Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952708/PE (2024/0386734-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SILVIANY RAMOS VIEIRA
ADVOGADO: SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ANDERSON ALVES DA SILVA
CORRÉU: PEDRO LUCAS DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0011762-91.2024.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 17/12/2023, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, todos do CPB), termos em que foi denunciado. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO TJPE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em matéria de constrição cautelar, devem ser respeitados os princípios que lhe são ínsitos, quais sejam, os da brevidade, da excepcionalidade e da provisoriedade. No entanto, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual, a aferição da razoável duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 2. O presente feito transcorre, na medida do possível, de forma regular, sem a constatação de qualquer desídia por parte do juízo processante que, até o momento, demonstrou total observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo se pronunciado e impulsionado o feito sempre que necessário. 3. A decisão que converteu o flagrante em segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, sendo compatível com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. Nas suas razões, a parte impetrante aponta excesso de prazo na formação da culpa, estando o acusado preso há 10 meses sem a revisão da custódia cautelar. Aduz que a revisão, a cada 90 dias, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, não foi obedecida. Afirma que "o paciente sequer foi citado, estando o processo paralisado desde a data de 12/06/2024, mesmo a Defesa tendo apresentado o endereço do presídio ao qual o mesmo encontra-se encarcerado na cidade de Maceió/AL" (e-STJ fl. 10). Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade. Liminar indeferida (e-STJ fls. 173/174). Informações prestadas (e-STJ fls. 180/231 e 232/323). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem com recomendação, porém, que o juízo originário faça a revisão da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP (e-STJ fls. 327/330). Por meio da Petição n. 01106514 (e-STJ fls. 333/334), a defesa reitera que "demonstrado está que o excesso de prazo foi causado pela morosidade da justiça pernambucana, e não ao paciente" (e-STJ fl. 334). É o relatório. Decido. Insurge-se a defesa contra o excesso de prazo para a formação da culpa. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 17/12/2023, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa por desídia estatal. Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 16/18, grifei): Do cotejo dos autos, verifico que o paciente se encontra preso preventivamente desde 16.12.2023, como consequência da determinação de prisão cautelar, nos autos do processo nº 0009429-51.2023.8.17.2001, tendo-lhe sido imputada a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa é imperioso frisar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, este não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No caso em tela, a denúncia foi oferecida em 05/02/2023, e recebida pelo Juízo a quo em 05/07/2023, data em que foi decretada a prisão do paciente. Contudo, observa-se que o paciente apenas veio a ser preso em 16/12/2023. Ato contínuo, o paciente constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em 01/05/2024. Acrescente-se que a gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio), a quantidade de réus envolvidos (2), bem como as circunstâncias do delito, justificam o razoável período decorrido, vez que a prisão foi decretada em dezembro e já foi apresentada resposta à acusação, estando preste a dar-se início à fase de instrução. Quanto à alegada ausência de citação do réu, esclareça-se que a autoridade apontada como coatora já determinou a realização do referido ato processual, conforme se extrai do despacho de Id 173244157 dos autos originais. Ademais, como mencionado pelo próprio paciente, já houve apresentação de resposta à acusação, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a defesa técnica. Desta forma, tenho que o feito tramita com regularidade, não tendo sido verificado retardo na marcha processual além do normal à espécie processual. [...] Assentes essas premissas, não há que se falar em excesso de prazo na hipótese, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, dentro de parâmetros de razoabilidade e de acordo com suas particularidades. Nesse contexto, entendo que não há uma procrastinação indevida do processo pelo juízo de 1º grau ou pelos demais Órgãos públicos envolvidos. As informações complementares dão conta de que (e-STJ fl. 183): 2. Em 05.07.2023, foi recebida a denúncia e na mesma ocasião determinou-se a citação do ora paciente bem como decretou-se sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (Id. 137101594). Mandado do BNMP nº 0009429-51.2023.8.17.2001.01.0001-12. 3. Duas tentativas de citação restaram infrutíferas porque o acusado não foi localizado para responder à acusação (certidões ID 143578913 e 153130845). 4. Em 05.12.2023 determinou-se a citação do paciente por edital. 5. Em 03.01.2024 este juízo foi comunicado da prisão do paciente no Estado de Alagoas. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 7/2/2025. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, o princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, especialmente em casos de maior complexidade, como o presente, envolvendo múltiplos crimes e acusados. A instrução criminal está em fase avançada, com audiência já designada, não se configurando, portanto, mora injustificada ou constrangimento ilegal. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 895.308/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. [...]. 4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Ante todo o exposto, denego a ordem, com a recomendação, porém, de que o juízo originário observe o prazo previsto para revisão da prisão preventiva, nos moldes do disposto no art. 316 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO