Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 912853/PR (2024/0169973-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR
ADVOGADO: ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR - PR086961
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES RAMIREZ
OUTRO NOME: MARCOS ANTONIO GOMEZ RAMIREZ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO RODRIGUES RAMIREZ (ou MARCOS ANTONIO GOMEZ RAMIREZ) no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 50072155020244040000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §§ 1º, I e 3º do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da "imposição de uma fiança desproporcional às suas condições econômicas, pela negativa infundada de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e pelo regime fechado decretado indevidamente" (e-STJ fl. 5). Alega que o Juiz negou a homologação do ANPP, qual seja, a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de serem insuficientes as medidas propostas frente ao valor econômico dos bens apreendidos. Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, além de o delito não ter envolvido violência nem grave ameaça em detrimento de terceiros. Afirma, ainda, ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime prisional fechado, já que a decisão considerou, tão somente, a quantidade da carga apreendida, deixando de observar a primariedade do acusado e o quantum de pena aplicado. Pontua, por fim, que "os atrasos significativos no processo, exacerbados por fatores externos como desastres naturais, além dos afastamentos de desembargadores e juízes, como mencionado anteriormente, agravam a situação do paciente, prolongando injustamente sua privação de liberdade" e ressalta que "estes eventos não apenas impactaram o tempo de julgamento e a eficácia do sistema judiciário, mas também comprometeram a capacidade do paciente de buscar reparação e justiça em tempo hábil" (e-STJ fl. 11). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 13/14): 1. Concessão da Ordem de Habeas Corpus Para determinar a imediata soltura do paciente, caso ainda se encontre detido, ou, alternativamente, garantir o direito de recorrer em liberdade, com base na ausência de fundamentos válidos para a manutenção de sua prisão preventiva e no direito de apelar sem a coação de um encarceramento injusto. 2. Revisão da Fiança Se entender por arbitrar a fiança, para que seja revista e ajustada a fiança imposta, considerando as condições econômicas do paciente, garantindo-se que a mesma se alinhe aos princípios da proporcionalidade e da capacidade de pagamento, evitando-se, assim, uma prisão por dívida. 3. Reclassificação do Regime Prisional Para que seja reformada a decisão que determinou o regime fechado, estabelecendo o regime semiaberto como forma inicial de cumprimento de pena, em consonância com as características do delito, a primariedade do réu, e a ausência de violência ou grave ameaça no ato pelo qual foi condenado. 4. Homologação do Acordo de Não Persecução Penal Solicita-se que, considerando as tentativas de acordo anteriormente rejeitadas indevidamente, este tribunal determine a homologação do ANPP, conforme os termos já acordados entre o Ministério Público Federal e o paciente, promovendo uma solução justa e eficiente para o caso. Liminar indeferida às e-STJ fls. 37/39. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ fls. 56/58). É o relatório. Decido. Com razão o Ministério Público Federal quanto ao esvaziamento do objeto deste writ, razão pela qual recupero o que consta no parecer ministerial. Confira-se (e-STJ fl. 58, grifei): Em consulta realizada ao andamento processual da ação penal originária e do agravo regimental interposto pela na página do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na internet, obteve-se as seguintes informações: - no Habeas Corpus nº 5002655-65.2024.4.04.0000, o TRF 4ª Região concedeu parcialmente a ordem para reduzir a fiança arbitrada para R$ 10.000,00 e por consequência, em 17/06/2024, o magistrado federal de origem fixou medidas cautelares e expediu o alvará de soltura do paciente, que efetivou o depósito judicial; - em 20/06/2024, o TRF 4ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito defensivo para reformar a decisão que negou a homologação do ANPP proposto pelo Ministério Público Federal ao réu (RESE nº 500345-84.2024.4.04.7017/PR). O acórdão transitou em julgado em 04/07/2024; - o agravo regimental contra a decisão que indeferiu o habeas corpus objeto desta impetração não foi provido pelo TRF 4ª Região em 20/06/2024 e o acórdão também transitou em julgado em 08/07/2024. Considerando as informações de que o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Federal foi homologado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que o paciente encontra-se em liberdade, o habeas corpus está prejudicado, por perda de objeto. Ante o exposto, opino pelo não conhecimento do presente habeas corpus por perda de objeto. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO