Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967928/RS (2024/0472711-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCELO WOICIECHOWSKI DORNELES DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA - RS078267
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MESSIAS ABREU PEREIRA
CORRÉU: ALINE GLAESER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MESSIAS ABREU PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5017065-34.2023.8.21.0008). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 16, caput e § 1º, II e IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de "01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Glock, calibre 9mm, com carregador de 17 (dezessete) tiros, número de série raspado/suprimido; 98 (noventa e oito) munições calibre 9mm intactas; e 2 (dois) carregadores sobressalentes para 30 (trinta) tiros" (e-STJ fl. 30). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena definitiva para 4 anos de reclusão, mantido o regime fechado. Eis o excerto pertinente da ementa do acórdão (e-STJ fls. 23/24, grifei): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, CAPUT E §1º, II E IV, DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL VERIFICADA. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARMA PARA PROTEÇÃO PESSOAL. DESACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APENAMENTO IRRETOCÁVEL PARA A RÉ A. G. APENAMENTO REDIMENSIONADO PARA O REU M. A. P. REGIME CARCERÁRIO DA RÉ A. G. ALTERADO PARA O ABERTO. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA A RÉ A. G. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] III - A situação fática e o agir do acusado ao avistar a guarnição, somados às informações prévias repassadas aos agentes através do setor de inteligência, demonstram a existência de fundadas suspeitas para a efetivação da abordagem. Nulidade não constatada. IV - Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Alegações das autoridades policiais que restaram ratificadas pelas demais provas dos autos, não deixando dúvida de que os acusados portavam ilegalmente arma de fogo e munições. Em revista veicular, localizaram os objetos dentro de uma bolsa. Condenações mantidas. [...] X - Demonstrada a periculosidade do agente, não há motivo para a revogação da prisão preventiva. Réu multirreincidente, já respondeu ao processo preso cautelarmente e obteve mérito condenatório em ambos os graus. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, POR MAIORIA. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade das provas, uma vez que decorrentes de buscas pessoal e veicular desprovidas de fundada suspeita. Aduz, nesse sentido, que a "arma de fogo, que estava dentro de uma bolsa no interior do veículo (imperceptível, assim, aos olhos dos policiais), só veio a ser identificada após a – nula - revista. É incontroverso, portanto, que a abordagem policial foi realizada à margem dos parâmetros legais do art. 244 do CPP, porquanto não havia um cenário fático que, de modo concreto, despertasse um juízo de suspeita contra o paciente" (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, além da suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pede a declaração de ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu. Liminar indeferida (e-STJ fls. 123/125) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 158/161). É o relatório. Decido. A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (AREsp n. 2.773.768/RS) – interposto em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão, sendo idênticos o pedido e a causa de pedir –, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. Dessarte, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a dupla apreciação da matéria. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em razão da reiteração de pedido já apresentado em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é cabível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado em agravo em recurso especial sobre o mesmo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já submetido ao agravo em recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obter nova análise da mesma matéria em decisão já recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 784.994/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.572/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO