Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 788081/SC (2022/0381384-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: WASHINGTON PATRICK RÉGIS
ADVOGADO: WASHINGTON PATRICK RÉGIS - SC023862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: IVO ROSA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVO ROSA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 5003168-21.2022.8.24.0062). Depreende-se dos autos que, na Ação Penal n. 0900040-97.2015.8.24.0062, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista condenou o paciente à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tributário previsto no art. 2°, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), por seis vezes (e-STJ fls. 227/236). Tal condenação foi confirmada pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação defensiva, ocasião em que foi determinado ao Juízo de origem que adotasse providências ao início imediato do cumprimento das penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 263/268). Em sequência, em decisão no Processo de Execução Penal n. 0000303-18.2019.8.24.0062, em razão da declaração da prescrição da pretensão executiva no HC 734.824/SC por esta relatoria, o Juiz extinguiu o citado processo de execução penal em 29/6/2022. (e-STJ fl. 841). No agravo regimental no HC 734.824/SC, reconsiderei a decisão acima mencionada e entendi que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. Posteriormente, o Juiz de primeiro grau, entendendo não haver que se falar em extinção da punibilidade do paciente, determinou a realização de audiência admonitória, para que o paciente iniciasse o cumprimento da pena (e-STJ fls. 772/773). Contra essa decisão a defesa opôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.083/1.094) e mantido os termos do decisum, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.085 – Agravo em Execução Penal n. 5003168-21.2022.8.24.0062): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA ANULAÇÃO DA DECISÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZO DA EXECUÇÃO QUE, QUANDO DA CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS PELO STJ CONTRA DECISÃO DESTE ÓRGÃO, EQUIVOCADAMENTE EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE, MESMO PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DESTE E ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA CORTE SUPERIOR ACERCA DO TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DECIDINDO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES, CONSOANTE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA RELATORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que, na sentença prolatada no Processo de Execução Penal n. 0000303-18.2019.8.24.0062 (e-STJ fl. 841), foi declarada a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do paciente e o citado processo de execução penal. Por tal razão, não poderia o Juízo de direito, posteriormente, determinar o início do cumprimento da pena e seu comparecimento para audiência admonitória, pois o reconhecimento da prescrição da pretensão executória se deu em sentença transitada em julgado, baseada na decisão do STJ proferida no HC n. 734.824/SC, de modo que o entendimento do Juiz fere a coisa julgada. Assevera que (e-STJ fls. 11/12): Data maxima venia, a r. Decisão do evento 96.1 do PEC, onde o Juiz singular anulou a Sentença transitada em julgado e ordenou a realização de audiência admonitória, para que o Paciente iniciasse o cumprimento da pena fixada na ação penal, bem como o v. Acórdão do Tribunal de Santa Catarina que manteve a Decisão agravada, ESTÃO IMPREGNADOS DE ILEGALIDADES, além de ser as citadas decisões teratológicas, motivo pelo qual roga-se pela concessão da ordem por intermédio do presente remédio constitucional. NOBRES MINISTROS, segundo se infere dos autos de origem, mais precisamente da Sentença do evento 72.1 do Processo de Execução Penal, o Magistrado singular extinguiu o citado processo de execução, devido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e com a extinção da punibilidade do Paciente, operando-se o trânsito em julgado da sentença conforme se observa dos eventos 84-86, tendo havido inclusive o arquivamento em definitivo dos respectivos autos (evento 88). Assim, com todo respeito ao entendimento esposado pelo Togado singular na Decisão agravada e pelo Tribunal Catarinense no Acórdão objurgado, em que pese que posteriormente tenha prosseguindo o Habeas Corpus nº 734824/SC, com a denegação da ordem e com a certificação do trânsito em julgado do citado mandamus posteriormente por esta Corte Superior, o fato é que anteriormente, na SENTENÇA do evento 72.1, o Juiz de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do Paciente, bem como extinguiu o processo de execução penal, com determinação inclusive de arquivamento em definitivo dos citados autos, havendo o trânsito em julgado segundo se observa dos eventos 84/86. Portanto, ainda que posteriormente este STJ tenha denegado a ordem no mencionado Writ, não há como negar que anteriormente fora proferida sentença e que operou-se o trânsito em julgado e o arquivamento em definitivo dos autos de execução penal. Como o Ministério Público sequer interpôs recurso na ocasião, a Sentença se tornou imutável, não podendo o Magistrado agora cassar a Sentença e reativar o processo de execução penal, muito menos poderá obrigar que o Paciente cumpra uma pena prescrita, sendo medida urgente e assente a concessão da ordem por meio da presente ação constitucional. Constatam-se ilegalidades na Decisão a quo e no Acórdão, bem como teratologia, restando ao Paciente apenas socorrer-se a este Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois do contrário será compelido a cumprir uma pena prescrita, que assim fora declarada por Sentença transitada em julgado, o que encontra-se óbice no ordenamento jurídico Brasileiro, até porque aqui é necessário que se respeite o instituto da coisa julgada, sob pena inclusive de instabilidade jurídica. Na realidade, os citados autos de execução de pena sequer poderiam ter sido desarquivados, quanto mais reativado o PEC e anulada a Sentença transitada em julgado, mesmo que a pedido do Ministério Público, não subsistindo o entendimento esposado no Acórdão, pois embora no referido Habeas Corpus houve a denegação da ordem, com posterior trânsito em julgado, repisa-se, não há como desprezar que anteriormente fora prolatada a Sentença do evento 72.1, operando-se o trânsito em julgado, de modo que esta sentença é que deve imperar, devido ao fato de ter havido o trânsito em julgado. [...] Portanto, se a Sentença do evento 72.1 declarou a extinção da punibilidade do Paciente, devido a declaração da prescrição da pretensão executória, sendo o processo inclusive extinto, operando-se o trânsito em julgado, resta clarividente que, data venia, o Ministério Público não poderia requerer e o Magistrado muito menos não poderia anular a Sentença, tampouco poderia revogar o que restara decidido na sentença imutável, não podendo haver consequentemente a reativação do feito executivo, constatando-se evidente violação do instituto da coisa julgada. Acrescenta que, "se o MPSC não recorreu da Decisão agravada, não se insurgindo portanto sobre a declaração de prescrição da pretensão executória, bem como sobre a extinção da punibilidade do apenado, sobre a extinção do processo de execução penal, bem como acerca do trânsito em julgado do referido decisum, inclusive o Parquet nada alegou na ocasião sobre a existência do prosseguimento do feito de Habeas Corpus nº 734824/SC perante este STJ, não poderia a Corte Estadual, de ofício, deliberar e tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da Sentença constante do processo de execução penal, pois como visto, além de violar o princípio da reformatio in pejus, também violou o princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, tratando-se de ilegalidades que também dão sustentação a concessão da ordem ora pleiteada" (e-STJ fls. 23/24). Ao final, requer, em liminar e no mérito, que "seja mantida hígida a Sentença transitada em julgado do evento 72.1, em respeito ao instituto da coisa julgada, mantendo assim a prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade do Paciente, e mantendo extinto o processo de execução penal, com nova ordem de arquivamento em definitivo dos citados autos, inclusive para que seja desobrigado o Paciente a iniciar o cumprimento da pena aplicada, determinando-se o cancelamento da audiência admonitória designada para o vindouro 01/12/2022, pois não pode o Paciente ser compelido a cumprir uma pena que está prescrita, em respeito ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica" (e-STJ fl. 24). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 1723-1727. Após prestadas as informações, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. A controvérsia trazida nos autos limita-se a definir a validade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou o retorno da execução à tramitação a despeito de não ter havido recurso do Ministério Público contra a extinção da punibilidade. Em consulta aos autos SEEU n. 0000303-18.2019.8.24.0062, vê-se que o Juízo determinou o arquivamento do processo em 29.6.2022 sob os seguintes fundamentos: Na decisão juntada ao seq. 67.1, o E. STJ, no âmbito do HC n. 734824 - SC, concedeu "(...) a ordem para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, assim, declarar extinta a punibilidade do paciente". (grifei) Por conseguinte, verifica-se que o presente feito perdeu seu mister, devendo, portanto, ser extinto, haja vista o conteúdo do decisum acima mencionado. Desse modo, considerando que, "in casu', houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inviável o prosseguimento deste PEC, razão pela qual ordeno seu imediato arquivamento. Intimem-se. Ciência ao MPSC. Outrossim, comunique-se ao Exmo. Sr. Ministro Relator do Habeas Corpus supracitado, via Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal do E. STJ (fazendo-se referência ao Ofício n. 059862/2022-CPPE). Cumpra-se, com urgência. De fato, havia decisão monocrática deste relator, proferida no habeas corpus n. 734824/SC em 27.6.2022, em que fora reconhecida a prescrição da pretensão executória do paciente. Porém, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, a referida decisão foi reconsiderada para afastar a alegação de prescrição e denegar a ordem pleiteada. Comunicada a nova decisão ao Juízo, a execução foi retomada de ofício em 3.8.2022. Não há qualquer vício no procedimento adotado pelo Juízo da execução. A prescrição havia sido declarada por este Superior Tribunal de Justiça e o arquivamento decorria da ordem concedida monocraticamente no HC n. 734.824/SC. Diante da reconsideração da decisão de extinção da punibilidade também no âmbito do STJ, a consequência é o restabelecimento da situação anterior, com o regular andamento da execução. Mostra-se absolutamente incabível exigir que o Ministério Público de primeira instância apresentasse recurso contra a decisão de arquivamento, já que o referido ato se limitava a cumprir ordem de Corte Superior. Portanto, inexiste qualquer violação à coisa julgada. Como bem destacado no parecer ministerial (e-STJ fl. 1823): "Registra-se por oportuno que o Juízo da Execução não fez qualquer análise/juízo acerca da questão da extinção da punibilidade, até mesmo porque tal matéria estava sendo examinada em grau recursal. O que havia era uma ordem para arquivamento do feito, decisão essa de caráter plenamente reversível, o que, de fato, ocorreu." Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO