Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187230/SP (2024/0462256-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES QUERINO DE MELO
ADVOGADO: MATHEUS JOSÉ THEODORO - SP168303
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES - SP296831
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES QUERINO DE MELO, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 799): Ação ordinária Fornecimento de medicamento (ABEMACICLIBE 150mg) prescrito à autora, portadora de “CARCINOMA DUCTAL INVASIVO MAMA DIREITA” Tema 1234/STF Desnecessidade de inclusão da União - Mérito Admissibilidade do pedido Dever do Estado Artigo 196 da Constituição Federal Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - Sentença de procedência da ação Verba honorária Valor excessivo - Redução - Arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC e do Tema 1076 do STJ Admissibilidade Direito à saúde Conteúdo econômico inestimável Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Provimento parcial dos recursos da Municipalidade e oficial considerado interposto, tão somente para alterar a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, consoante especificado, mantida no mais a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Opostos embargos de declaração, o aresto impugnado foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.088): Embargos de declaração V. acórdão que deu provimento parcial aos recursos no tocante à verba honorária - Omissão inexistente Verdadeiro propósito de rediscussão da matéria decidida Embargos rejeitados. Nas razões do recurso, a recorrente alega violação ao art. 85, §§ 3º e 8º-A do CPC/2015. Sustenta a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base em critério de equidade. Afirma que a lei impõe a aplicação do percentual de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 1.390-1.403 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 1.413-1.414 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A aludida questão de direito tratada no processo foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, esta Corte Superior, a fim de delimitar tese julgada sob o rito dos repetitivos, afetou o tema referente à seguinte questão: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Confira-se: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. (ProAfR no REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE