Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934968/PR (2024/0292916-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOSÉ DELANHOL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ DELANHOL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000154-47.2024.8.16.0014). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto da pena aplicada nos Autos n. 0000049-78.2005.8.16.0120, com base no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017, bem como o pedido de detração da pena restritiva de direitos, mormente já tendo sido extinta a pena aplicada nos Autos n. 0000049-78.2005.8.16.0120 (e-STJ fls. 89/90). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às (e-STJ fl. 459): AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DO DECRETO Nº 9.246/2017 E DO PEDIDO DE DETRAÇÃO DAPENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER, DE FORMA RETROATIVA, INDULTO DE PENA JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.2)DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUENÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES ADMITIDAS COMO "PRISÃO PROVISÓRIA" PARA FINS DE DETRAÇÃO. DEMAIS CONDENAÇÕES DO SENTENCIADO SE DERAM POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO PODENDO A PENA RESTRITIVA SER COMPUTADA COMO PENA CUMPRIDA PARA TANTO, EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA. VEDAÇÃO DO "CRÉDITO DE PENA". ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Neste writ, a defesa alega, em longa e prolixa petição, que "a condenação do paciente no Processo de 2015, cujo trânsito em julgado se deu em fevereiro de 2021, se deu por crime com pena em abstrato inferior a 5 anos (art. 90 da Lei 8666/93)" – e-STJ fl. 26, razão pela qual é cabível indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Assevera, ainda, que a pena decorrente de ação penal transitada em 2005, apesar de extinta pelo integral cumprimento, deveria ter sido extinta por indulto referente ao Decreto n. 9.246/2017. Tal benesse impediria o desnecessário cumprimento de 982 horas de pena restritiva de direitos. Sustenta que o indulto deveria ter sido reconhecido de ofício pelo Juízo das execuções. Por fim, sustenta ser possível a detração de penas restritivas de direitos, cumpridas em excesso, da pena privativa de liberdade remanescente. Apresenta precedentes relativos a medidas cautelares alternativas à prisão preventiva detraídos do montante de pena privativa de liberdade. Diante disso, postula, em liminar e no mérito, o que segue (e-STJ fls. 41/42): a) A concessão da medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando-se a imediata expedição de contramandado de prisão em benefício do paciente; b) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, e em provimento definitivo: i. confirmar os efeitos da medida de urgência concedida em sede liminar; ii. declarar extinta para todos os fins a punibilidade e a consequente pena do Processo nº 0000967-33.2015.8.16.0120, fixada em 03 anos de prisão, em razão da incidência do indulto previsto no Decreto 11302/2022; iii. o desconto, na pena restante a ser cumprida, dos 2 anos, 8 meses e 12 dias de pena excedente à legalmente exigível, executada no âmbito do Processo 0000049-78.2005.8.16.0120, em razão do Indulto previsto no Decreto 9246/2017; iv. o recálculo da pena derradeira, atualmente fixada em 8 anos e 9 meses, considerando a extinção da pena de 03 anos (Processo nº 0000967-33.2015.8.16.0120) e o desconto dos 2 anos, 8 meses e 12 dias de pena excedente (Processo 0000049-78.2005.8.16.0120), fixando a reprimenda restante em 3 anos e 18 dias, em regime aberto; Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 891/893) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 901/916); o Ministério Público Federal opinou que a impetração estaria prejudicada (e-STJ fls. 932/934). É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme bem salientado pelo parecer ministerial, verifica-se ter sido extinta a execução da pena pelo integral cumprimento, razão pela qual fica esvaziada uma parte do objeto desta impetração. Ademais, o cumprimento definitivo de pena restritiva de direitos não enseja detração de pena privativa de liberdade, como busca a defesa. O instituto da detração, nos moldes previstos na legislação vigente, permite apenas o abatimento do tempo de prisão provisória da pena final imposta e, dessa forma, a prestação de serviços à comunidade não pode ser detraída porque não implica em comprometimento do status libertatis e também porque decorrente de pena definitiva e não provisória. Inexistindo pronunciamento da Corte estadual, no aresto combatido, acerca da pretensão defensiva de indulto, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, o enfrentamento do pedido implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO