Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964208/RJ (2024/0451233-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: QUENIO DA SILVA VILLARINHO
CORRÉU: JOSE CARLOS MARTINEZ MARTELO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS NICOLAU LOPES
CORRÉU: SERGIO ELIAS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: FERNANDO MAURICIO FERNANDES
CORRÉU: ANDREIA VIEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DAVID EDSON FERNANDES LINS
CORRÉU: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: ALDINEI MARCOS DA COSTA JUNIOR
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE ALO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON LEONARDO ALO DE OLIVEIRA
CORRÉU: DEIVISON ARAUJO DOS SANTOS
CORRÉU: DIEGO DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FELIPE AMARAL DA SILVA
CORRÉU: FLAVIO FERREIRA DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIEL DE CARVALHO FIDALGO
CORRÉU: GILBERTO DA SILVA VILLARINHO
CORRÉU: GUILHERME FERNANDES LINO DA SILVA
CORRÉU: JOSE HENRIQUE DA SILVA DANTAS
CORRÉU: LEONARDO REIS
CORRÉU: LEONARDO TARDY REBELO PEREIRA
CORRÉU: LUAN RIBEIRO DA CONCEICAO
CORRÉU: LUILUCAS MANDUME DE OLIVEIRA GUIMARAES
CORRÉU: MARCIO AURELIO MARTINEZ MARTELO
CORRÉU: MARCO ANTONIO BALBINO DOS SANTOS
CORRÉU: MOISES HENRIQUE DE ALMEIDA
CORRÉU: NILTON MARCOS RODRIGUES
CORRÉU: ROBERTO CARLOS GERMANO DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO CORREIA MARTINS DA PIEDADE
CORRÉU: RONALD MOURA PIEDADE JUNIOR
CORRÉU: THIAGO FERNANDES VIRTUOSO
CORRÉU: VITOR MAIA DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANO DA COSTA ROSEIRA
CORRÉU: MAXWELL WERNECK RODRIGUES SANTOS
CORRÉU: EVANILSON MARQUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de QUENIO DA SILVA VILLARINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0073183-62.2024.8.19.0000, relator o Desembargador Paulo Rangel). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 5/2/2022 e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de participação em organização criminosa. O feito foi desmembrado e a prisão foi mantida em 2/7/2024. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 140/144). Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal, sendo que o acusado está preso cautelarmente desde 5 de fevereiro de 2022. Destaca que "os processos dos outros corréus, criados após o desmembramento, já foram encerrados, com a absolvição de todos. Enquanto isso, o ora paciente sequer foi ouvido em Juízo, já que a instrução criminal não começou e não existe data designada para audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fls. 8/9). Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 149/151) e prestadas as informações (e-STJ fls. 164/202), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 208/809). É o relatório. Decido. Quanto ao alegado excesso de prazo para o início da instrução criminal, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 142/144, grifos acrescidos): Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias, como se deu a prisão do ora paciente, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Por conseguinte, constata-se no presente writ que o processo ocorre de forma regular, diante da complexidade do caso, envolvendo perigosíssima Facção Criminosa, e do números de denunciados, não havendo que se falar em excesso de prazo. Alega a combativa impetrante que houve sentença absolutória, em relação a outros acusados; contudo, a situação apresentada pelo ora paciente, ante as investigações levadas a efeito pela Polícia Civil, dá conta de sua participação efetiva, tendo posição forte dentro da Organização Criminosa, sendo o líder em guerras travadas com rivais, além de ser diretamente ligado ao chefe do tráfico “dão” e aos demais líderes. Outrossim, as circunstâncias em que foi o acusado, ora paciente, preso, demonstram o grau de periculosidade do fato (tráfico e associação para o tráfico, práticas de roubos com armas de fogo), os quais com suas condutas assolam outras tantas famílias, cujos filhos que são diuturnamente destruídos pelas drogas e pessoas que são atingidas pelo medo de serem roubadas. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório até o momento colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração a possibilidade de reiteração delituosa, para que continue próximo do tráfico de drogas e da associação criminosa. Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo Pretório Excelso no sentido de que “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, D Je. de 20/2/2009). Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Consoante disposto no acórdão impugnado, "o processo ocorre de forma regular, diante da complexidade do caso, envolvendo perigosíssima Facção Criminosa, e do números de denunciados, não havendo que se falar em excesso de prazo." Como bem aventado pelo Tribunal de origem, afere-se a existência de peculiaridades aptas a justificar o prolongamento do processo, quais sejam o envolvimento de relevante organização criminosa – Comando Vermelho – e a pluralidade de acusados – 35 (e-STJ fl. 209). Não bastasse, especificamente quanto ao paciente, verifica-se uma "participação efetiva, tendo posição forte dentro da Organização Criminosa, sendo o líder em guerras travadas com rivais, além de ser diretamente ligado ao chefe do tráfico 'dão' e aos demais líderes.", o que evidencia maior complexidade.". Nesse contexto, a despeito de o acusado estar preso preventivamente desde 5/2/2022, não se pode falar em ilegalidade por excesso de prazo, mormente porque a sua aferição "demanda [...] um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 546.402/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. [...] 9. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando celeridade na condução do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO