Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 905558/RS (2024/0127916-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIEGO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EVERTON LUZ BOLSON
OUTRO NOME: EVERTON LUIZ BOLSON
CORRÉU: CEZAR AUGUSTO TORNQUIST FILHO
CORRÉU: LUCAS KELSCH SOARES
CORRÉU: LEONARDO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: AUGUSTO VIEIRA DE FREITAS
CORRÉU: IGOR LUZ BOLSON
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON ou EVERTON LUIZ BOLSON no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5118348-76.2023.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, bem como pelas condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e mantida a prisão cautelar (e-STJ fls. 24/32). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Trata-se de paciente segregado em razão de suposta prática do delito de homicídio. Excesso de prazo não verificado no caso concreto. Paciente pronunciado. Súmula 21 do STJ. Pedido de extensão de efeitos não concedido, haja vista que a situação fática dos acusados não é a mesma. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrar em adequadas ou suficientes para o caso. ORDEM DENEGADA. Neste writ, a defesa alega ser o caso de extensão ao paciente da liberdade concedida aos demais corréus, nos termos do art. 580 do CPP, ante a existência de identidade fática e processual que justifique a concessão do benefício. Pontua que tanto o acusado quanto Lucas e Leandro foram presos preventivamente, denunciados e pronunciados pelos mesmos delitos, nas mesmas circunstâncias e, na hipótese, "não há nenhum[a] extraordinariedade na conduta do paciente, frente a dos demais, que justifique a prisão preventiva SOMENTE deste" (e-STJ fl. 14). Ressalta, assim, que "a liberdade concedida aos corréus Leandro e Lucas na sentença de pronúncia deve ser estendida ao paciente, pois, ratifica-se, a situação fática e processual é a mesma" (e-STJ fl. 14). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado. Sustenta que os "motivos empregados quando do decreto preventivo havido no ano de 2021, apenas reiterados na pronúncia (decisão do dia 05/05/2022) deixaram de existir, afinal já se passaram mais de 3 anos, sem vir aos autos qualquer elemento novo que justifique manter a prisão" (e-STJ fl. 15). Aduz excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar que já persiste por mais de 3 anos. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 19): [...] seja CONCEDIDA LIMINARMENTE a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS mesmo que de oficio, CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que os requisitos que ensejaram na prisão não se fazem presentes, estendendo ao mesmo, com base no art. 580 do CPP, aquela liberdade que foi concedida aos demais corréus, pois o paciente é o único que esta preso, e esta sendo mantido nesta condição, sem data prevista para julgamento, aguardando recurso que são de outros, tornando clara a ilegalidade da sua prisão. No MÉRITO, se requer seja confirmada a liminar e/ou CONCEDIDA A ORDEM para levar a efeito a LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante fixação de medidas cautelares diversas. Concedida a presente ordem de habeas corpus, se requer seja determinada a imediata comunicação do Juízo de origem, para que expeça alvará de Soltura em favor do paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 66/68). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 118/122). É o relatório. Decido. De início, saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. Quanto ao tema, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 132/133): Com respeito aos argumentos defensivos, que ensejam o requerimento de extensão de efeitos com relação aos corréus, não verifico flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, haja vista que a situação fática dos réus não é a mesma, tendo sido diferenciada, em virtude do ora paciente ter efetuado os disparos de arma de fogo e fotografado o corpo da vítima. Nesses termos, foi o aduzido pelo magistrado de origem (processo 5000362-48.2021.8.21.0024/RS, evento 319, SENT1): "Com relação ao Réu EVERTON LUZ BOLSON, a concessão da liberdade provisória não se monstra viável, eis que permanecem hígidos os motivos e fundamentos que outrora determinaram a segregação cautelar do Acusado. O juízo de probabilidade quanto à autoria que autorizou a pronúncia em relação ao Réu EVERTON, restou firmado em contornos seguros e firmes que apoiam a prisão preventiva decretada, pois conforme indicativos dos autos, foi o Réu EVERTON que efetuou os inúmeros disparos de arma de fogo que vitimaram Taiger, inclusive tirando foto após o ocorrido do corpo da vítima. Estas circunstâncias evidenciam que, em liberdade, o acusado coloca em evidente risco à ordem pública, considerando as nuances do caso em comento indicadas acima. Presente, portanto, os indícios do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, requisito exigido pela redação do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, verificada a contemporaneidade de sua necessidade, vai MANTIDA a segregação cautelar do Réu EVERTON LUZ BOLSON. Deve o Cartório cadastrar a data da presente revisão, no campo Dados Criminais, inclusive no expediente onde decretada a prisão preventiva do Réu (5000046-35.2021.8.21.0024). Já com relação aos Réus LUCAS KELSCH SOARES e LEONARDO SANTOS DA SILVA, os mesmos foram presos em 20.01.2021, permanecendo toda a instrução do feito segregados, ou seja, 1 ano, 3 meses, e 13 dias. Por isso, considerando o período em que os Réus se encontram presos e, principalmente, analisando os indicativos de suas participações nos delitos pronunciados, não havendo se prever o julgamento pelo plenário em curto espaço de tempo, julgo que, à luz dos critérios de necessidade e proporcionalidade, que é cabível a concessão da liberdade provisória aos Réus LUCAS e LEONARDO." Convém destacar, ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do presente caso, bem como o objetivo de resguardar a apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ao menos neste momento processual. Vê-se, das transcrições acima, a diversidade entre a situação fático-jurídica do paciente e a dos corréus, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício destes, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. [...] PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORREÚ. NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado - o que não ocorre na espécie. 8. No caso, mostra-se evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado com a liberdade, na medida em que, o corréu obteve a liberdade por não haver indícios suficientes para concluir pela participação no delito, ao passo que o ora paciente, inclusive, foi apontado pelo irmão da vítima como a pessoa que o ameaçou. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. A atuação imputada ao agravante revela uma participação mais efetiva e direta na ação delituosa investigada, de modo que não resta evidenciada a existência de similitude fático-processual entre o agravante e a corré, máxime se levado em conta que o fato de ela ser mãe de duas crianças também foi sopesado para a concessão da ordem pleiteada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n. 791.954/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.) No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de acusado com prisão preventiva decretada no dia 15/1/2021 e custodiado desde 20/1/2021; de ação penal em desfavor de seis réus, sendo o paciente pronunciado no dia 5/5/2022. Atualmente, aguarda-se que o Tribunal de Justiça realize o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos corréus. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER FUTURO REGIME PRISIONAL A SER EVENTUALMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, não se verifica desídia do poder judiciário apta a justificar a soltura prematura do acusado, estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do recorrente por excesso de prazo. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente, a demonstrar o risco de reiteração delitiva em crimes de agressão no âmbito doméstico, além do modus operandi peculiar, que resultou em múltiplas lesões corporais em sua própria filha, na escápula, rosto, coxa, joelho, cotovelo e face interna do pé. 6. Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, mormente em razão dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Desse modo, somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 7. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 470.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. Justifica-se a segregação cautelar quando o acusado descumpre medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006. 4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso. 5. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. 6. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, notadamente em situação excepcional de pandemia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.132/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifei.) Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva, não obstante as razões declinadas, verifico que a parte impetrante não juntou aos autos o decreto constritivo, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) De toda sorte, imperioso que seja priorizado o julgamento da ação penal em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal. À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação ao Juízo de origem para que empregue celeridade no julgamento da ação penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO