Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 794270/SC (2022/0406358-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO
ADVOGADOS: FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO - SC041704
LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS - SC061443
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FELIX RAICHARDT
CORRÉU: MICHELE CARDOSO GARCIAS
CORRÉU: LEONARDO FELISBERTO FILHO
CORRÉU: FELIX RAICHARDT
CORRÉU: JOÃO ADILSON DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO CONCEICAO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIX RAICHARDT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5060211-05.2022.8.24.0000). Faço uso do bem laçado relatório do Ministério Público Federal: I – RELATÓRIO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Felix Raichart, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Conceição Martins, Felix Raichart, João Adilson de Souza Menezes, Michele Cardoso Garcias e Leonardo Felisberto Filho, pela prática dos delitos de homicídio qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo majorado, conforme as imputações especificadas na exordial, tendo em vista que, no dia 20 de janeiro de 2020, ceifaram a vida de Humberto Luiz Cavazzotto, além de terem subtraído um veículo automotor e alterado o seu sinal identificador. Regularmente pronunciados e submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, o juiz presidente julgou parcialmente procedente a denúncia, para: - CONDENAR CARLOS EDUARDO CONCEIÇÃO à pena de 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, ao art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I e ao art. 311, caput, todos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do CP; - CONDENAR FELIX RAICHARDT à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV e ao art. 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP; - ABSOLVER o réu FELIX RAICHARDT quanto ao delito do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. (e-STJ, fl. 81). A defesa impetrou habeas corpus no TJ/SC, que não foi conhecido pelo TJ/SC, conforme acórdão com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV E 311, CAPUT, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SUSCITADAS DIVERSAS NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO, REFERENTES À SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO DE "HD EXTERNO" E PEN DRIVES; À LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA; À QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; AO ACESSO PRÉVIO AOS AUTOS POR PARTE DE UMA DAS JURADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO PRÓPRIA. VIA INADEQUADA. ADEMAIS, EVENTUAIS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE O JULGAMENTO POPULAR QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS EM PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE IMPETRAÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. WRIT NÃO CONHECIDO. Daí o presente writ, no qual a defesa afirma que houve nulidade: das provas contidas no HC externo e nos 2 pen drives apreendidos, uma vez que o mandado de busca e apreensão determinava a busca somente das armas do crime e aparelhos celulares; quanto à utilização da decisão de pronúncia como argumento de autoridade; decorrente da quebra de incomunicabilidade entre os jurados; e também em razão do prévio acesso de jurado à decisão de pronúncia. Por fim, invoca a ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa pretende: i) seja a ordem concedida integralmente, a fim de anular a sentença guerreada, declarando nulas as provas advindas do material ilegalmente apreendido no disco rígido, aplicando a teoria da árvore envenenada visto que não há na decisão qualquer previsão de busca e apreensão de informações ou vasculha em base de dados, discos rígidos, notebook, computadores ou qualquer outro equipamento eletrônico que não o celular, bem como a busca e apreensão de armas de fogo; ii) requer a declaração de prejuízo ao apelado ante a quebra da incomunicabilidade pelos jurados, julgadores da causa na sessão de julgamento do Tribunal do Júri ocorrida no dia 27 e 28 de abril de 2022 e, ainda, seja declarada nula a decisão dos jurados ante a utilização do argumento de autoridade pelo representante do órgão acusador, que, certamente, foi utilizado com a finalidade de dispor aos jurados que havia decisão nos autos, proferida pelo juiz togado, que dava guarida à tese acusatória; iii) não sendo conhecido algum dos pedidos acima, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, em favor do Paciente e do corréu, julgados naquela sessão do tribunal do júri, para que seja oportunizada nova sessão de julgamento, no sentido de reconhecer as nulidades acima levantadas, e determinar a realização uma de sessão plenária a fim de que todos os Réus possam ir conjuntamente à julgamento e, na busca da efetivação da justiça, obterem equânime prestação jurisdicional, por ser medida de justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 164/171). É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia do curso natural das ações ou revisões criminais e da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, a condenação da paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do júri, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO