Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48159/RJ (2024/0369285-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA NEVES
ADVOGADOS: THIAGO ZEITUNE DE SOUZA FELIX - MG196294
BRUNA APARECIDA ROSA - MG229049
DAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIA - MG227837
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: THAIS NEVES FERREIRA BRIGAGAO
CORRÉU: RICARDO VICENTE NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARCIA CRISTINA NEVES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, de julgado desta Corte assim ementado (RHC 158660 / RJ): "RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO À INVESTIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REVOGAR A CUSTÓDIA TEMPORÁRIA." A reclamante alega que "o magistrado, contrariando o que este Tribunal já havia decidido, em 02/05/2023, decretou a prisão preventiva da reclamante com base em elementos anteriormente analisados e afastados pela Ministra Laurita". Requer, assim, a "anulação definitiva da decisão que decretou a prisão preventiva da reclamante, restabelecendo a liberdade da mesma de forma definitiva, uma vez que os fundamentos apresentados pelo magistrado já foram afastados pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 3-10). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 45-47). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 56-63). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela improcedência da presente reclamação constitucional" (e-STJ fls. 65-69). É o relatório. Decido. Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária. Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 66-69): "A presente reclamação constitucional não merece prosperar. Como cediço, as finalidades processuais da prisão temporária e preventiva são distintas e inconfundíveis. Enquanto a primeira visa acautelar o resultado útil do processo penal nos crimes ali previstos, a segunda tem lugar quando há necessidade de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Com efeito, ao contrário do que alegado, a decisão que reputou desnecessária a imposição da prisão temporária não tem o condão de, por si só, impedir a decretação da custódia preventiva ad eternum, tendo em vista que os fundamentos lá adotados dizem respeito tão somente ao risco à investigação, que não havia ficado demonstrado, e não ao perigo eventualmente gerado pelo estado de liberdade da acusada, que pode ser aferido durante toda a tramitação da ação penal. Logo, não se verifica nenhum desrespeito ou descumprimento à decisão proferida pelo STJ. Ademais, vê-se que o panorama fático-processual alterou-se substancialmente desde a revogação da prisão temporária da reclamante, informando o juízo condutor do feito que tanto ela quanto os corréus foram pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em sentença prolatada em 10/7/2024. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, além de tal análise não se inserir no escopo da reclamação constitucional, não há possibilidade de inauguração da discussão acerca dos pressupostos da prisão preventiva diretamente nessa Corte Superior, porquanto a pretensão não foi previamente apreciada pelo TJRJ, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. (...) Assim, não há se falar em descumprimento ou em desrespeito à decisão proferida pelo STJ, razão pela qual deve a presente reclamação ser julgada improcedente." De fato, no julgado apontado como supostamente descumprido, esta Corte admitiu expressamente a possibilidade de decretação de nova prisão cautelar, ao conceder a ordem de habeas corpus "sem prejuízo de decretação de nova custódia cautelar, desde que concretamente demonstrada sua imprescindibilidade" (e-STJ fl. 14). Observo que o juízo reclamado, ao receber a denúncia, acolheu o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 16-17): "Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, tenho que assiste razão ao Ministério Público, já que presentes os três pressupostos autorizadores da cautela. O pressuposto que diz com a ordem pública se configura pela gravidade concreta do fato e também pelo "modus operandi" adotado na empreitada. Releva notar que, ao que parece, o delito foi praticado mediante premeditação. De acordo com o que consta nos autos, os denunciados teriam encomendado o crime, tendo os dois últimos ainda prestado auxílio direto ao executor, orientando-o na identificação da vítima e controlando o exato momento para sua execução. Destaque-se que a vítima era genro da denunciada MÁRCIA e pai de sua neta, filha de sua filha, a também denunciada THAIS, o que ressalta a sordidez de que se reveste o fato e torna ainda mais grave a conduta imputada aos réus, em razão da extrema frieza e desprezo pela vida humana demonstrada pelos autores, em ação praticada contra pessoa com quem possuíam vínculos familiares. Trata-se, pois, de fatos eivados de hediondez, afigurando-se a custódia imprescindível para a garantia de ordem pública, a fim de afastar a sensação de impunidade que certamente decorreria da ausência de pronta resposta do Estado. Tais circunstâncias também geram reflexos na instrução criminal, haja vista o temor que pode vir a se instaurar no ânimo das testemunhas, em razão da exacerbada gravidade e da ousadia da ação, impondo-se também a adoção da cautela, como forma de garantir a escorreita apuração dos fatos em juízo. Por fim, a futura aplicação da lei penal também está a merecer resguardo. Verifica-se que as acusadas THAIS e MÁRCIA residem num condomínio situado em área nobre da cidade do Rio de Janeiro (Barra da Tijuca), o que faz intuir que ostentem situação financeira favorável, o que, por óbvio, aumenta o risco de fuga, inclusive do país. A propósito, quando ainda vigia o decreto de prisão temporária contra a acusada MÁRCIA, esta permaneceu foragida, possivelmente homiziada no centro de Seropédica, conforme conclusão da autoridade policial, à fl. 789, in fine, em bairro considerado também nobre naquela cidade. Quanto ao acusado RICARDO, não há nos autos indicações de que possua vínculos consistentes com o distrito da culpa, pelo que, por ora, a necessidade de sua prisão se configura também por esse pressuposto. Por outro lado, em que pese a presença dos pressupostos, como expendidos acima, verifico que, com relação à denunciada THAIS, impõe-se a adoção de medida menos gravosa, haja vista ser mãe de uma filha menor, que ficaria em situação de extrema vulnerabilidade com a prisão da acusada, até porque o pai é morto e a avó, neste ato, tem a prisão também decretada. Assim, no interesse do bem-estar da menor, tenho por bem substituir a prisão preventiva, mediante adoção de medidas cautelares diversas. Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIA CRISTINA NEVES e RICARDO VICENTE NASCIMENTO, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal." Sendo assim, não há descumprimento da decisão emanada deste Tribunal, sendo certo que, no tocante à legalidade do novo título prisional, assiste razão ao Parquet Federal quando aduz que "além de tal análise não se inserir no escopo da reclamação constitucional, não há possibilidade de inauguração da discussão acerca dos pressupostos da prisão preventiva diretamente nessa Corte Superior, porquanto a pretensão não foi previamente apreciada pelo TJRJ, sob pena de incidir em indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 67). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO