Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 703359/SP (2021/0349093-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR
ADVOGADO: GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR - SP117987
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON CARLOS DA SILVA
CORRÉU: ADILSON LUIZ DA SILVA
CORRÉU: MARCELO APARECIDO DE TOLEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON CARLOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0019675-42.2009.8.26.0451). Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, art. 148, caput, por duas vezes, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 35 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem rejeitado a preliminar e negado provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls. 55/89). Daí o presente writ, no qual alega a Defesa que o paciente foi levado a “julgamento no plenário do Tribunal do Júri de Piracicaba SP, condenado a mais de 35 anos de reclusão, apresentado para os Senhores jurados, algemado na perna e nas mãos e com o uniforme da penitenciária” (e-STJ fl. 3). Sustenta que consta, “na denúncia, nomenclatura PCC na conduta do Paciente, como membro da facção criminosa, fato que não é verdade, como prova nos autos, o investigador de polícia CLAUDINEI RIBEIRO, responsável por toda interceptação telefônica” (e-STJ fl. 3). Requer, desse modo, “seja deferida a liminar declarando nulo o Plenário realizado e autorizar ao paciente ser levado a novo julgamento no Tribunal do Júri da Comarca de Piracicaba SP, caçando a decisão soberana do Conselho de Sentença, determinando novo julgamento” (e-STJ fl. 18). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 97/98). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 102/103, 105/106 e 107/151. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem, por se tratar de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, além disso, compete ao Conselho de Sentença o acolhimento de uma das teses lançadas no processo (e-STJ fls. 156/161). É, em síntese, o relatório. Decido. A impetração objetiva a anulação da condenação do paciente em razão de ter sido apresentado aos jurados utilizando algemas e vestimentas do presídio, devendo ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade do julgamento em Plenário, em voto condutor cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fls. 58/60): “Faz-se necessário afirmar, ainda, que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no presente feito. Com efeito, extrai-se da Ata de Julgamento que o douto juiz presidente indeferiu a retirada das algemas dos apelantes, nos seguintes termos: ‘Os acusados foram mantidos algemados, tendo em vista os seus antecedentes e o fato de estarem presos preventivamente para garantia da ordem pública, o exíguo contingente de policiais para fazer sua escolta e propiciar a segurança deste plenário, local amplo e com vários acessos, bem como o fato de haver mais quatro outras varas onde estão ocorrendo audiências com réus presos neste fórum, além das audiências de custódia, com intenso trânsito de presos pelos corredores do prédio, o que gera fundado receio de fuga, de modo que a medida é necessária para manter a segurança dos trabalhos e a integridade física dos presentes.’ (sic). Como se vê, a r. decisão sobre a necessidade da manutenção do uso de algemas nos apelantes, durante a sessão plenária, foi ampla e minuciosamente fundamentada pelo juiz-presidente e está em plena consonância com a Súmula Vinculante nº 11, razão pela qual não há falar em nulidade processual. Do mesmo modo, na sessão plenária, o douto juiz-presidente fundamentadamente indeferiu o pedido de troca das roupas dos apelantes, in verbis: “Indefiro o pedido tendo em vista que o Código de Processo Penal faz menção apenas ao uso de algemas, nada mencionando acerca das vestes do acusado. Como adendo, saliento que o espaço do Tribunal do Júri é amplo, que há diversas saídas, que o plenário está relativamente cheio e que há fácil acesso a via pública, de forma que a manutenção das vestes comumente usadas pela Secretaria de Administração Penitenciária assegura a fácil visualização do acusado, inclusive para sua própria segurança, em caso de tumulto ou tentativa de fuga. Além disso, certo é que este é o procedimento adotado pelo Juízo em situações similares, de sorte que não há risco dos jurados interpretarem a cor ou estilo das roupas dos acusados como indicativas de sua culpabilidade.” (sic). Ademais, como cediço, não é permitido o reconhecimento de nulidade processual sem que tenha ocorrido prejuízo efetivo à defesa ou ao direito constitucionalmente garantido àquele que figura no polo passivo da relação jurídica.” A leitura do trecho acima denota que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri respeitou tanto o enunciado da Súmula Vinculante n. 11 quanto o disposto no art. 474, § 3º, do CPP, na medida em que justificou a manutenção das algemas para a manutenção da segurança dos trabalhos e a integridade física dos presentes, tendo ressaltado o histórico criminoso dos acusados, o exíguo contingente de policiais, a existência de vários acessos ao plenário, bem como ao intenso fluxo de presos pelos corredores do Fórum, já que estavam ocorrendo diversas audiências com réus presos. Da mesma maneira, fundamentou de forma concreta e coerente a manutenção das vestimentas fornecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária, tendo destacado a lotação do plenário no dia, a facilidade de acesso à via pública, o amplo espaço do salão e o número elevados de saídas, além disso, a roupa utilizada na Unidade Prisional facilita a visualização do detento em caso de tumulto ou tentativa de fuga, o que justificou o indeferimento do pedido defensivo. Portanto, verifica-se que agiu corretamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao rejeitar as preliminares suscitadas, diante da ausência de constatação de qualquer prejuízo para a Defesa ou para o acusado. Em relação à alegação de que constou na denúncia que o paciente seria integrante da facção criminosa PCC e que tal afirmação é inverídica, faz-se necessário transcrever outros trechos do voto condutor, in verbis (e-STJ fls. 68/83): “Quanto à autoria dos crimes, a prova dos autos está a autorizar a conclusão do Conselho de Sentença, pela culpabilidade dos apelantes, inclusive no que tange ao reconhecimento das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, senão vejamos. A testemunha Anselmo, policial civil, relatou, em juízo, que, na ocasião, se apurou que a vítima Marivaldo, vulgo ‘Negão’, Anderson, vulgo ‘Tom’, Wellington, vulgo ‘Branco’, que acredita serem integrantes do ‘PCC’, e o adolescente Paulo, vulgo ‘Vitinho’, foram ‘tirar satisfação’ com Washington, Mateus e Thiago, pelo que houve uma discussão entre eles, tendo Washington efetuado disparos de arma de fogo contra Marivaldo, causando sua morte. Relatou que, na época, a DISE realizava uma investigação sobre o tráfico de drogas e monitorava ligações telefônicas, tendo aqueles policiais constatado conversas relativas aos homicídios e, assim, puderam identificar as pessoas envolvidas nesses crimes. Relatou que os investigados naquela diligência diziam que ‘tinha que pegar as três pessoas para fazer o julgamento, que seriam os três meninos e realmente eles pegaram esses meninos, levaram numa chácara, fizeram o julgamento e executaram dois deles, o terceiro nem sei por que não foi executado’, asseverando que as vítimas fatais eram Mateus e Thiago e que o terceiro indivíduo era Washington. Afirmou que, durante as escutas telefônicas, os investigados diziam que ‘tinha que fazer retaliação, porque mataram membro do PCC’. Acredita que Anderson e Wellington também participaram do ‘julgamento’ que culminou com a morte das vítimas Mateus e Thiago. Relatou que Marcelo é conhecido por ‘Lito’, Rodrigo por ‘Tatu’ e Adilson por ‘Piolho’, todos integrantes da facção criminosa denominada PCC, aduzindo que o último foi quem ‘organizou tudo para fazer o julgamento’. Esclareceu que, pelas interceptações telefônicas, foi possível constatar que Wellington estava no dia em que Marivaldo foi morto, tendo ele mencionado que Washington foi quem ‘atirou primeiro’. As conversas também davam conta de que, após o ‘julgamento’ realizado pelo grupo, os corpos das vítimas foram transportados para outro local (sic). A testemunha Claudinei, policial civil, narrou, em juízo, que, à época, havia uma investigação sobre a prática de tráfico de drogas e era o responsável pela interceptação telefônica de Anderson. Narrou que Anderson, em 8 de junho de 2009, falou ao telefone com Wellington, vulgo ‘Branco’, acerca da morte de Marivaldo, mencionado pela alcunha de ‘Irmão Negão’, e, ao depois, passou o telefone para Adilson, para que Wellington lhe explicasse os ‘detalhes do que havia ocorrido lá’, relatando que, a partir de então, ‘Adilson, que é o Piolho, começou a mobilização do PCC’. Relatou que, após as primeiras informações acerca da morte de Marivaldo, dirigiu-se ao local dos fatos e constatou que seu corpo fora encontrado no veículo de Anderson, um Celta branco. Esclareceu que, pelas interceptações, constatou que Anderson levou Marivaldo para conversar com Thiago, Mateus e Washington, a fim de ‘tirar satisfação’ sobre algo, asseverando que Marivaldo era integrante do PCC e tinha ‘esse dever de chegar no local e colher as informações do que estava acontecendo’. Relatou que, nessa ocasião, Wellington e o adolescente Paulo acompanhavam Marivaldo e Anderson. Afirmou que, após a morte de Marivaldo, os investigados passaram a procurar ‘os meninos que participaram da morte’ e mencionaram que eles estariam em uma chácara e que ‘seriam julgados pelo que fizeram’. Asseverou, contudo, que os demais detalhes acerca do tal ‘julgamento’ não foram tratados por telefone, daí não saber o local e o que exatamente teria ocorrido na ocasião. Disse que Anderson ‘era envolvido no tráfico, nesse dia ele levou essa pessoa, Marivaldo, até a casa do Thiago, Mateus e Washington para resolver algum conflito lá e, junto com ele, estava o Wellington e o Paulo, que é o Vitinho. Chegando lá, houve desentendimento e ocorreu a morte, depois disso daí ele foi procurado por membros do PCC, essas pessoas que estavam envolvidas na morte do Marivaldo foram levadas até o local, o Anderson foi também até o local, onde participou, acredito eu, de um julgamento, porque fala isso na interceptação e após isso daí foi ocorrida a morte dos meninos’. Esclareceu que, no dia 10 de junho de 2009, dois corpos foram encontrados, mas, na época, não obtiveram informações acerca do terceiro rapaz - Washington -, que permaneceu desaparecido, sendo encontrado preso ‘muito tempo depois’. Informou que os próprios integrantes do PCC acreditavam que Washington teria morrido, pois se referiam a três pessoas mortas. Afirmou que as interceptações davam conta do envolvimento do adolescente Paulo, conhecido pela alcunha de ‘Vitinho’, não apenas no tráfico realizado por Anderson, mas também nos fatos que culminaram com a morte de Marivaldo e no ‘julgamento’ realizado pelo PCC. Informou também que havia ‘denúncias’ indicando que as vítimas fatais Mateus e Thiago e, ainda, Washington, realizavam o tráfico de drogas no bairro. Afirmou que Adilson, Marcelo e Rodrigo já eram conhecidos como integrantes do PCC e que não foi difícil identificá-los nas interceptações, pois já conhecia seus apelidos, asseverando, ainda, que eles mencionavam outras informações que permitiam claramente concluir serem os apelantes. Pelas interceptações também se apurou que Wellington mencionou que, durante o tiroteio, estava armado e que ‘também atirou e fugiu’, além de mencionar ter participado, ao depois, do ‘julgamento’, como testemunha. Relatou, também, que Wellington, à época, não integrava o PCC, mas hoje é membro da aludida facção, o que foi comprovado por meio de outras interceptações nas quais se falava que ele havia sido ‘batizado’. Esclareceu que, após o ‘julgamento’, os corpos das vítimas teriam sido transportados em um Celta preto, pertencente a Wellington, aduzindo que o veículo foi periciado e constatado vestígios de sangue (sic). (…) O apelante Anderson negou as práticas delitivas. Sustentou ter emprestado seu veículo para Marivaldo, sem saber para onde ele iria, sendo que no interior do referido veículo estavam seus documentos. Alegou conhecer apenas Thiago, Mateus, Washington, Marivaldo e Wellington. Por fim, negou pertencer à facção criminosa “PCC” e disse estar preso por tráfico de drogas. (…) Como se vê, no caso em apreço, a decisão tomada pelos jurados, em sua integralidade, encontra respaldo em elementos probatórios amealhados aos autos. De fato, ao contrário do alegado pela douta defesa, o que emerge dos autos é que, no dia dos fatos, os apelantes concorreram no delito de homicídio, induzindo e instigando os autores do crime a executarem as vítimas Mateus Jeferson Andrade Santos e Thiago Henrique Pereira, mediante diversos disparos de arma de fogo. Do mesmo modo, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal também encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, na medida em que, como restou apurado, os apelantes mataram as vítimas para vingarem a morte de Marivaldo Antônio de Jesus. Além disso, para a prática dos homicídios, os apelantes se valeram da superioridade numérica e do fato de as vítimas estarem dominadas, com suas liberdades restritas numa chácara, em poder de membros do “PCC”, o que impossibilitou suas defesas. Outrossim, os crimes de associação criminosa e de sequestro também encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, na medida em que, como restou apurado, os apelantes associaram-se em quadrilha armada com o fim de cometerem crimes e, na data de 8 de junho de 2009, juntamente com outros integrantes da organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital - PCC”, privaram a liberdade de Mateus Jeferson Andrade Santos e Thiago Henrique Pereira, mediante sequestro. Cabe consignar, ainda, que nenhuma prova foi produzida no sentido de afastar a responsabilidade dos apelantes. Assim, tem-se que o inconformismo das defesas não procede, eis que, analisando-se as provas dos autos, não se constata estar caracterizado o error in judicando por parte do conselho de sentença, uma vez que devidamente amparado no conjunto probatório produzido em plenário. Logo, o veredicto do conselho de sentença não está afetado por nulidade alguma se os senhores jurados optaram por uma das teses existentes nos autos, que encontre ressonância nos elementos de prova, lastreando, assim, com inteira legitimidade a sua convicção, como ocorreu na hipótese dos autos. Destarte, não há falar em decisão sequer contrária à prova dos autos, quando, na verdade, para um novo julgamento, necessidade haveria de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.” Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo no sentido de que o paciente, além de ter envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, andava com membros da facção criminosa PCC e participou dos crimes pelos quais foi condenado, circunstâncias que demonstram a periculosidade dele e servem para complementar as justificativas apresentadas pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri para indeferir os pedidos de retirada das algemas e de troca da roupa fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária. Assim, em que pese as alegações da Defesa, não foi comprovado o alegado constrangimento ilegal apto a conduzir à anulação do julgamento e nem da condenação do paciente pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO