Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 939865/PR (2024/0318049-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JULIANA VECCHI DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA VECCHI DA SILVA - PR088790
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MURILO SAMPAIO DA CONCEICAO
CORRÉU: FLAVIO DAMIAO HONORATO
CORRÉU: LEONCIO FERREIRA PORTES
CORRÉU: FELIPE SCHMITZ DE SOUZA
CORRÉU: CLEVERSON CAMARGO DE LACERDA
CORRÉU: FELIPE DE SOUZA CAVALHEIRO
CORRÉU: LUCIANE AURELIANO PAIXAO
CORRÉU: THIAGO APARECIDO LASKA
CORRÉU: LUCAS DE BORBA CARDOSO
CORRÉU: KAICO DIOGO PAVILAKI FERREIRA
CORRÉU: BRUNO LUIZ FOGACA
CORRÉU: ALEXANDRE DEPICOLI
CORRÉU: ALISSON DE LIZ RAMOS
CORRÉU: LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO
CORRÉU: PRIMO LUIZ BECHER NETO
CORRÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA ROSA
CORRÉU: DOUGLAS FERNANDO DE JESUS HARTKOFF
CORRÉU: GLAUBER RAMOS
CORRÉU: LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE
CORRÉU: CHARLES EDUARDO FRANCA DE ABREU
CORRÉU: DENYS HENRIQUE GOMES
CORRÉU: MARCELO ANTONIO NUNES
CORRÉU: AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO
CORRÉU: JONAS LIMA DE SOUZA
CORRÉU: ADELINE LOURENCO
CORRÉU: RENATO ARRUDA
CORRÉU: EVERSON CAVALHEIRO PERGONSI
CORRÉU: MARCIO ANDRE DA SILVA
CORRÉU: RENAN DE LIMA DUGONSKI
CORRÉU: LUCAS GABRIEL BRITO
CORRÉU: ADEMIR DE ARAUJO
CORRÉU: MARCIA DA SILVA FURQUIM
CORRÉU: LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI
CORRÉU: MARCELO FERNANDO MIRANDA
CORRÉU: JACQUELINI PASQUALATO MINIGUINI
CORRÉU: ROBSON LUIZ GROCHINSKI
CORRÉU: NATASHA BIANCA GONÇALVES
CORRÉU: MARCIA FERREIRA CARDOSO
CORRÉU: JOSE HENRIQUE PAIVA DA SILVA
CORRÉU: JACIRA DE JESUS MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0020620-7.2024.8.16.0000). Consta dos autos "que a segregação cautelar do paciente foi decretada em 2021, no âmbito da Medida Cautelar Inominada n. 0000451-55.2021.8.16.0038, referente às Operações Coyote I e Coyote II, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ocorridos em 2020, sendo que o cumprimento do mandado de prisão somente se deu em 31/01/2024" (e-STJ fl. 65). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 64): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PACIENTE DENUNCIADO EM CONJUNTO COM OUTROS 40 RÉUS POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA E DE ELEVADO PORTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE QUE ESTÁ RELACIONADA À SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU DURANTE ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE SEU EMPREGO COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Neste writ, insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do paciente, asseverando que "a decisão em questão reproduziu os fundamentos do decreto preventivo de 2021 sem apresentar elementos novos que indicassem a periculosidade do paciente e a necessidade efetiva de manutenção da medida restritiva. Tal fato revela a ausência de contemporaneidade na análise da situação, uma vez que tanto os fatos quanto a decretação da prisão ocorreram há anos. Dessa forma, o periculum libertatis não se mostra atual e presente, não sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 7). Alega que a prisão cautelar encontra-se com base apenas na gravidade abstrata do delito. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere e pontua que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 83/85). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 123/129). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 66/71): A prisão preventiva do paciente foi decretada em 19/05/2021 e, à época, foi fundamentada nos seguintes termos (mov. 1.2 dos autos 0001381-68.2024.8.16.0038): III. QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA: Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige, primeiramente, a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. É, com efeito, o que prevê o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência sob nº 2020/1081081 (evento 1.41), pela portaria (mov. 1.2) e pelos relatórios acostados aos autos (movs. 1.3/1.40). Por outro lado, os indícios de autoria recaem apenas sobre parte dos representados. Veja-se, neste ínterim, que dos elementos de prova acostados aos autos é possível constatar indícios suficientes da participação nos crimes de apenas uma parcela dos alvos indicados pela Autoridade Policial, sobretudo porque, em relação a eles, restaram bem demonstrados o envolvimento reiterado no tráfico de drogas, a atuação de uma função específica dentro da associação e, ainda, indicativos de atividade estável, permanente e atual na organização criminosa. São eles: [...] MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, DENYS HENRIQUE GOMES e LEONCIO FERREIRA PORTES, vulgo “LEO”: Os elementos de prova acostados aos autos indicam, de maneira segura, que LEONCIO FERREIRA PORTES é um dos fornecedores de drogas do grupo de Chacal, tendo como seu gerente o representado DENYS HENRIQUE GOMES e como entregador a pessoa de MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo DR. Neste ponto, extrai-se das conversas juntadas pela Autoridade Policial que, em determinada ocasião, CHACAL informa à CLEBINHO que havia adquirido 6 peças de “dura” (crack) de LEO (LEONCIO), sendo que o “piá” deste último entraria em contato com ele combinando a entrega das substâncias (mov. 1.20). Na sequência, verifica-se que CLEBINHO combina com DENYS (gerente de LEO) a entrega das drogas e, este, por sua vez, passa o contato do “piá” que irá fazer a entrega (contato salvo como DR, mas que, na verdade, conforme descoberto pela Autoridade Policial nas interceptações telefônicas, se trata de MURILO). Clebinho, por sua vez, passa o contato de Murilo (DR) a Neguinho (que faz a logística do grupo), para que efetivem a entrega dos entorpecentes (mov. 1.20). Depois de testes com as drogas, Chacal manda Clebinho pedir a Denys que resgate a droga “branca” por ser de baixa qualidade. Denys fala que enviará seu piá (Murilo) para buscar a droga. Em outra ocasião, é possível verificar Clebinho pedir a Cardoso (Lucas) que entregue R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para Leoncio, de modo que este último vai até o “mocó” do grupo (localizado neste Município de Fazenda Rio Grande), para receber tais valores. No local, Leoncio se identifica na portaria com nome falso (Bruno), conforme apurado pela Autoridade Policial (mov. 1.33). Além disso, em outra conversa, Chacal pede para Clebinho entregar 3 kgs de cocaína para LEONCIO a título de empréstimo, uma vez que o grupo deste teria “perdido” grande quantidade de entorpecentes em uma operação policial. Inclusive, CHACAL avisa à Clebinho que LEONCIO iria buscar as drogas com um Peugeot que era do grupo e que era para este mostrar a LEO como abrir o “mocó”, ou seja, o esconderijo preparado para o transporte de drogas neste automóvel (mov. 1.33). As conversas acima relatadas, somadas aos elementos trazidos pela Autoridade Policial, demonstram que LEONCIO, de fato, era fornecedor de drogas do grupo de CHACAL e DENYS, por sua vez, era quem gerenciava os negócios de LEONCIO e conversava com CLEBINHO, gerente de CHACAL, combinando a entrega das drogas. Por fim, MURILO, era quem faria as entregas e resgates de drogas e dinheiro. Resta claro, portanto, o envolvimento dos três no narcotráfico e a sua contribuição para as atividades da organização criminosa, visto que abasteciam os estoques de drogas de CHACAL, que, por sua vez, eram repassadas aos traficantes finais deste Município. Os elementos de prova acima descritos se encontram demonstrados especialmente pelo relatório de investigação nº 18 (mov. 1.20). [...] Os elementos de prova acima descritos se encontram demonstrados especialmente pelo relatório de investigação nº 33 (mov. 1.35). Quanto aos representados acima indicados, tenho que restou suficientemente demonstrado, pelos elementos trazidos pela Autoridade Policial – em especial as mensagens do aplicativo “whatsapp” extraídas do aparelho celular de CLEBINHO -, que estes estavam associados de maneira estável e permanente, para a prática da narcotraficância neste Município de Fazenda Rio Grande/PR. Em suma, constata-se, ao menos de forma indiciária, que se trata de uma grande associação criminosa, surpreendentemente organizada e estruturada, onde alguns traficantes repassavam quantidades maiores de drogas (em especial crack, cocaína e maconha) à CHACAL e seus principais “funcionários” (CLEBINHO e NEGUINHO) e estes, por sua vez, faziam a distribuição para traficantes menores, donos de “biqueiras” localizadas neste Município que, então, revendiam as substâncias ao consumidor final - usuário., Deve-se frisar que as conversas acima citadas, obtidas com autorização judicial, podem perfeitamente servir como elemento de demonstração dos indícios de autoria e materialidade do crime de associação criminosa, sendo suficientes, ao menos neste momento, para a comprovação indiciária da prática do delito por parte dos representados supramencionados. Nesse sentido: [...] Assim, tenho que, com relação aos representados acima indiciados, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva. [...] Dando continuidade à análise do pedido de decreto prisional, deve-se frisar que a prisão preventiva se restringe às hipóteses em que se faz presente algum de seus fundamentos autorizadores, expressos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No caso em exame, constata-se que a prisão preventiva dos alvos acima indicados é necessária para a garantia da ordem pública. Na lição de Nucci, consubstancia-se na “necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos (...) cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”. No presente caso, os elementos de prova acostados aos autos demonstram a alta periculosidade social de cada representado, uma vez que integram organização criminosa, cujo objetivo primordial é a prática do crime de tráfico de drogas no Município de Fazenda Rio Grande/PR. Nesse sentido, é importante frisar que não se trata de prática criminal isolada, ocasional, mas de uma associação estável e permanente, de surpreendente organização e estrutura, onde os membros atuam de maneira ativa e específica, praticando, de maneira reiterada e até mesmo “profissional”, a comercialização de drogas nesta Cidade. Tanto é que a presente representação é o terceiro desdobramento da chamada “Operação Coyote”, onde foi possível identificar alguns dos membros do grupo e, desde então, vem se descobrindo, pouco a pouco, a grande rede de traficantes atuantes neste Município, os quais permanecem atuando incansavelmente na traficância e se regenerando a cada “leva” de prisões, sempre com o fim de manter “viva” a associação criminosa em questão. Observa-se, inclusive, que mesmo quando alguns membros permaneceram presos em determinados períodos, continuaram a articular o tráfico de dentro da prisão, seja através de telefones celulares obtidos ilicitamente dentro dos estabelecimentos prisionais, ou por meio de representantes (geralmente suas esposas), de modo que resta claro a reincidência na prática criminosa, e a prática da traficância como meio de vida. Portanto, mostra-se urgente desmantelar a referida organização criminosa, de modo que ocorra a imediata interrupção das atividades delitivas do grupo, para que a ordem pública possa ser restabelecida, já que suas liberdades, sem dúvida, seriam um “passaporte” para a continuidade do comércio de entorpecentes e outros crimes dele derivados neste Município. resguardo da ordem pública, sendo que a segregação cautelar dos ora investigados mostra-se como medida imperiosa, neste momento. Por outro lado, diante da periculosidade exacerbada demonstrada pelos representados com seu modo de agir, conclui-se pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento social, bem como pelo perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, atendendo-se, pois, ao que dispõe a legislação processual penal acerca dos fundamentos da prisão preventiva. A este respeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [...] Por fim, é importante pontuar que se faz presente a condição de admissibilidade expressa no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que os crimes de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes possuem pena privativa de liberdade máxima bem superior a quatro anos. Diante do exposto, a representação da Autoridade ACOLHO PARCIALMENTE Policial e, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS DE BORBA CARDOSO, KAICO DIOGO PAVELAKI FERREIRA, MÁRCIA DA SILVA FURQUIN, LEANDRO SCHLOSSER LEPIENSKI, LUANA NICOLE DA LUZ CAVALCANTE, CHARLES EDUARDO FRANÇA DE ABREU, MARCELO FERNANDO MIRANDA,THIAGO APARECIDO LASKA, JACQUELINE PAQUALATO MINIGUINI, RENAN DE LIMA DUGONKSI, ROBSON LUIZ GROCHINSKI, ADEMIR DE ARAÚJO, RENATO ARRUDA, DENYS HENRIQUE GOMES, LEÔNCIO FERREIRA PORTES, MURILO SAMPAIO DA, MARCELO ANTONIO NUNES, JACIRA DE JESUS MONTEIRO, CONCEIÇÃO EVERSON CAVALHEIRO PERGONSKI, ADELINE LOURENÇO, AXEL LUCAS FERREIRA PONCIANO, JONAS LIMA DE SOUZA, ALISSON DE LIZ RAMOS, LUCAS GABRIEL BRITO, BRUNO LUIZ FOGAÇA, ALEXANDRE DEPICOLI, LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO, LUCIANE AURELIANO PAIXÃO, GLAUBER RAMOS e FLÁVIO DAMIÃO HONORATO.” Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar, autuado sob o nº 0001381-68.2024.8.16.0038, o qual foi indeferido em 01/03/2024 nos seguintes termos (mov. 23.1): “Pelo que se depreende dos autos de ação penal n. 0001957-95.2023.8.16.0038, como bem salientado pela defesa do denunciado, a prisão preventiva decretada em seu desfavor foi recentemente cumprida (31.01.2024), sendo que até a presente data não sobreveio aos autos qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados pelo juízo prolator do decreto prisional, que possa justificar a revogação da referida decisão. Consoante se extrai da aludida decisão, após a devida análise acerca das hipóteses de incidência e dos requisitos autorizadores, a custódia cautelar foi decretada com o fim de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada pelo denunciado. Nesse sentido, colhe-se trecho da referida decisão: “(...) Os elementos de prova acostados aos autos indicam, de maneira segura, que LEONCIO FERREIRA PORTES é um dos fornecedores de drogas do grupo de Chacal, tendo como seu gerente o representado DENYS HENRIQUE GOMES e como entregador a pessoa de MURILO SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, vulgo DR. Neste ponto, extrai-se das conversas juntadas pela Autoridade Policial que, em determinada ocasião, CHACAL informa à CLEBINHO que havia adquirido 6 peças de “dura” (crack) de LEO (LEONCIO), sendo que o “piá” deste último entraria em contato com ele combinando a entrega das substâncias (mov. 1.20). Na sequência, verifica-se que CLEBINHO combina com DENYS (gerente de LEO) a entrega das drogas e, este, por sua vez, passa o contato do “piá” que irá fazer a entrega (contato salvo como DR, mas que, na verdade, conforme descoberto pela Autoridade Policial nas interceptações telefônicas, se trata de MURILO). Clebinho, por sua vez, passa o contato de Murilo (DR) a Neguinho (que faz a logística do grupo), para que efetivem a entrega dos entorpecentes (mov. 1.20). Depois de testes com as drogas, Chacal manda Clebinho pedir a Denys que resgate a droga “branca” por ser de baixa qualidade. Denys fala que enviará seu piá (Murilo) para buscar a droga. Em outra ocasião, é possível verificar Clebinho pedir a Cardoso (Lucas) que entregue R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Leoncio, de modo que este último vai até o “mocó” do grupo (localizado neste Município de Fazenda Rio Grande), para receber tais valores. No local, Leoncio se identifica na portaria com nome falso (Bruno), conforme apurado pela Autoridade Policial (mov. 1.33). Além disso, em outra conversa, Chacal pede para Clebinho entregar 3 kgs de cocaína para LEONCIO a título de empréstimo, uma vez que o grupo deste teria “perdido” grande quantidade de entorpecentes em uma operação policial. Inclusive, CHACAL avisa à Clebinho que LEONCIO iria buscar as drogas com um Peugeot que era do grupo e que era para este mostrar a LEO como abrir o “mocó”, ou seja, o esconderijo preparado para o transporte de drogas neste automóvel (mov. 1.33). As conversas acima relatadas, somadas aos elementos trazidos pela Autoridade Policial, demonstram que LEONCIO, de fato, era fornecedor de drogas do grupo de CHACAL e DENYS, por sua vez, era quem gerenciava os negócios de LEONCIO e conversava com CLEBINHO, gerente de CHACAL, combinando a entrega das drogas. Por fim, MURILO, era quem faria as entregas e resgates de drogas e dinheiro.”. Encerrada a investigação preliminar, Murilo foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa formada para a prática do crime de tráfico de drogas, além a prática do crime de tráfico de drogas. Além disso, não obstante a defesa sustente que o denunciado não represente risco à ordem pública, se colocado em liberdade, cumpre salientar que Murilo ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas por força de sentença proferida nos autos n. 0023489-79.2018.8.16.0013, além de ter sido recentemente preso em flagrante delito pela suposta prática do mesmo crime, consoante se observa dos autos n. 0000494-95.2024.8.16.0196. Sendo assim, ao contrário do que sustenta a defesa, verifico que o histórico do denunciado com atividades ilícitas indica que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública. Desse modo, os argumentos trazidos pela defesa em nada alteram o entendimento deste Juízo e tampouco são capazes de afastar os requisitos autorizadores do decreto prisional. Além disso, conquanto o acusado ostente condições pessoais favoráveis (residência fixa, primariedade, ocupação lícita), as peculiaridades do caso concreto indicam a reiteração delitiva, caso colocado em liberdade, diante do elevado porte da organização criminosa, em tese, por ele integrada, havendo risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido: (...) a presença de circunstâncias pessoais favoráveis (...) não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar (...). Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (...)”. (STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC 126.421/MS. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em 09/06/2020. Publicado em: 16/06/2020) - destaquei. Assim, ao que tudo indica, as medidas cautelares não seriam capazes, ao menos por ora, de evitar que o acusado continuasse praticando delitos. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: [...] Ante o exposto, por continuarem hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de Murilo Sampaio da Conceição.” Como se vê, é inviável reconhecer que o juízo “apenas reproduziu, ipsis litteris, os conforme aduzido pelo impetrante, já que a manutenção da prisão fundamentos da decisão anterior”, preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, de forma própria e idônea, observando devidamente o preceito constitucional previsto no art. 93, IX, da CF. O (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está fumus commissi delicti demonstrado pelos documentos que instruem o inquérito, inseridos nos autos da Ação Penal de nº 0001957-95.2023.8.16.0038, os quais se revelam suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar a prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP, alicerçando a possibilidade de manutenção da prisão preventiva. Já o (perigo da permanência do sujeito em liberdade), principal periculum libertatis insurgência do impetrante, permanece adequadamente firmado na necessidade de se garantir a ordem. Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau destacou que "os elementos de prova acostados aos autos demonstram a alta periculosidade social de cada representado, uma vez que integram organização criminosa, cujo objetivo primordial é a prática do crime de tráfico de drogas no Município de Fazenda Rio Grande/PR" (e-STJ fl. 68). Asseverou, ainda, que se trata de "associação estável e permanente, de surpreendente organização e estrutura, [...] [em que] os membros atuam de maneira ativa e específica, praticando, de maneira reiterada e até mesmo 'profissional', a comercialização de drogas nesta Cidade" (e-STJ fl. 68). E não é só. Ficou registrado ainda que "Murilo ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas por força de sentença proferida nos autos n. 0023489-79.2018.8.16.0013, além de ter sido recentemente preso em flagrante delito pela suposta prática do mesmo crime, consoante se observa dos autos n. 0000494-95.2024.8.16.0196" (e-STJ fl. 70). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a Corte local salientou que (e-STJ fls. 71/72): Em que pese afirme que não mais subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, apontado a ausência de contemporaneidade da medida, não é isso que se extrai da análise do caso concreto. Isto porque, ainda que os fatos tenham ocorrido por volta de 2020 e a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada em 19/05/2021 nos autos da cautelar inominada nº 0000451- 55.2021.8.16.0038, isso, por si só, não afasta a contemporaneidade da medida quando evidenciado que, mesmo com o transcurso de todo esse período, a segregação cautelar continua necessária. [...] Deve-se destacar, inclusive, que o mandado de prisão expedido contra o paciente em 2021 somente foi cumprindo em 2024 e em virtude de ter sido preso em flagrante pela prática de outro crime de tráfico de drogas, conforme autos de nº 0000494-95.2024.8.16.0196. E ainda que o impetrante afirme que esta última prisão em flagrante foi relaxada diante do reconhecimento da busca domiciliar ilegal por parte dos policiais militares, esse fato não exclui a constatação de que o paciente somente foi preso porque foi pego em um novo contexto de criminalidade, já que antes disso, estava em local incerto e não sabido, tanto é que em relação a ele e outros denunciados, a ação penal foi desmembrada (mov. 3.353 dos autos 0001957-95.2023.8.16.0038). No caso em tela, verifica-se que a prisão do acusado foi decretada no ano de 2021, e somente foi cumprido no ano de 2024, somente em razão de sua prisão em flagrante por cometimento de outro crime, tendo o paciente ficado foragido durante 3 anos. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16-2-2022, publicado em 17-2-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. Por fim, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO