Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 838944/SP (2023/0248090-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FLAVIO AUGUSTO ALVES DE MATOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FLAVIO AUGUSTO ALVES DE MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo próprio paciente FLÁVIO AUGUSTO ALVES DE MATOS, escrito à mão, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 0015712-30.2023.8.26.0000). Segundo a petição inicial, houve homologação de falta grave em desfavor do paciente, em 6/11/2018, com determinação de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que a anotação de falta grave interrompe o marco inicial do prazo para progressão, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 30/32): "Habeas Corpus. Execução Penal. Impetração substitutiva ao recurso de Agravo em Execução. Alegado constrangimento ilegal em razão de exigência de cumprimento de nova fração temporal para progressão de regime, diante da prática de falta grave consistente em abandono. Matéria pacificada na jurisprudência, no sentido de que a anotação de falta grave interrompe o marco inicial do prazo para progressão. Writ indeferido, liminarmente." Daí o presente writ, no qual o impetrante afirma que não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que não foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar e que não foi ouvido, devendo ser reconhecida a nulidade. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 17/18). Prestadas as informações (e-STJ fls. 28/48 e 56/57), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, com remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para analisar a situação jurídica do apenado (e-STJ fls. 56/57). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente impetração, que consiste em suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, não foi submetido ao Tribunal de origem, não sendo, consequentemente, analisado no acórdão (e-STJ fls. 30/32): "No caso da impetração, verifica-se que o paciente insurge-se contra seus cálculos penais notadamente quanto ao lapso temporal exigível para progressão de regime, que fora interrompido em razão da prática da falta disciplinar. Tal interrupção, conforme já se encontra pacificado nesta Corte, está de acordo com o entendimento majoritário também das Cortes Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2 e do Supremo Tribunal Federal 3 pacificou entendimento no sentido de que a falta grave interrompe o cômputo do requisito objetivo da promoção ao regime intermediário. Portanto, pela narrativa do pedido inicial, não há qualquer constrangimento passível de discussão pela via do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFERIRAM liminarmente o writ, intimando-se o paciente acerca do teor da presente decisão." A partir das informações do Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 52/54), por outro lado, verifica-se apenas uma abertura de prazo ao Ministério Público sobre a sindicância referente à falta grave, supostamente cometida em 6/11/2018, sem qualquer indicativo de já ter sido homologada, com imposição de consequências ao apenado. Não existe, assim, qualquer registro de que a violação à ampla defesa e ao contraditório tenham sido alegadas em Juízo, com decisão a respeito em qualquer instância. A matéria não poderia, assim, ser suscitada diretamente neste Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Defiro o pedido apresentado pelo MPF (e-STJ fls. 56/57), determinando, nestes autos, apenas ciência desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para avaliar sobre a necessidade de acompanhamento e análise da situação jurídica do apenado. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO