Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 845867/SP (2023/0284741-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA - SP361640
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO SILVA CALDEIRA VENANCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO SILVA CALDEIRA VENANCIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2131677-22.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente apresentou ao Tribunal de Justiça diretamente o pedido de indulto, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. O Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido submetida ao primeiro grau de jurisdição, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 19/29): "HABEAS CORPUS Execução penal Pedido de concessão de indulto natalino Matéria não apreciada pelo Juízo da Execução Supressão de instância HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Daí o presente writ, no qual o impetrante reitera o pedido de indulto, desta vez diretamente a este Superior Tribunal de Justiça. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 239/240). Prestadas as informações (e-STJ fls. 249/252 e 255/272), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento do habeas corpus, porquanto a matéria discutida ainda não foi apreciada pela instância de origem, tratando-se de hipótese de supressão de instância (e-STJ fls. 19/29): "Com efeito, verifica-se dos autos de origem que a pretensão contida na ação mandamental foi pedida no Juízo da Execução Penal, pelo qual está pendente de apreciação, não comportando, por isso, conhecimento do mandamus direto por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 139/145 e 174/175, dos autos de origem)." Verifica-se que a análise quanto aos requisitos para o indulto não foi feita pelo Juízo da execução e também não foi realizada no acórdão impugnado. Esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO