Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 790802/RJ (2022/0394288-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WALTER FONSECA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALTER FONSECA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0148794-63.1997.8.19.0001 - relator Desembargador João Ziraldo Maia). Depreende-se dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Interposta apelação pela acusação, foi dado provimento ao recurso para determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 36): EMENTA – APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO - Recurso do Ministério Público objetivando seja o réu submetido a novo julgamento por entender ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Possibilidade. Imputação na denúncia de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Waldilson, filho do réu, causando-lhe sua morte. Houve testemunha presencial do delito, WALESCA, irmã da vítima WALDILSON e filha do acusado, que compareceu espontaneamente à Delegacia e afirmou que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Tal depoimento foi corroborado pelas declarações de WALÉRIA, também irmã da vítima. Ambas faleceram e não puderam prestar depoimento em Juízo, o que não afasta a valoração de seus depoimentos. Referidas declarações foram ratificadas por IZETE, mãe da vítima que declarou em Juízo que a filha presenciou os fatos. Por outro lado, o réu negou os fatos sem que apresentasse qualquer elemento mínimo probatório que desse suporte a sua tese de negativa de autoria, a qual foi sustentada apenas pelo próprio apelado em seu depoimento. Princípio da soberania do julgamento proferido pelos jurados que não é absoluto. Em hipóteses excepcionais, em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal de Justiça está autorizado a anular esse julgamento, submetendo o acusado a novo Júri. A existência de provas significativas desfavoráveis ao apelado, sem que tenha sido demonstrada sua desvinculação dos fatos, aliada às suas declarações divorciadas das provas e sem qualquer comprovação, mostra-se recomendável a sua submissão a novo julgamento. PROVIMENTO DO RECURSO. Alega a defesa que, "em simples leitura do aresto impugnado se verifica, estreme de qualquer dúvida, a existência, na hipótese, de duas versões dos fatos, impossibilitando, assim, a cassação do soberano veredicto proferido pelo Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 8). Assim, afirma que deve ser restabelecida a sentença absolutória. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 53/54). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 58/65 e 66/70). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecido do habeas corpus (e-STJ fls. 75/77). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Em consulta ao andamento processual junto ao Tribunal de origem, verifica-se que em 06/06/2023 foi realizada nova sessão plenária, na qual o ora paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença. Já em 15/06/2023, foi prolatada sentença de extinção da punibilidade, nos seguintes termos: Trata-se de pleito defensivo pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (fls. 1201/1238). Em 06/06/2023, o acusado WALTER FONSECA FILHO foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 5 anos de reclusão pelo crime do art. 121, caput, §1º, do Código Penal. É o breve relatório. Decido. O crime foi cometido em 06/10/1997 e a denúncia foi recebida em 29/05/2005, conforme decisão de fis. 86. Considerando o tempo de pena imposta, verifica-se que prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 anos, conforme artigo 109, III, do Código Penal. No entanto, o apenado era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, de modo que incide a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Entre a data do cometimento do delito (06/10/1997) e a data do recebimento da denúncia (29/05/2005), transcorreram mais de 6 anos, não tendo havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, com fundamento nos moldes dos artigos 107, IV, 109, III, 115 e 117, I, do Código Penal. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor do condenado. Dê-se baixa, comunique-se e arquive-se. P.R.I. O trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2023. Assim, patente que esta impetração está prejudicada, haja vista a perda superveniente de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO