Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 867143/MG (2023/0402500-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FELIPE TRINDADE FRIGO
ADVOGADO: JOSÉ SIMPLÍCIO DA SILVA FILHO - MG073079
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE TRINDADE FRIGO contra decisão monocrática por mim proferida em que não conheci do habeas corpus impetrado. Em suas razões, suplica o agravante, em suma, pela reconsideração da decisão agravada para "bem acolher, apreciar, e julgar, as RAZÕES apresentadas e lançadas na inicial do HC impetrado, anulando a decisão monocrática, pondo outra melhor no lugar, tudo para os fins de direito, fazendo-se justiça" (e-STJ fl. 460). Alternativamente, pugna "que o presente recurso seja submetido a julgamento à Turma de Ministros, nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, para a necessária e competente revisão da decisão monocrática ora impugnada, agravada, fins de que sejam finalmente acolhidas, apreciadas, e julgadas as RAZÕES lançadas na inicial do presente HC, bem como nos ditames das demais informações carreadas ao caderno processual" (e-STJ fl. 460). É o relatório. Decido. O presente recurso é intempestivo. Com efeito, a decisão atacada foi publicada no dia 6/11/2024 (e-STJ fl. 400) e o presente agravo foi protocolizado em 13/11/2024, fora do quinquídio legal (art. 258 do RISJT), portanto (e-STJ fl. 463). Vale esclarecer que, consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa impugnar decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 11 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 31 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. 4. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016. 5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 11/04/2016 (segunda-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/03/2016, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90. 6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO