Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873911/SC (2023/0437170-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CESAR CASTELLUCCI LIMA
ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: NATALIA REGINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATALIA REGINA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000499-94.2023.8.24.0033). Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 8/10). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA APENADA.DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 5º DO DECRETO N.º 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ART. 5º DO DECRETO N.º 11.302/2022. A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA É SUPERIOR A 5 ANOS, POIS DEVE SER CONSIDERADA A PENA MÁXIMA PREVISTA NO CAPUT (15 ANOS), COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 (1/6). ASSIM, RESTA EVIDENTE QUE O PRESSUPOSTO OBJETIVO DO ART. 5º DO MENCIONADO ATO NORMATIVO NÃO SE ENCONTRA SATISFEITO. 2. ART. 7º DO DECRETO N.º 11.302/2022. E, COM EFEITO, O FATO DE O ART. 7º, INC. VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL FAZER MENÇÃO EXPRESSA À FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PARA RESSALVAR QUE TAL FIGURA DO DELITO NÃO CONFIGURA CRIME IMPEDITIVO, NÃO ALTERA TAL CONCLUSÃO. EMBORA INEGÁVEL A ATECNIA DO ATO NORMATIVO, É CERTO QUE, DA LEITURA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO N.º 11.302/2022, O QUE SE DEPREENDE COM RELAÇÃO À FIGURA DELITIVA DO CRIME DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006 É QUE, EMBORA SOB O ASPECTO DA NATUREZA DO DELITO NÃO HAVERIA IMPEDIMENTO AO INDULTO, A CONCESSÃO DO DIREITO RESTA OBSTADA PELO NÃO IMPLEMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 5º, RELATIVO À PENA MÁXIMA COMINADA. Na presente impetração, a defesa alega que "a interpretação segundo a qual o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.343/2006, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, já admitia a concessão do indulto presencial a condenados na prática do crime de tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 6). Ao final, requer a concessão do indulto. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 21/23). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 28/34). É o relatório. Decido. O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. De acordo com o art. 7º do ato presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo e nos arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que será "concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". Esses dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do mesmo ato. No caso sob exame, a Corte estadual assim decidiu (e-STJ fls. 14/15): A pena máxima em abstrato do delito de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada é superior a 5 anos, pois deve ser considerada a pena máxima prevista no caput (15 anos), com incidência da fração mínima de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (1/6). Assim, resta evidente que o pressuposto objetivo do art. 5º do mencionado ato normativo não se encontra satisfeito. E, com efeito, o fato de o art. 7º, inc. VI, do Decreto presidencial fazer menção expressa à figura do tráfico privilegiado, para ressalvar que tal figura do delito não configura crime impeditivo, não altera tal conclusão. In verbis: [...] Embora inegável a atecnia do ato normativo, é certo que, da leitura do inteiro teor do Decreto n.º 11.302/2022, o que se depreende com relação à figura delitiva do crime do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 é que, embora sob o aspecto da natureza do delito não haveria impedimento ao indulto, a concessão do direito resta obstada pelo não implemento do pressuposto objetivo previsto no art. 5º, relativo à pena máxima cominada. Tal posicionamento dissente da jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, admitiu a concessão do indulto presidencial a condenados pela prática do crime de tráfico privilegiado. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial. 2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os [r]eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o indulto natalino à paciente em relação à prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando os óbices previstos nos arts. 5º e no 7º, inciso VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros impedimentos não observados neste writ, devido à sua cognição célere e sumária. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO