Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 807033/RJ (2023/0071375-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ISADORA LIMA MENDES
ADVOGADO: ISADORA LIMA MENDES - RJ200145
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ADRIANA GODOY DOS SANTOS PRADO
CORRÉU: VANDERLAN RAMOS DA SILVA
CORRÉU: ALEXANDRE BANDEIRA DE MELO
CORRÉU: LUIZ ARMANDO LOPES TAVARES AMADEU VIEIRA
CORRÉU: JEAN CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DE CASTRO FERREIRA
CORRÉU: VANILSON VENANCIO GOMES
CORRÉU: CLEYTON DOS SANTOS ARAUJO
CORRÉU: GERALDO DOS SANTOS ANJOS FILHO
CORRÉU: RODRIGO ALVES SANTOS
CORRÉU: JOHNY LUIZ SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANA GODOY DOS SANTOS PRADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em sentido estrito n. 0442709-26.2013.8.19.0001, de relatoria do Desembargador Fernando Antônio de Almeida). Depreende-se dos autos que a ora paciente foi pronunciada pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, e V, do Código Penal, por quatro vezes, duas na forma tentada. A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 92): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉ PRONUNCIADA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, §2º, IV E V, POR 4 VEZES, DUAS C/C ART.14, II TODOS C/C ART.18, I 2ª PARTE N/F ART.29 TODOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – REJEIÇÃO– PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA QUE A RECORRENTE SEJA SUBMETIDA A JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA – COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI A QUEM CABE DIRIMIR A CONTROVERSIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 106/111). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa cerceamento de defesa, apontando que foi impossibilitada de apresentar devidamente as razões do recurso em sentido estrito, por não ter acesso à gravação das audiências de instrução e julgamento. Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 9): - liminarmente, (i) sobrestamento da engrenagem do Recurso Especial nos autos do processo nº 0442709-26.2013.8.19.0001, em razão do prejuízo causado por ser a paciente indefesa deste a apresentação de peça recursal inacabada; - no mérito, (ii) possibilidade de apresentação das razões em sentido estrito após ser fornecido todas as diligências pretendidas, com consequente novo julgamento pela 06ª Câmara Criminal do TJRJ. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 127/129). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 135/137 e 138/164). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 168/173). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Analisando o teor do v. acórdão impugnado, verifico que a d. Autoridade Coatora não analisou a questão debatida na presente impetração. E, conquanto tenha havido a oposição de embargos aclaratórios, ainda assim o Tribunal de origem não enfrentou a quaestio ante a inadequação da via eleita, à ocasião, para a discussão da matéria. Nesses moldes, resta impossibilitada a esta Corte Superior a análise da questão, sob pena de supressão de instância. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de apreciação de matérias no acórdão impugnado, já enfrentadas em outro habeas corpus. Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, pois as matérias deduzidas não foram apreciadas no acórdão impugnado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 937.278/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, negritos aditados) De mais a mais, verifico que a matéria deduzida na impetração é objeto de discussão no bojo do AREsp n. 2.354.880/RJ, de minha relatoria, estando os autos conclusos para prolação de decisão em embargos de declaração opostos pela agravante - que é a paciente do presente mandamus. Tenho, assim, que a impetração se trata de reiteração de pleito deduzido já em sede recursal excepcional, providência que se revela incabível no âmbito do habeas corpus (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgRg no HC n. 870.767/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO