Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 209954/GO (2024/0446970-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIO VERDE - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARANAÍBA - MS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAILSON ALVES CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE RIO VERDE – GO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARANAÍBA – MS. Consta dos autos que Jaílson Alves Carvalho foi condenado pelo Juízo de Direito de Paranaíba/MS, pela prática do crime de roubo, a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, e foi determinada a remessa da execução do apenado para o Juízo de Rio Verde/GO, local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva. O Juízo de Direito da Comarca de Rio Verde/GO suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a execução penal deve ser executada perante o Juízo que exarou a condenação, sendo certo que "o apenado se encontra recluso em Rio Verde/GO em razão de ordem advinda daquele juízo, não possuindo processos e/ou ordens de prisão que justifiquem sua manutenção nesta comarca" (e-STJ fl. 232). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 246): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM JUÍZO DISTINTO DO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITANTE. É, em síntese, o relatório. Decido. Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial fechado, quando o apenado estiver preso em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ou, não havendo definição a respeito na norma de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ao juízo que proferiu a sentença. O fato de o apenado ter sido preso em comarca diversa em cumprimento de prisão preventiva por outra ação penal ou por cumprimento de mandado de captura não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena definitivamente imposta. No caso, ao que se tem dos autos, a condenação foi proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paranaíba/MS, firmando, pois, sua competência para a execução, sendo irrelevante o fato de o sentenciado estar preso provisoriamente em outra comarca. Corroborando esse entendimento, citam-se: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP. II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Juiz de Fora - MG, o suscitado. (CC n. 156.747/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018.) Com base nessas considerações, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARANAÍBA – MS). Publique-se. Comunique-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00