Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 885640/DF (2024/0014551-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JANE ACLECIO DE ALCANTARA SILVA
CORRÉU: MARCUS ALVES FERREIRA
CORRÉU: NELSON GUILHERME MENESES
CORRÉU: LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANE ACLECIO DE ALCANTARA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, requerendo a impronúncia, este foi desprovido. Para a Defensoria Pública, a Corte de origem desconsiderou: a) que JANE ACLÉCIO, em juízo, optou por valer-se do direito constitucional do silêncio e não ratificou a confissão extrajudicial; b) nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou que JANE ACLECIO DE ALCANTARA teria matado a vítima; c) as testemunhas apenas ouviram dizer, por fonte de informação não identificada, que a vítima foi morta; d) as imagens de câmeras juntadas aos autos são inconclusivas no que tange à autoria delitiva do caso em análise; e) não há testemunhas presenciais do fato, mas apenas testemunhas de “ouvir dizer”; f) as testemunhas Evandro Pereira da Silva e Genaro da Guia Vieira Silva, ambos em sede policial, não conseguiram afirmar quem teria ceifado a vida da vítima; g) os depoimentos judiciais dos policiais que investigaram o delito são testemunhos indiretos de “ouvir dizer”; h) a prova pericial irrepetível (ID 1077844431) não identificou vestígios de impressões papiloscópicas nas 3 (três) barras de ferro localizadas. Nesse passo, sustenta que os elementos apontados no acórdão não se mostram suficientes a caracterizar indícios de autoria aptos a fundamentar a pronúncia. Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito. No mérito, pugna pela impronúncia do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 57/58). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 65/94). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 132/141). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a despronúncia do paciente. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso defensivo, consignou que (e-STJ fls. 49/51): Em exame dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado resta evidenciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 550/2021 (ID 47408204); Auto de Apresentação e Apreensão nº 781/2021 (ID 47409561); Ocorrência Policial nº 6.074/2021-1 (ID 47409614); Relatório Final (ID 47409634); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1.394/2021 (ID 47409602); Arquivos de Mídia nº 2.151/2021 (ID 47409573), nº 2.155/2021 (ID 47409576), nº 2.154/2021 (ID 47409575), nº 2.156/2021 (ID 47409577), nº 2.162/2021 (ID 47409583), nº 2.166/2021 (ID 47409588); Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 36.288/2021 (ID 47409627) e aditamento ao laudo (ID 47409678); Laudo de Perícia Criminal nº 61.570/2021 (ID 47409637); bem como pela prova colhida em sede judicial (I Ds 47409785 ao 47409792). Os indícios de autoria também estão suficientemente demonstrados pelos elementos informativos do inquérito policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em interrogatório judicial, os recorrentes valeram-se do direito constitucional ao silêncio (ID 47409788 - interrogatório de JANE; e ID 47409789 - interrogatório de LUÍS FERNANDO). O recorrente JANE ACLÉCIO DE ALCÂNTARA SILVA confessou, em sede inquisitorial, ser o autor do crime, apresentando a motivação e o entrevero ocorrido anteriormente com a vítima, além de detalhar as circunstâncias do delito (ID 47409583). No tocante aos depoimentos das testemunhas, o Agente de Polícia Civil DIEGO CORREIA DE OLIVEIRA narrou, de maneira detalhada, como chegaram à autoria delitiva dos acusados (ID 47409786): ue foram acionados para atender a ocorrência; Que havia pessoa com marcas de violência na cabeça; Que conseguiram imagens de câmeras de segurança que, apesar de escuras, puderam esclarecer a dinâmica do crime; Que a vítima dormia quando três pessoas chegaram com pedaços de pau ou ferro e o golpearam bastante na cabeça, indo embora em seguida; Posteriormente, retornam duas pessoas na imagem, uma delas parecendo ser diferente daquelas inicialmente captadas pelas imagens, pois tinha um porte físico mais “gordo”; Que esse homem mais gordo também mexe no corpo da vítima; Paralelamente a essas diligências iniciais, tomaram ciência que outra equipe havia abordado alguns moradores de rua na região e identificado algumas testemunhas e o autor, Jane Aclécio, que assumiu o crime e apresentou a motivação, dizendo que tivera outros problemas com a vítima e que, inclusive, naquela data havia sido ameaçado por ela; Que se juntou a outras pessoas e decidiram matar a vítima; Que uma das testemunhas relataram os nomes e vulgos dos autores; Que de posse dessas informações, se dirigiram até o Carrefour do Lago Sul, onde encontraram o réu Marcus, vulgo “Negão”, que após conduzido até a delegacia, assumiu os fatos e disse já ter tido problemas com a vítima, que era uma “pessoa difícil” e que arrumava problemas com todo mundo; Que tanto eles (réus) quanto as testemunhas afirmaram que Jane Aclécio, Marcus e a pessoa até então conhecida apenas como “São Sebastião” (não qualificado) foram os autores do crime que apareceram nas imagens agredindo a vítima com pedaços de ferro/pau; Que se não se engana, Jane Aclécio levou as equipes policiais até onde estariam esses objetos utilizados; Que o quarto indivíduo que aparece nas imagens é o Nelson, vulgo “Gordão”; Que a autoria partiu de Jane Aclécio e de Marcus, além das outras testemunhas, restando, apenas, identificar as pessoas conhecidas como “São Sebastião” e “Gordão”; Que buscaram no sistema a foto do indivíduo conhecido como “São Sebastião” e foram até o presídio onde Jane Aclécio e Marcus confirmaram que “São Sebastião” era a pessoa de Luis Fernando Silva dos Santos; Que o réu Nelson, claramente, não quis colaborar com as investigações, dizendo não saber reconhecer “São Sebastião”; Que após a prisão de “São Sebastião”, não teve contato com este; Que a motivação do crime era que a vítima era usuária de drogas, vivia causando problemas, ameaçava a todos, e que naquela época Jane Aclécio teve um problema mais sério com a vítima, ocasião em que a vítima o teria ameaçado Jane Aclécio com uma faca; Que “Gordão” falou que foi apenas dar uma “estocada” para garantir o resultado do crime, o famoso “confere”. O Policial Civil RODRIGO OTÁVIO FELISBERTO TEIXEIRA VIANA confirmou tal versão, aduzindo o seguinte (ID 47409787): Que conseguiram as imagens mostrando a dinâmica dos fatos; Que identificaram os dois primeiros autores, sendo MARCUS e NELSON; Que foram abordados na condição de suspeitos; Que mais tarde identificaram LUÍS FERNANDO como coautor do crime; Que os denunciados possuíam conflitos com a vítima há algum tempo; Que começaram a espancar a vítima enquanto ela estava dormindo, até ela ir a óbito; Que três pessoas agrediam a vítima, dentre elas LUÍS FERNANDO, que aparece nas imagens com um celular no bolso; Que NELSON pegou uma faca para fazer um “confere”; Que NELSON não desferiu pauladas na vítima; Que jogaram as armas do crime no Lago Paranoá; Que no dia anterior do suposto crime, a vítima tentou enforcar “Maranhão”; que já havia outros desentendimentos entre a vítima, NELSON e MARCUS; Que “Maranhão” e MARCUS admitiram a participação no ilícito; Disse que não sabe precisar quando as desavenças entre a vítima e os acusados começaram; Disse que a confusão iniciou-se à noite e que o suposto crime aconteceu na madrugada; Que não se recorda ao certo, mas acredita que todos os acusados possuam algum antecedente criminal; Que não sabe se a vítima costumava portar algum tipo de arma consigo; Que a suposta faca utilizada para fazer o “confere” não foi localizada, mas que é possível ver o esfaqueamento nas imagens; Que chegaram ao NELSON por intermédio dos outros envolvidos; Que na primeira imagem aparece a vítima deitada e os três agressores, sendo “São Sebastião”, MARCUS e “Maranhão” e que a segunda imagem também registra o mesmo local, mostrando NELSON e “São Sebastião” voltando para conferir se a vítima havia falecido; que não tem como saber a faca foi responsável pela morte da vítima. Por fim, a testemunha LUIZ CLÁUDIO CARDOSO DOS SANTOS não foi localizada para ser ouvida em juízo; entretanto, em sede policial, relatou o entrevero ocorrido anteriormente entre a vítima e o réu JANE ACLÉCIO, bem como a versão que ouviu do acusado LUÍS FERNANDO, apontando, por fotografias, os autores do crime (I Ds 47409573 e 47409579). Veja-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa, os indícios de autoria não estão respaldados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial, uma vez que dois policiais foram ouvidos em juízo e, embora não tenham presenciado a agressão, relataram, de maneira detalhada, como chegaram à autoria do crime. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, a existência de indícios suficientes de autoria, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve a pronúncia dos pacientes por homicídio qualificado tentado, com base em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, rejeitando a despronúncia e a absolvição sumária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é verificar se a decisão de pronúncia, baseada em testemunhos indiretos e indícios de autoria, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. A análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia baseada em depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos não configura constrangimento ilegal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023. (AgRg no HC n. 952.606/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO