Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2431905/GO (2023/0283128-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE BARROS NOGUEIRA
ADVOGADO: CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIM - GO035727
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VILMAR DE BARROS NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ANTONIO DE BARROS NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0161926-31.2015.8.09.0036. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.210 (mil, duzentos e dez) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/03 O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 642/643): E M E N T A: A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L. T R Á F I C O I L Í C I T O D E ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. D E S C L A S S I F I C A Ç Ã O T R Á F I C O P A R A P O S S E P A R A U S O. INVIABILIDADE. PENA. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Se as interceptações telefônicas autorizadas por decisão judicial devidamente fundamentada, apoiadas em indícios suficientes apontados pela autoridade policial, a partir do trabalho da GENARC, órgão especializado no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, não há nulidade a ser reconhecida. 2. A não observância do prazo fixado no mandado de busca e apreensão é mera irregularidade que não tem a capacidade de invalidar o ato, especialmente quando não comprovado o prejuízo. 3. Se entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 anos, imperativa a declaração de extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 4. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de associação para o tráfico e tráfico ilícito de entorpecentes, não se mostra cabível a absolvição ou desclassificação pretendidas. 5. Não incorrendo o sentenciante em nenhum erro ou aumento indevido na quantidade de pena imposta, não é possível a diminuição desta. 6. Havendo prova da habitualidade do tráfico, inviável o reconhecimento do privilégio. 7. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 2º e ao art. 5º, ambos da Lei n. 9.296/96; ao art. 35 da Lei n. 11.343/06; e ao rt. 33, §4º, da Lei de Drogas. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal (e-STJ fls. 762/764). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante reitera as razões do recurso especial. Requer o conhecimento do agravo para que seja processado o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 803/804). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial (e-STJ fls. 816/819). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, verifico que o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial exarada às e-STJ fls. 762/7644, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse agastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial e se limitando a reproduzir, nas razões de agravo, os termos do recurso especial. Conquanto o agravante tenha, em e-STJ fls. 795/796, alegado ter ocorrido má valoração da prova pelas instâncias de origem, certo é que não houve a impugnação específica dos termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo o agravante se limitado a aduzir que "o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte" (e-STJ fl. 796), sem delinear de forma concreta e específica, contudo, as razões que permitem acolher tal alegação recursal. Tenho que o recorrente, então, deixou de apontar de forma especificada os fundamentos que se valeram para enfrentar a decisão de admissibilidade prévia do recurso excepcional, se limitando a reiterar os termos do recurso especial que havia sido inadmitido, o que caracteriza o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o recurso especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.680.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022, negritos aditados) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO