Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 876103/SP (2023/0448843-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA RENATA DA SILVA - SP296176
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KLEIDSON GARCIA
CORRÉU: CLAUDIA FERNANDA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEIDSON GARCIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o paciente por infração ao art. 121, §2º, I, IV e VI e §7º, II, c. c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado e, ao art. 247, IV, do Código Penal e art. 243 da Lei nº 8069/1990, ambos c. c o art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 3 anos, 2 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa. Daí o presente writ, no qual o impetrante pretende a revisão da dosimetria da pena do paciente. Requer a concessão da ordem de ofício para o fim de reduzir a pena-base, reduzir o patamar na segunda fase, reduzir o patamar na terceira fase (pela minorante de tentativa), reduzir o patamar acerca dos crimes de menor potencial ofensivo e reconhecer a participação de menor importância, reduzindo a pena em 1/6 (e-STJ, fls. 3-17). Não há pedido liminar, sendo que foram solicitadas informações (e-STJ, fl. 43). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 62-66). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A Quinta Turma desta Corte, aliás, possui julgado no qual se fixou a tese de que "[a] impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Na hipótese, o acórdão que confirmou a condenação do acusado, ora paciente, transitou em julgado sem que fosse interposto apelo especial a ser apreciado por esta Corte, razão pela qual não inaugurada a competência deste Tribunal Superior, inviabilizando o conhecimento deste habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. WRITIMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DEMÉRITO NESTA CORTE (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO). NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE QUE A PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AUMENTAR A PENA. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO ENQUANTO PREFEITO MUNICIPAL. IDONEIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 543.964/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, D Je de 20/2/2020.) Desse modo, imperioso o não conhecimento do habeas corpus, conforme fundamentos acima. Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, antecipo que a referida providência não verifica-se no presente writ. Cabe, nesse contexto, colacionar o acórdão do Tribunal de origem, no tocante aos pontos impugnados pelo impetrante (e-STJ, fls. 22-26): "Os pedidos subsidiários são igualmente improcedentes. A pena-base foi corretamente fixada em 1/3 acima do patamar mínimo legal ante a presença de três circunstâncias judiciais negativas, consistentes na presença de mau antecedente, qualificadora sobejante e consequência extremamente gravosa do delito (“[...] a criança tem diversas sequelas até os dias atuais, com retardo de desenvolvimento e ausência parcial de calota craniana. Ainda, ao que consta, o Dr. Promotor disse em seus debates orais que a conheceu na instituição de acolhimento e atestou que Isabelly não pode mais ver, não pode mais ouvir e alimenta-se através de uma sonda; sua vida é muito limitada.”). Na segunda fase, tratando-se de multirreincidente, a pena foi agravada em mais 1/4, nada havendo também a ser modificado. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, houve o aumento de 1/2 pelo fato de a vítima ter apenas quatro anos de idade e redução de 1/3 pela tentativa. O regime inicial fechado foi fixado em atenção ao art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, pois a pena supera 8 anos de reclusão e trata-se de reincidente." Como se vê, a fundamentação empregada pelo Tribunal de origem na confirmação da sentença está proporcional e atendendo aos parâmetros utilizados por esta Corte Superior, devendo ser ressaltado, ainda, que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Ainda, em relação ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, a mesma somente pode ocorrer através de quesitação junto ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO