Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 853348/SP (2023/0327295-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDVALDO ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO: EDVALDO ANDRADE JUNIOR - SP441060
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006481-65.2023.8.26.0521). Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais reconheceu em desfavor do paciente a prática de falta disciplinar de natureza grave, bem como determinou sua regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fls. 71/72). Irresignada, a defesa ingressou com agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 104/114, sem ementa). No presente writ, a defesa sustenta ser devida a absolvição quanto à falta disciplinar de natureza grave, alegando fragilidade probatória, atipicidade da conduta e insignificância da conduta. Assim, requer que seja anulada e desentranhada do processo a oitiva administrativa, por cerceamento de defesa; que seja realizada a oitiva de justificativa prevista no art. 118 da LEP; a ABSOLVIÇÃO do paciente por ausência de provas; ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas as atenuantes previstas no art. 47 do RIP e desclassificada a falta para média. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 117/118). Informações prestadas (e-STJ fls. 125/136), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 138/141). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, após a homologação da falta grave, houve interposição do agravo em execução penal, visando à anulação da decisão de primeiro grau. No caso, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, ponderando nestes termos (e-STJ fls. 12/35): "Não há nulidade no reconhecimento da falta grave praticada pelo agravante. O sentenciado foi devidamente citado no procedimento administrativo disciplinar com as ressalvas de que deveria constituir defensor para sua representação, conforme se depreende do texto da própria citação (fls. 43). Durante sua oitiva, não declarou possuir advogado constituído, tendo o sentenciado sido ouvido na presença de advogado indicado pela FUNAP, a quem caberia a representação do sentenciado, ressaltando que ao lhe ser dada a palavra, disse que estava satisfeito, não tendo nada a consignar (fls. 44). Pode-se apurar que o agravante pode apresentar todos os fatos de seu interesse, e nada o impedia de apresentar também eventuais testemunhas. Não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa. (...) Segundo consta na comunicação de evento, em 22.06.2023, Luís Gustavo da Silva, com intenção de intimidar os agentes penitenciários, declarou-se integrante da organização criminosa PCC, afirmando que seu batismo se dera durante a saída temporária e que não iria ficar na CR de Itapetininga, porquanto ali não era local conveniente para membro do PCC (fls. 44). Ouvido às fls. 181, Luís admitiu a imputação e sua confissão foi corroborada pelas testemunhas Henrique Cerejo Cavalheiro de Queiroz e Márcio Cardozo Dias, agentes penitenciários (fls. 45/46), não havendo que falar em fragilidade probatória ou ausência de dolo. Como se sabe, inquestionável a validade dos depoimentos prestados por agentes policiais ou penitenciários. Consoante a legislação vigente, tais agentes, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202 do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A obediência é fator primordial para manutenção da ordem e, por consequência, segurança de todos no interior do estabelecimento penal. Logo, qualquer ato de desobediência coloca em risco a estabilidade do ambiente carcerário, pois, além de infringir o dever imposto ao sentenciado, estimula outras cada vez mais graves dos demais. Com efeito, a conduta do sentenciado não pode ser considerada como de mínima ofensividade, um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse contexto, incensurável o reconhecimento da falta grave, consoante prevê o artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, inciso V, da Lei nº 7.210/1984, cuidando-se mesmo de falta grave, não havendo que falar desclassificação da conduta. Irretorquível o perdimento dos dias remidos. Isto porque, segundo o artigo 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.433, em vigor de 29 de junho de 2011, o juiz está adstrito a revogar em até 1/3 (um terço) do tempo remido pelo apenado que cometeu falta grave." No caso dos autos, não se identifica qualquer ilegalidade no acórdão de origem. Segundo a descrição dos fatos, em 22.6.2023, Luís Gustavo da Silva, com intenção de intimidar os agentes penitenciários, declarou-se integrante da organização criminosa PCC, afirmando que seu batismo se dera durante a saída temporária e que não iria ficar na CR de Itapetininga, porquanto ali não era local conveniente para membro do PCC. A conduta de violação ao dever de obediência, ainda que não tenha gerado maiores consequências práticas, não pode se enquadrar como insignificante, por se tratar de valor fundamental no ambiente carcerário, imprescindível para a manutenção da ordem e da disciplina. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original). [...] (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.). 2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de inclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve descumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão, não é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o tempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave, ainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório da sindicância, a justificativa do executado não convém, porque cabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de endereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo monitorado. 3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da SAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada pela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme constou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve violação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o período de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa repisou, retornou da saída temporária sem atraso. 4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do princípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de monitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas violações - violação da área de inclusão, como também descumprimento de horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Houve regular procedimento administrativo disciplinar, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, estando o apenado acompanhado de defensor (e-STJ fls. 71/72). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são suficientes para indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, e a partir das declarações do próprio apenado. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1- [...] para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, [...] (HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021). 2- No caso, não cabe a alegação de nulidade do PAD, por inversão da ordem do depoimento do agente penitenciário com a declaração do executado. O PAD é procedimento administrativo, enquanto que o processo penal é judicial, sendo eles independentes. Além disso, a defesa sequer cuidou de comprovar a inversão, uma vez que não trouxe nem a versão do apenado nem o depoimento do policial. 3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4- A análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 5- No caso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o agente penitenciário Fabiano Suares foi categórico ao narrar que a bateria de aparelho celular foi encontrada com o apenado, ao ser revistado antes de entrar na cela, ocasião em que ele verificou que a bateria estava atrás do saco e entre as nádegas. E, ainda, a justificativa apresentada pelo apenado (de que a bateria do celular não é de sua propriedade e nem estava em sua posse e que ele está sendo perseguido na unidade prisional) não foi comprovada. 6- Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. [...] (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 7- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por fim, o reexame se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais. 3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020). 5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO