Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 817876/GO (2023/0132220-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UASLEI EDUARDO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de UASLEI EDUARDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo de Execução Penal n. 5749737-48.2022.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais revogou a progressão de regime concedida ao paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATA. INOCORRÊNCIA. I – Correta a decisão do juízo da execução que, após o conhecimento da expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante por outro juízo, suspendeu o decisum até a confirmação do fato, após o qual revogou a decisão que anteriormente concedeu a progressão de regime, não havendo falar-se em preclusão pro judicata. II – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que "a decisão do juízo singular que revogou a concessão da progressão de regime é uma espécie de preclusão pro judicato consumativa. Isso porque, realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar elementos que não deveriam ter sido incluídos" (e-STJ fl. 7). Defende que, "uma vez proferida decisão judicial, esta não pode ser alterada de ofício" (e-STJ fl. 10), asseverando que, "uma vez intimadas as partes, sem que estas se tenham insurgido contra a decisão que concedeu a progressão de regime, referido ato judicial tornou-se imodificável; incabível, destarte, nova decisão sobre o mesmo tema, vez que operada preclusão pro judicato" (e-STJ fl. 10). Busca, inclusive liminarmente, seja concedida a progressão de regime ao paciente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 802/803) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 806/822), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 827/830). É o relatório. Decido. A impetração está prejudicada. Isso, porque, das informações obtidas no site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, verifica-se ter sido proferido decisum concedendo progressão de regime ao paciente em 30/1/2025, razão pela qual fica esvaziado o objeto desta impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00