Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944345/RS (2024/0341061-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO HEROLD
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HEROLD, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8001136-91.2024.8.21.0001). Depreende-se dos autos que foi deferida ao paciente a progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico (e-STJ fls. 22/27). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para impor a realização de exame criminológico antes da análise da concessão do benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO ESUBJETIVO. NOVIDADE LEGISLATIVA. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. Para a progressão de regime não basta que seja implementado o requisito objetivo, sendo imprescindível a análise quanto ao mérito do apenado, em razão do requisito subjetivo. A Lei nº 14.843/24, no que institui a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, não revela, numa análise ainda preliminar, reformatio in pejus, de modo que os pleitos de progressão de regime feitos a partir do advento da nova normativa devem seguir os seus parâmetros. Decisão reformada para realização do exame criminológico. AGRAVO PROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega que o acusado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto e que a Corte estadual não apresentou fundamentação idônea para cassar o benefício e impor a realização do exame criminológico. Assevera que "o crime pelo qual foi condenado o paciente (e cuja pena se encontra em execução) foi praticado em data anterior à vigência da Lei 14.843/2024", de forma que "as suas disposições são inaplicáveis ao caso concreto, em respeito à regra constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa" (e-STJ fl. 10). Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime ao acusado. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 125/126). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 170/174). É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/18): Notadamente, a Lei de Execuções Penais determina o sistema progressivo das penas com requisitos objetivo e subjetivo a serem implementados pelos apenados. Ainda que, à época em que deferida a benesse o apenado não havia cumprido o requisito objetivo, sinalo que, quando do presente julgamento, satisfeito o lapso temporal. Ocorre que o preenchimento do requisito objetivo não assegura, de forma automática, a progressão para regime mais brando, devendo, ainda, haver a implementação do requisito subjetivo, consistente na análise do mérito do apenado. No tocante ao requisito subjetivo, em virtude dos princípios de livre convencimento do magistrado e de individualização da pena, é consabido que poderão ser analisados diversos fatores, como o histórico do apenado no sistema prisional, exame psicossocial e atestado de conduta carcerária. [...] Destaca-se que não se desconhece o teor da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11 de abril de 2024, quanto à necessidade de exame criminológico: [...] Entretanto, a novidade legislativa modifica conteúdos de ordem processual penal e da execução das penas, motivo pelo qual se deve observar o princípio do tempus regit actum. Isto significa, numa primeira análise e sem comprometer-me com a tese, que os pleitos de progressão de regime feitos a partir do advento da nova lei devem seguir os seus parâmetros, não se cogitando de novatio legis in pejus. Portanto, em que a pese a decisão agravada tenha sido proferida anteriormente à alteração, o requisito objetivo foi implementado somente após à novidade legislativa, motivo pelo qual a avaliação psicossocial é imprescindível, no caso concreto. Dessa forma, entendo necessária a realização do exame criminológico para que seja analisado, posteriormente, pelo Juízo de primeiro grau, o requisito subjetivo do apenado, tendente à obtenção de sua pretensão. De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Contudo, a nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações relativas a crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, para reformar a decisão na qual foi deferida a progressão de regime, a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à prática do crime pelo qual o acusado foi condenado, o que, segundo os precedentes citados, não constitui fundamentação idônea para determinar a prévia realização de exame criminológico. Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 22/27). Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO