Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 778759/MS (2022/0332792-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CEZAR JOSE MAKSOUD
ADVOGADO: CEZAR JOSÉ MAKSOUD - MS018569
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: "EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – IRREGULARIDADE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO – PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL – MERAS IRREGULARIDADES – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – PLEITO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO." Requer a defesa "seja desconstituída a decisão de pronúncia, bem como acórdão que prevê novo júri proferida pela 2ª Câmara Criminal" (e-STJ fls. 3-27). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 54-55). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 59-74). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 76-83). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Com efeito, já decidiu a Terceira Seção desta Corte que "II - A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. III - Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe 17/12/2012). IV - Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria fático-probatória" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019). Por fim, cabe consignar que "o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no HC n. 699.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.). Dessa forma, "não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício" (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO