seria contrária à prova dos autos, tendo em vista que o Tribunal do Júri não reconheceu a autoria do ora paciente, embora tenha nos autos provas em sentido diverso. Assim, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). 2. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 653.008/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as elementares do aludido delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO