Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 804553/SP (2023/0056547-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAN FERNANDO DE ARAUJO DA ROCHA
PACIENTE: BRENDO RAFAEL SIMPLICIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENDO RAFAEL SIMPLICIO e WILLIAN FERNANDO DE ARAUJO DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2295526-10.2022.8.26.0000). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática de tráfico de drogas, ante a apreensão de "grande quantidade de cocaína (mais de 1 kg no total), na forma original e na forma de crack" (e-STJ fl. 197). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 216/223). Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade da decisão que converteu as prisões em flagrante dos pacientes em custódias preventivas, uma vez que não observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Acrescenta que, não obstante os acusados possuírem advogado constituído ao tempo da prisão em flagrante, a "Defensoria Pública foi intimada e se manifestou nos autos" (e-STJ fl. 8). Aduz que "o Juízo se manifestou tão somente com relação aquilo que pugnado pela Defensoria Pública", deixando de analisar os pleitos apresentados pelo advogado constituído. Aponta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar dos pacientes, bem como ressalta as suas condições pessoais favoráveis. Por fim, sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar a WILLIAM, em decorrência de "sérias questões de saúde" (e-STJ fl. 11), tendo em vista tratar-se de paciente recém operado, que demanda a realização de sessões de fisioterapia e uso de remédios contínuos para dor e trombose (e-STJ fl. 15). Requer, inclusive liminarmente, a "declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal e ampla defesa" ou a concessão de "prisão domiciliar ao paciente William". Subsidiariamente, pugna "pela concessão de liberdade provisória aos acusados com aplicação de medidas cautelares" (e-STJ fl. 24). Liminar indeferida (e-STJ fls. 226/227) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 251/257). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 27/3/2023, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 1500591-30.2022.8.26.0546, cuja parte dispositiva passo a transcrever, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda com o fito de CONDENAR JULIO WILLIAN FERNANDO DE ARAÚJO DA ROCHA (sic) como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta última no mínimo legal. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO BRENDO RAFAEL SIMPLÍCIO como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, esta última no mínimo legal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais observada a gratuidade, que fica desde já deferida. Mantenho a custódia cautelar dos réus, uma vez que permanecem hígidos os motivos que levaram a sua decretação, destacando que foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, além de apetrechos para preparo e embalo das drogas. Vale mencionar, que Brendo já foi condenado por tráfico de drogas e Willian, aparentemente, é criminoso habitual (fls. 268/341). Expeça-se guia de execução provisória. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 23/11/2023. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade dos pacientes, agora, decorre de condenação transitada em julgado. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO