Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865896/SP (2023/0397258-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUSTAVO PICCHI - DEFENSOR PÚBLICO - SP311018
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDER DOUGLAS DORNELLES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDER DOUGLAS DORNELLES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0011113-67.2023.8.26.0996). Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais revogado o livramento condicional anteriormente concedido ao paciente, além de ter fixado o regime fechado e declarado a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls. 566/568). Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo em execução, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 604): Agravo em execução. Prática de novo crime durante cumprimento de livramento condicional. Conduta prevista como crime doloso e que constitui, além de falta disciplinar grave (artigo 52 da Lei de Execução Penal), causa obrigatória de revogação do beneficio (artigo 86, inciso I, do Código Penal). Não provimento ao recurso. No presente writ, sustenta a defesa que "a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional não caracteriza falta grave, sendo ilegal a sua configuração como tal e a aplicação de seus efeitos em desfavor do executado. A ilegalidade da aplicação de falta grave aos casos de revogação do livramento condicional decorre do fato de que este não se encontra sujeito às mesmas regras da progressão de regime" (e-STJ fls. 6/7). No ponto, aduz que, "em razão das especificidades do livramento condicional, este se encontra sujeito a um regime jurídico próprio. Logo, qualquer tentativa de submetê-lo às mesmas regras da progressão de regime configurariam uma afronta ao princípio (ou critério) da especialidade" (e-STJ fl. 7). Feitas tais considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem "para cassar a decisão, a fim de afastar o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave e restabelecer a os dias remidos eventualmente perdidos" (e-STJ fl. 11). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 612/613). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 620/622). É o relatório. Decido. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 603/609): "Ora, a prática de fato previsto como crime doloso, por si só, constitui falta grave, independentemente de sua apuração em procedimento criminal específico. O artigo 52 da Lei de Execução Criminal é claro ao determinar que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave", não fazendo qualquer distinção em relação ao regime prisional em que a falta foi praticada, se em regime aberto, semiaberto, fechado ou em gozo de outros benefícios, como o livramento condicional. Ora, o livramento condicional é a última etapa do cumprimento de execução penal, e, posto que seja o condenado um preso-solto, tem ele ainda obrigações, encargos e satisfações a dar, jungido que está às regras da execução penal, de forma que, descumprindo a regra, o sancionamento por falta grave deve ser aplicado. Em outras palavras, o fato de o Agravante estar no curso de livramento condicional quando da prática da falta grave não afasta seu reconhecimento, nem a aplicação de suas consequências, cuja perda dos dias remidos pelo trabalho ou estudo é uma delas. Ao contrário, estar em livramento condicional é fator majorante às consequências, cujo sancionamento genérico não elide as especificas sanções do instituto. A remição é vista como um prêmio, uma forma de estimulo aos que, além de trabalhar ou estudar, não venham a cometer falta grave durante a execução de sua pena. (...) Por fim, observe-se que não se trata tão só de aplicação dos efeitos ao livramento condicional porque houve falta grave; trata-se sim de revogação do benefício por ter havido novo crime com condenação definitiva (artigo 86, inciso I, do Código Penal), e, por óbvio, revogado o benefício, tudo aquilo que lhe poderia ser favorável fica perdido! Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso." O entendimento do Tribunal a quo, na espécie, não merece prosperar. Esta Corte Superior possui posicionamento de que "a prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014). Ainda, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp. 1.101.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/02/2013). Então, em cumprimento aos arts. 83 a 90 do Código Penal, o cometimento de crime durante a vigência do benefício, reconhecido através de sentença irrecorrível, gera a revogação do livramento e o juiz ainda deve analisar se a condenação decorre de crime anterior ou posterior ao benefício para decidir sobre a consequência prevista no art. 88 do Código Penal (desconsideração, ou não, do tempo em que esteve solto o condenado), bem como se cabe novo livramento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. 2. Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo disciplinar respectivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.009.405/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE. NÃO RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014). III - Acerca da suspensão do período de prova diante da notícia da prática de fato relevante, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC n. 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017). IV - Cumpre observar, ademais, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 689.048/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Ante o exposto, concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta disciplinar grave e os seus consectários legais, devendo ser observadas, tão somente, as regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO