Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 844477/SC (2023/0278833-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUCAS VALMIRO PECHIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS VALMIRO PECHIM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5039233-70.2023.8.24.0000). Narra a exordial que a defesa do paciente requereu ao Juízo das Execuções, em 13/6/2023, o indulto da pena em relação à condenação 005.13.016368-0 (tráfico privilegiado). Todavia, antes que fosse decidido tal pedido, apresentou, em razão do conhecimento de condenação superveniente, novo pleito de soma das condenações e manutenção do livramento condicional, nos termos do art. 86, II, do CP. Entretanto, antes de decidir este segundo pedido, o Juiz decretou extinta as punibilidades do reeducando, que estava em livramento condicional (e-STJ fls. 23/24), pelo decurso do prazo do livramento condicional, sem que houvesse revogação, conforme decisão de e-STJ fl. 25. Às e-STJ fls. 27/28, o Juiz considerou prejudicado o segundo pedido de soma das condenações, notadamente porque ainda não havia sido comunicado nos autos a prisão do condenado sobre a nova guia de execução da nova condenação (e-STJ fls. 27/28). Irresignada com a extinção da punibilidade sem antes analisar o pedido de soma das penas com manutenção do livramento condicional, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que não conheceu da ordem, ao argumento de que o rito adequado é do agravo em execução. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO ANTES DE EFETUAR A UNIFICAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE SEJA EFETUADA A UNIFICAÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DO INDULTO, A FIM DE PERMANECER NO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE ESTAVA NA PENA INDULTADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA ATACAR DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO PROFERIDA COM ACERTO. DECLARAÇÃO DE INDULTO NATALINO DETÉM PRIORIDADE NA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A presente impetração funda-se na necessidade de concessão do livramento condicional ao reeducando, mediante soma das penas, inclusive aquela cuja punibilidade foi considerada extinta pelo Juízo das Execuções Criminais, visto ser mais benéfico ao paciente a soma das penas e a manutenção do réu em livramento condicional do que a extinção da punibilidade da condenação anterior. Afirma a defesa que "a extinção da punibilidade sem que fosse analisado o petitório da defesa, fez com que o reeducando encontre-se neste momento segregado e com progressão prevista em tese para 10/2024", em situação nitidamente mais prejudicial ao condenado, e que "[...] a extinção foi equivocada, pois existia condenação que poderia ser somada as condenações anteriores e o período de prova não teria findado, inclusive por informação da defesa" (e-STJ fl. 5). Pontua que (e-STJ fl. 5, grifei): Contudo, a ordem não foi conhecida pelos Eméritos Desembargadores, sob alegação de que existia recurso próprio para tanto e que o juízo de execuções adotou a medida correta, não sofrendo constrangimento o paciente, pois tratava-se de uma condenação transitada em julgado. Ademais, verifica-se que além da manifestação ministerial, não se ater a matéria suscitada pela defesa, o acórdão também não se ateve ao mérito apresentado pela defesa, no qual requeria que fosse mantido o livramento condicional, pois o paciente preenchia os requisitos do artigo 86, II do CP e as penas pelas quais o reeducando cumpria o livramento, ainda não estava extintas. Acrescenta que o não conhecimento da ordem gerou cerceamento de defesa, tornando-se cabível o presente mandamus, ainda que seja para concessão da ordem de ofício para que seja verificada a existência da ilegalidade flagrante ora apontada. Pondera que o paciente esteve em período de prova pelo livramento condicional por 17 meses, entre janeiro de 2022 a maio de 2023, tendo, então, cumprido 6 anos, 5 meses e 13 dias e, depois, por mais 1 ano e 5 meses (durante o período de suspensão das assinaturas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23.3.2020). Assim, até o dia em que foi pedido o somatório da nova condenação, o paciente já tinha cumprido 7 anos, 10 meses e 13 dias da pena total, que até então era de 8 anos e 6 meses. Assim, como o período de prova ainda não tinha findado, possuía embasamento legal o pedido de soma das penas com a manutenção do livramento condicional, sendo que o Juiz das Execuções, ao extinguir a punibilidade das penas em relação às quais o reeducando se encontrava em livramento condicional, nem sequer analisou o petitório da defesa por meio do qual informou que houve a superveniência de nova condenação, com mandado de prisão ativo, causando nítido constrangimento ilegal ao reeducando, que agora está em regime fechado exclusivamente em razão da nova condenação. Defende que "é certo que “concluído o período de provas do Livramento Condicional sem qualquer comunicação de descumprimento ou prisão, extinta deve ser as reprimendas fiscalizadas”, e isso já pacificou o STJ o entendimento" (e-STJ fl. 12). Assevera que "para o reeducando extinguir as condenações pelo integral cumprimento ele teria que cumprir 08 anos e 06 meses, ele não cumpriu. As penas deveriam ter sido somadas e não extintas" (e-STJ fl. 13). Assim, "ele poderia permanecer em Livramento Condicional, as penas anteriores – 08 anos 06 meses; somada a nova condenação – 07 anos e 07 meses, permitiriam a manutenção do benefício" (e-STJ fl. 14). Resume que (e-STJ fls. 14/15): Somadas as condenações temos o total de 16 anos e 01 mês. Destas condenações, o reeducando foi condenado a 06 anos e 10 meses por crime equiparado a hediondo e 09 anos e 03 meses por crimes comuns. Respectivamente deveria cumprir para atingir o livramento 2/3 em relação ao delito equiparado a hediondo, o que corresponde a 04 anos, 06 meses e 20 dias, bem como 1/3 em relação ao delito comum, o que corresponde a 03 anos e 01 mês, ou seja, o total de 07 anos, 07 meses e 20 dias. O artigo 86 do Código Penal, determina que neste caso a revogação do benefício seja obrigatória, ou seja, quando sobrevêm nova condenação, todavia, como no caso em tela, tendo em vista que o delito foi cometido antes do período de prova do Livramento, as penas devem ser somadas (art. 84) e terá direito a novo livramento ou a manutenção do benefício, visto que não descumpriu nenhuma das determinações impostas. Requer, em liminar e no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem "para que seja determinado que o paciente seja colocado imediatamente em Livramento Condicional, ou alternativamente determinar o retorno dos autos à autoridade coatora, para que examine o mérito do Habeas Corpus originário e decida como entender de direito, com fundamento no art. 34, XX, do Regime Interno deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 16). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 80-83). Após prestadas as informações, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Infere-se dos autos, a partir da petição inicial do HC e dos documentos juntados, que o paciente cumpria pena privativa de liberdade em relação a duas condenações criminais distintas, proferidas nas ações penais n. 0016368-75.2013.8.24.0005 e 0004652-80.2015.8.24.0005. Em 19.6.2023 foi proferida sentença de extinção de punibilidade pelo decurso do prazo do livramento condicional, sem que houvesse revogação do benefício: Nos termos do art. 90, do Código Penal, declaro extinta a pena privativa de liberdade do apenado LUCAS VALMIRO PECHIM, no que tange as penas impostas nos autos de n. 0016368-75.2013.8.24.0005 e de n. 0004652-80.2015.8.24.0005 pelo decurso do prazo do livramento condicional, sem que houvesse revogação. No que tange as penas de multa cumulativamente aplicadas, deverão ser recolhidas nas respectivas ações penais, caso ainda não tenham sido quitadas. P. I. Após, cumpra-se o disposto no Provimento nº 007/2007 da CGJ. Posteriormente, em 23.6.2023, juntou-se ao mesmo processo de execução n. 0060286-95.2014.8.24.0005 nova condenação criminal, desta vez proferida na ação penal n. 0009391-96.2015.8.24.0005, em que se aplicou ao paciente a pena de 7 anos e 7 meses de reclusão. Diante desse fato, o Juízo da execução negou a manutenção do livramento condicional sob os seguintes fundamentos: Quanto ao pedido da defesa, tendo em vista a decisão de mov. 20.1, que declarou extinta a pena privativa de liberdade do apenado (imposta nos autos de n. 0016368-75.2013.8.24.0005 e de n. 0004652-80.2015.8.24.0005), resta prejudicado o pleito defensivo, motivo pelo qual o indefiro de plano. O entendimento adotado pela instância local está em plena consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, pois se mostra inviável o pleito de unificação de penas decorrente de nova condenação se as anteriores já se encontravam extintas quando da chegada da nova guia de execução. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a retificação do cálculo das penas do agravante, alegando que a pena cumprida era de natureza hedionda e deveria ser somada, não interrompida. 2. A decisão agravada manteve a posição de que a unificação das penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só ocorre quando há condenação no curso da execução penal, não sendo possível unificar penas já extintas. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas já extintas com penas vigentes, para fins de cálculo do regime de cumprimento, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a unificação de penas, conforme o art. 111 da LEP, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas. 6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal na decisão que negou a unificação das penas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A unificação de penas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal, só se aplica a penas ativas, não sendo possível unificar penas já extintas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.269.706/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.03.2021; AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 778.948/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À DATA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA BASE NO DIA DA PRISÃO PREVENTIVA DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NA EXECUÇÃO ANTERIOR E JÁ EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 4. Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução nº 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução nº 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução nº 6). (AgRg no HC n. 680.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par. 2º, do CP e art. 111, da LEP), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021. 3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021. 4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17). IV - Desta feita, como já decidido anteriormente, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não se constata hipótese de retificação dos cálculos de pena, tendo em vista que o d. Juízo de piso, acertadamente, também não computou o período que já havia sido contado para fins de detração em execução diversa (fl. 85), de modo que observar, novamente, a detração configuraria indevido bis in idem. Verbis: "já havia sido computado como tempo de pena cumprida na execução por último referida, de forma que não se poderia novamente considerá-lo em processo de execução subsequente"(fl. 11). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.401/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.519/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 75, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Tribunal de origem, "a pena da GR1 foi extinta em 02/07/2009, a pena relativa à GR2 foi extinta em 2015 e, somente em 31/03/2016, o recorrente veio a ser preso para cumprimento de sentença condenatória definitiva (GR3), quando não havia nenhuma pena pendente a ser cumprida, sendo de todo inadmissível a pretensão de se estabelecer como termo inicial o dia 15/08/2009, data do crime pretérito, cuja pena foi declarada extinta em 2015 (GR2)" (fl. 151). 2. Dessa forma, não está demonstrado o constrangimento ilegal aduzido, diante da disposição expressa do art. 75, § 2.º, do Código Penal: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido" 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Muito embora entre a extinção das penas anteriores e a juntada da nova guia de execução tenham decorrido apenas quatro dias, fato é que já existia decisão judicial extintiva da punibilidade, circunstância que afasta qualquer vício no entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. E não há que se falar em vício procedimental do Juízo da execução diante da petição apresentada pela defesa antes da sentença de extinção da punibilidade. Isso porque não poderia o magistrado deixar de extinguir a punibilidade se verificado o cumprimento integral da pena. Desse modo, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a justificar correção pelo STJ. No que se refere à petição de e-STJ fls. 95-112, mostra-se inviável a sua apreciação, uma vez que inova quanto ao objeto da pretensão originária e cuida de temas não discutidos no acórdão impugnado na presente impetração. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO