Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930900/SP (2024/0267726-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CAIO MARCELO DIAS DA SILVA - SP127876
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILBERTO CALIXTO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GILBERTO CALIXTO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003351-11.2024.8.26.0496). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 24/26). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 38): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indeferimento de indulto - Decreto Presidencial nº 11.846/2023 - Sentenciado condenado pela prática de furtos qualificados - Art. 2º, inciso XV, do Decreto Presidencial não aplicável - Princípio da especialidade que atrai a aplicação da hipótese reservada aos delitos contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça - Não comprovação da inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao marco temporal - Agravo desprovido. Na presente impetração, a defesa alega que "o fato de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado e de se encontrar encarcerado, privado de sua liberdade, faz prova da sua hipossuficiência econômica" (e-STJ fl. 4). Quanto às hipóteses de indulto previstas no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, sustenta que "a especialidade do inciso XV está em exigir a reparação do dano ou prova da incapacidade como condição para o cumprimento de período menor para a concessão do Indulto", de forma que, "não havendo como aplicar a regra especial, com o cumprimento de período menor para a concessão do indulto, deve-se aplicar aquela que também beneficia o sentenciado, no caso, a regra geral prevista no inciso II do art. 2º, porque [...] os requisitos foram integralmente cumpridos, como determina o Decreto em questão" (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, "requer seja concedida a ordem, a fim de deferir o indulto das penas referentes aos delitos de furto, com a declaração de extinção da punibilidade" (e-STJ fl. 6). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 75/76). É o relatório. Decido. Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. O Tribunal de origem assim consignou, ao manter a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício (e-STJ fls. 39/42): A Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso XII, dispõe competir privativamente ao Presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”, não se submetendo às restrições legais previstas na lei ordinária regente da execução da pena. Cabe ao julgador, desse modo, apenas analisar o caso concreto e declarar as hipóteses em que os requisitos estão preenchidos, não podendo restringir ou incluir novas exigências para o deferimento dos benefícios. Cumpre o Agravante a pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês pela prática de furtos qualificados e corrupção de menor. No caso, o MM. Juiz de origem indicou, como fundamento para a negativa de concessão do indulto, o fato de que o reeducando não comprovou ter reparado os danos sofridos pelas vítimas dos crimes patrimoniais ou sua incapacidade econômica para tanto, entendendo aplicável ao caso a previsão do artigo 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/23, em detrimento do estabelecido pelo inciso I do referido dispositivo, por força do princípio da especialidade. Prevê o referido artigo 2º, em seus incisos I e XV, que: Art. 2º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; (...) XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; Clara, assim, a intenção de prever regra especial aos apenados pela prática de crime contra o patrimônio. Interpretando-se sistematicamente o Decreto, é possível concluir que a vontade presidencial foi condicionar a concessão do benefício aos sentenciados que cometeram crimes patrimoniais à reparação do dano, salvo se não ocorrido ou diante da incapacidade econômica para fazê-lo. Tanto que prevê no artigo 2º, inciso XVI, que o indulto será concedido às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023”, ou seja, hipótese em que o benefício poderá concedido, ainda que não comprovada a reparação, desde que o valor do bem não supere um salário mínimo. Vale dizer, o próprio Decreto estabelece a única hipótese em que o apenado por crime contra o patrimônio estará dispensado de comprovar a reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, tendo em vista que o Agravante cumpre penas pelo cometimento dos delitos de corrupção de menor e furtos qualificados, aplica-se o inciso XV do artigo 2º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, e não o inciso I, tendo em vista o princípio da especialidade que atrai a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência. [...] Nesse diapasão, destaque-se que o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública não faz presumir a incapacidade econômica do Agravante, já que a atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está restrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado (STJ, HC 479.065/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019). Ainda, como bem observou o d. representante do Ministério Público, “não se juntou aos autos boletim informativo atualizado em nome do sentenciado para constatação da existência ou não de falta grave nos doze meses anteriores a tal marco temporal, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto 11.846/2023. Assim, incabível a concessão do indulto pretendido pela Defesa. Necessário que se determine a juntada de tal documento, com emissão a partir de 26.12.2023, para a análise de eventual indulto com base no artigo 2º, inciso I, do Decreto 11.846/2023 pelo I. Juiz de Direito de origem”. Não comprovado, assim, o cumprimento de todos os requisitos objetivos, de rigor a manutenção da r. decisão. Transcrevo, ainda, as hipóteses de concessão de indulto previstas nos incisos I, XV e XVI do art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; [...] XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e XVI - condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, em observância ao princípio da especialidade, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023, o pedido de concessão de indulto referente a condenações por crime contra o patrimônio deve observar os requisitos previstos no inciso XV ou XVI do art. 2º do ato normativo, demandando, além do cumprimento da quantidade da pena correspondente, a comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica para fazê-lo até 25/12/2023 (inciso XV), ou ainda a demonstração de que o valor estimado do bem não é superior a um salário mínimo (inciso XVI). Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023. 3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.) Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de dois furtos qualificados, crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Contudo, segundo registrado pelo Juízo da execução, "o sentenciado não provou por documentos, conforme lhe competia, ter reparado, até 25 de dezembro de 2023, o dano causado à vítima ou a sua incapacidade econômica para tanto, conforme exige no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023" (e-STJ fl. 25). Ademais, ao contrário do que afirma a defesa, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida diante do fato de o paciente estar encarcerado ou de ser representado pela Defensoria Pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023. 3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto. 2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. 3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021, grifei.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público. 2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado 3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado. 4. Ordem denegada. (AgRg no RHC n. 132.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto. 2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020, grifei.) Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO