Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 849556/ES (2023/0305586-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JUDISMAR DE SOUSA FERREIRA
PACIENTE: JOSE RENATO GONCALVES TRANCOSO
OUTRO NOME: JUDISMAR DE DOUSA FERREIRA
OUTRO NOME: JUDISMAR DE SOUZA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUDISMAR DE SOUSA FERREIRA e JOSE RENATO GONCALVES TRANCOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I a IV, do Código Penal, por duas vezes, artigo 211 do Código Penal, também por duas vezes, artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997 e 244-B, § 2º da Lei nº 8.069/1990, à pena de 47 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, a defesa impetrou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, que foi julgada improcedente, à unanimidade, nos termos da decisão de e-STJ fls. 22-39. A presente impetração funda-se na necessidade de redimensionar a pena-base para todos os crimes, reduzindo-a, neutralizando, especialmente, a vetorial da conduta social e culpabilidade, este último em relação ao crime de tortura. Ainda, pugna o afastamento do bis in idem no tocante ao delito de ocultação de cadáver, aplicando-se fundamentação a apenas uma circunstância judicial. Por fim, postula a aplicação da atenuante da menoridade, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Houve decisão pedindo informações com senha de acesso aos andamentos processuais (e-STJ fl. 219), que foram prestadas (e-STJ fls. 221-226). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 235-239). Sobreveio petição da Defesa requerendo o julgamento da presente ação (e-STJ fl. 242). É, em síntese, o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus, afim de, em suma, redimensionar a pena-base com relação as vetoriais da culpabilidade e da conduta social, observando o reconhecimento de bis in idem no tocante ao crime de ocultação de cadáver e aplicação da atenuante da menoridade nos termos da Lei. Inicialmente, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 235-239): "Sendo assim, por atropelar a ordem natural do processo, o habeas corpus deve ser analisado com temperamentos. Nesta medida, atentando-se ao efeito colateral por ele causado e já adrede explanado, apenas na hipótese de manifesta e teratológica ilegalidade é que se mostra autorizado seu cabimento, o que não se verifica na hipótese vertente." Por outro lado, cumpre analisar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, apenas no tocante à fração utilizado na atenuante da menoridade para os crimes de homicídios atribuídos aos pacientes, cabendo a concessão da ordem de ofício no ponto, conforme será a seguir fundamentado. No tocante as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, reconhecidas para aumentar a pena-base dos pacientes, referente aos crimes pelos quais foram condenados, verifico que as mesmas estão devidamente fundamentadas na sentença, as quais foram confirmadas nos recursos posteriores, bem como na revisão criminal. Observo que a fundamentação no tocante a vetorial conduta social dos pacientes foram idênticas para cada um dos crimes e, da mesma forma, quanto a vetorial da culpabilidade com relação ao crime de tortura, cabendo transcrever os respectivos trechos da referida sentença (e-STJ fls. 77-108): "Em relação ao acusado JUDISMAR DE SOUZA FERREIRA [...] Sua CONDUTA SOCIAL é registrada negativamente. O acusado é apontado em depoimentos testemunhais e outros documentos dos autos, como pessoa envolvida como tráfico de drogas e com pessoas dadas a prática de tráfico. O acusado é apontado como pessoa perigosa, temida e envolvida em outros crimes violentos. Consta que o acusado possuía arma de fogo e andava armado de forma ilícita, o que também provocava medo nas pessoas. O acusado não exercia trabalho lícito. O acusado era usuário de drogas como maconha e cocaína. [...] Nesse sentido, tenho que o acusado com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação. O acusado em companhia do coacusado e dos demais agentes tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. A ação, como dito, foi pensada e executada durante razoável tempo. As vítimas foram detidas quando se aproximaram para comprar drogas. A vítima era jovem e ainda adolescente. A ação do acusado e do coacusado ao aplicarem sofrimento físico na vítima e constrangimento para obterem informações sobre a participação da vítima em facção rival foi bastante grave, visto que agrediram e ameaçaram a vítima de morte, com arma de fogo, causando verdadeiro terror e desesperos nas vítimas, que pediam para não serem mortas. Ademais, após as torturas, o acusado e o coacusado, sem qualquer remorso ou sentimento pela pessoa humana, prosseguiram em seus momentos de terror, levando a vítima junto da outra vítima, ainda sob ameaça e amarradas, até o local em que mataram a vítima. Realmente, a ação do acusado é desprovida de qualquer suporte ético ou moral. Assim, resta claro que em severo agravamento na dosimetria da pena base, deve ser considerado. [...] Em relação ao acusado JOSÉ RENATO GONÇALVES TRANCOSO [...] Sua CONDUTA SOCIAL também é registrada negativamente. Na mesma forma do coacusado, o acusado é apontado em depoimentos testemunhais e outros documentos dos autos, como pessoa envolvida com o tráfico de drogas e com pessoas dadas a prática de tráfico. O acusado é apontado como pessoa perigosa, temida e envolvida em outros crimes violentos. Consta que o acusado também possuía arma de fogo e andava armado de forma ilícita, o que também provocava medo nas pessoas. O acusado não exercia trabalho lícito e também era usuário de drogas. [...] Nesse sentido, tenho que o acusado agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação. O acusado, como já citado, em companhia do coacusado e dos demais agentes tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, como já dito. A ação, como mencionado, foi pensada e executada durante razoável tempo. As vítimas foram detidas quando se aproximaram para comprar drogas. A vítima era jovem e ainda adolescente. A ação do acusado e do coacusado ao aplicarem sofrimento físico na vítima e constrangimento para obterem informações sobre a participação da vítima em facção rival foi bastante grave, visto que agrediram e ameaçaram a vítima de morte, com arma de fogo, causando verdadeiro terror e desesperos nas vítimas, que pediam para não serem mortas. Ademais, após as torturas, o acusado e o coacusado, sem qualquer remorso ou sentimento pela pessoa humana, prosseguiram em seus momentos de terror, levando a vítima junto da outra vítima, ainda sob ameaça e amarradas, até o local em que mataram a vítima. Realmente, a ação do acusado é desprovida de qualquer suporte ético ou moral. Assim, resta claro que um severo agravamento na dosimetria da pena base, deve ser considerado. [...]" Conforme entendimento firmado pelo STJ, "a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente" (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; no mesmo sentido, mas sem as mesmas palavras: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; AgRg no HC n. 800.983/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023), sendo que, no caso concreto, a referida vetorial está devidamente fundamentada observando os precedentes desta Corte de Justiça. Já a vetorial da conduta social, "diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.06.2021, DJe de 01.07.2021), sendo que a fundamentação do magistrado ao valorar a referida vetorial como negativa em desfavor dos pacientes também está em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça. Assim, como é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verificou no presente acórdão recorrido, não cabendo retoque seja quanto ao reconhecimento das vetoriais, seja quanto a quantificação empregada, devendo ser mantida assim a pena-base nos patamares fixados. No tocante a alegação de que existe bis in idem quanto a dosimetria dos crimes de ocultação de cadáver atribuída à prática aos pacientes, não se verifica, seja na fundamentação das referidas vetoriais que são manifestamente distintas, seja no tocante as características do próprio tipo penal, não havendo assim, como já informado, manifesta ilegalidade a ser reparada pela via estreita do habeas corpus, cabendo, nesse sentido, transcrever trecho da sentença do Tribunal de origem, in verbis (e-STJ fls. 77-108): "Com efeito, o acusado assim como os demais agentes, agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no sentido de tentar frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que buscou ocultar a provada materialidade do delito de homicídio. Ademais, consta que o acusado, junto com terceiras pessoas, já havia planejado e premeditado matar a vítima e ocultar o corpo. O acusado, junto de terceiras pessoas, dominou a vítima, amarrando-a e torturando-a junto da outra vítima e depois concorreu para que as duas vítimas fossem executadas, já planejando jogar os corpos das vítimas no rio, a fim de ocultá-los e dificultar a apuração do crime. A premeditação do crime importa no agravamento da pena base. Não bastasse, após colaborar substancialmente para a morte das vítimas, não se importou com o sofrimento dos familiares das vítimas, demonstrando frieza e desconsideração com a pessoa humana. O acusado e os demais agentes sem qualquer sentimento ou remorso jogaram os corpos no rio. [...] Os MOTIVOS não justificam a conduta do acusado, havendo o acusado agido para se livrar da responsabilidade penal referente a um delito previamente cometido e também por desconsideração com os familiares e amigos da vítima, por acreditem se tratar de integrantes de facção criminosa rival." Com relação ao argumento de inadequada aplicação pela sentença do Tribunal de origem quantum a fração utilizada para a atenuante da menoridade no tocante os crimes de homicídio, melhor sorte assiste aos pacientes no ponto. Observo que não está minimamente justificada a utilização de fração na segunda fase da dosimetria dos crimes de homicídio, em patamar que prejudique os pacientes verificando-se, portanto, a flragrante ilegalidade cabível de ser reparada de ofício, para que no ponto seja observado a fração de 1/6 de redução. Nesse sentido, esta Corte de Justiça preconiza que "para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, julgado em 24/05/2022). Assim, sendo mantida a pena-base dos crimes de homicídio atribuído aos pacientes, no quantum de 19 anos de reclusão, e aplicando a fração de 1/6 na segunda fase (reconhecimento da menoridade), resta a pena definitiva para os crimes de homicídios para os ambos os pacientes no quantum de 15 anos e 10 meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Por fim, não havendo alteração na quantidade de pena aplicada aos demais crimes atribuídos aos pacientes (ocultação de cadáver, tortura e corrupção de menores) e utilizando a regra do concurso material vai a pena totalizada para cada um dos pacientes em 42 anos e 10 meses de reclusão, inalteradas as demais cominações arbitradas pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a fração de 1/6 para atenuante da menoridade nos crimes de homicídio, fixando a pena definitiva dos pacientes em 42 anos e 10 meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença condenatória de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO