Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 849786/RJ (2023/0307286-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: URACY NOGUEIRA DE FRANCA
ADVOGADOS: BRUNO CASTRO DA ROCHA - RJ162322
URACY NOGUEIRA DE FRANÇA - RJ210155
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: PATRICK DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de PATRICK DA SILVA, por meio do qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0017469-17.2020.8.19.0014, de relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido dado como incurso no crime previsto no art. 121, §2º do Código Penal (e-STJ fls. 37/40). O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, em acórdão cuja ementa segue transcrita (e-STJ fls. 41/65): Apelações criminais defensiva e do MP. Condenação parcial plenária pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, com absolvição do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Recurso que suscita preliminares de nulidade, 1) por ofensa ao contraditório, em razão de o MP ter desistido da oitiva da Vítima em plenário, sem consentimento da defesa; 2) por ofensa ao princípio da congruência, considerando que a denúncia fala que o crime não se consumou em razão de a Vítima ter recebido rápido socorro e, em plenário, inovou aduzindo que a o crime não se consumou por falha na arma; e 3) por ofensa à ampla defesa, decorrente de nulidade da redação do quesito da tentativa. No mérito, persegue a cassação do decisum, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com pena-base no mínimo legal e aplicação da fração máxima redutora pela tentativa. Recurso do MP objetivando a exclusão da atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Firme jurisprudência do STJ, enaltecendo que “eventuais nulidades decorrentes do julgamento em plenário do Tribunal do Júri deverão ser arguidas tão logo ocorram e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da literalidade do art. 571, VIII, do CPP”. Primeira preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório refutada, considerando que “a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte” (STJ), sobretudo porque “não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação” (STJ). Segunda prefacial que igualmente improcede, tendo em vista que o quesito referente à tentativa foi elaborado exatamente da forma como descrito na denúncia, razão pela qual “não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante” (STJ). Terceira preliminar igualmente rejeitada. Ausência de nulidade decorrente da redação do quesito questionado, ciente que “o acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária (precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal)” (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Recorrentes. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, “não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal”, pois “ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo”. Em outras palavras, significa dizer que, “só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório”. Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que o Apelante, com dolo de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a Vítima, atingindo-o na região abdominal, cujo resultado morte não ocorreu em razão de eficaz socorro médico. Ação criminosa realizada por motivação torpe, considerando que o Recorrente tinha uma dívida com a facção ADA e realizou o disparo em obediência à ordem de seus integrantes. Instrução reveladora de que Policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por populares, que informaram que um homem havia sido alvejado por tiros no “Parque da Cidade”, indicando o Acusado como autor dos disparos, que fugiu em uma bicicleta, trajando “macacão de firma”. Ao se dirigirem ao local, lograram identificar e prender o Réu na posse de arma municiada, momento em que confessou que atirou no Ofendido, em legítima defesa. Lesado que, na DP, sustentou legítima defesa, ao narrar que integrava a facção criminosa de tráfico de drogas denominada ADA e, no dia dos fatos, foi ao Parque da Cidade e “encontrou um grupo de integrantes da denominada facção Comando Vermelho”, dentre eles, a Vítima. Afirmou que, ao perceber uma movimentação estranha, pensou que o Ofendido “iria pegar uma arma de fogo para atacar o declarante” e, por isso, o Recorrente “prontamente sacou da pistola que trazia consigo e disparou três vezes contra o citado grupo, saindo em seguida correndo em fuga”, vindo a ser preso pelos policiais militares logo após. Acusado que exerceu o direito ao silêncio na primeira fase e, em audiência plenária, confirmou ter efetuado os disparos, em razão de dívidas com integrantes da facção ADA, mas inovou ao sustentar a ausência de dolo de matar. Vítima socorrida por terceiros e encaminha ao Hospital Municipal, vindo a prestar depoimento judicial, na primeira fase, confirmando a autoria do crime e realizando reconhecimento pessoal positivo do Recorrente. Vítima que não foi ouvida em audiência plenária. Prova judicial uníssona nas duas fases, que contou com relato das testemunhas, ratificando integralmente a versão restritiva. Qualificadora, não questionada, com farta ressonância na prova dos autos. Crime praticado que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Soberania do Júri que, de qualquer sorte, deve ser prestigiada. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri que não merecem ajuste. Dosimetria que não merece reparos. Pena-base corretamente majorada pelo fato de a Vítima ter sido “submetida a procedimento cirúrgico”, ficado “dias internado e impossibilitada de seus afazeres” e com “profundas cicatrizes pelo corpo”, traduzindo consequências que merecem repercussão extraordinária em tema de dosimetria, na linha dos precedentes do STJ. Correta negativação em virtude do disparo de arma de fogo em via pública, gerando perigo concreto extrapolador. Impossibilidade de acolhimento do pedido do MP, considerando que a confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, há de ser reconhecida na forma da Súmula 545 do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção do aumento da pena- base segundo a fração de 2/6, seguido de redução intermediária de 1/6, em razão da atenuante. Manutenção da fração de redução de 1/3 adotada pelo D. Juízo, por ter o Acusado percorrido quase todo o "iter criminis", atingindo a Vítima com tiro em região letal. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela “obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal” (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (AD Cs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos. Daí o presente writ, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 3/9): (i) o reconhecimento das nulidades posteriores à denúncia ou, subsidiariamente ao pedido principal, (ii) o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou, caso mantida a condenação, (iii) a correção da aplicação da pena. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fl. 81. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Colaciona-se precedentes nesse sentido: [...] Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO