Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 820339/PE (2023/0143976-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO
PACIENTE: WITALO FELIPE SILVA DE FRANCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO e WITALO FELIPE SILVA DE FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0046758-35.2013.8.17.0001). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do delito de homicídio qualificado, às penas de 20 anos de reclusão (CHARLETON) e 19 anos de reclusão (WITALO) – e-STJ fls. 19/22. Interposta apelação pela Defesa, foi o recurso desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24): PENAL. E [P]ROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, § 2º, I E IV, CP). DECISAO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA-BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS REUS, DEVIDAMENTE SOPESADAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INCABIMENTO. ADEQUAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não enseja nulidade e, consequentemente, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença que, acolhendo a tese da acusação, condena os apelantes em harmonia com o conjunto probatório emanado dos autos. Precedentes do STJ. lI - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo cominado em lei, desde que a referida majoração se revele razoável e proporcional, o que é o caso dos autos. Precedente do STJ. III - Apelo improvido, à unanimidade. Daí o presente writ, no qual alega a Defesa que a condenação dos pacientes foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que “[a]s testemunhas ouvidas, além de não terem presenciado o fato descrito, não trouxeram aos autos elementos concretos que possam incriminá-la, já que se limitaram, essencialmente, a reproduzir os ‘comentários’ propalados no local onde o delito ocorreu” (e-STJ fl. 5). Assevera que, “no caso concreto, é nítida a ilegalidade suportada pelos pacientes, pois não houve, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a produção de nenhuma prova testemunhal, circunstância reconhecida pela autoridade coatora”, e que, “ao revés do decidido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sem sentido diametralmente oposto, ou seja, não se admite a pronúncia ou condenação com base apenas em elementos do inquérito” (e-STJ fls. 10/11). Acrescenta, ademais, a existência de ilegalidade na dosimetria, pela escolha de patamar aquém da fração de 1/6, considerando o reconhecimento da incidência de atenuante. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de determinar a realização de novo júri ou, subsidiariamente, reduzir a reprimenda dos pacientes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 41/43). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 51/53 e 57/112. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para revisar a pena (e-STJ fls. 173/180). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, conforme visto acima, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negado provimento ao recurso. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. A Defesa sustentou que a condenação dos pacientes foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da ausência de provas. Além disso, alegou a ocorrência de ilegalidade na dosimetria. O Tribunal de origem afastou as alegações da Defesa acerca da ocorrência de irregularidades, em voto condutor cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fls. 26/37): “Narra a atrial acusatória que, ‘no dia 19 de janeiro de2013, por volta das20 horas, na Rua Cel. Urbano de Sena, bairro do Fundão, nesta cidade, os denunciados, com unidade de desígnios, utilizando arma de fogo, por motivo torpe e sem proporcionar chances de defesa a Antônio Carlos Ferreira, vulgo Tonho, causaram no mesmo as lesões descritas no laudo de fls.56, as quais foram a causa suficiente de sua morte. Emana dos autos que vítima saía de uma pizzaria acompanhado de sua namorada ADRIANA PINTO DE OLIVEIRA quando o denunciado CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO se aproximou e, sem dar-lhe qualquer chance de defesa, alvejou-a por várias vezes, tendo a vítima vindo a óbito Instantaneamente. Enquanto o denunciado WITALO FELIPE SILVA DE FRANÇA aguardava o primeiro denunciado em uma moto, evadindo-se, ambos, em seguida. As investigações revelaram que o crime se deu por motivo decorrente da guerra entre facções criminosas (associação para o tráfico). Revelam-se, portanto, duas qualificadoras: o motivo torpe e a impossibilidade de defesa (...).’ (fls.02/04) Passo à análise da prova emanada dos autos, de modo a aferir se a decisão do Conselho de Sentença que condenou os réus nas sanções do art.121, §2° I e IV, do Código Penal, guardou harmonia com o acervo de provas. In casu, a materialidade do crime imputado aos apelantes, encontra-se evidenciada na Perícia em Local de Homicídio defls.45/61 e na Perícia Tanatoscópica de fls.62 e Fotografias de fls.63/64, que comprovam que a vítima Antônio Carlos Ferreira faleceu em decorrência de traumatismo penetrante do tórax e transfixante do pescoço produzido por instrumentos perfuro-contundentes (projeteis de arma de fogo). Quanto à autoria do delito, observo que emergem da prova pericial, bem como do acervo testemunhal elementos que apontam os réus como sendo os autores do fato narrado na denúncia, e não permitem afastar a hipótese de que os agentes perpetraram o delito com animus necandi, dando respaldo ao veredicto dos jurados, quando acataram a tese acusatória, senão, vejamos: Ouvida na Delegacia de Polícia, no dia do fato (19/01/2013), a testemunha presencial Adriana Pinto de Oliveira, namorada da vítima dos autos, narrou as circunstâncias como ocorreu o homicídio em apreço, acrescentando que foi ameaçada pelos autores do delito. Vejamos (fls.25/26): "(...) que nesta data (19.01.2013), sábado, por volta das 21 horas, tinha acabado de sair da Pizzaria Vícios com a vitima ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, quando foram abordados por um indivíduo conhecido por "QUICO BALA", o qual portando uma arma de fogo, direcionou-a para o TONI, efetuando disparos contra o mesmo, quando ao tentar correr caíram no chão, em seguida TONI disse "CORRE ADRIANA", quando se levou o "QUICO BALA" continuou efetuando disparos contra o TONI, que estava no chão; que, quando estava correndo, foi segurada por um homem desconhecido, oportunidade em que viu FELIPE numa moto Titan, cor preta, e servia de 'cavalo' para o "QUICO BALA", os quais evadiram-se do local; que FELIPE estava com a mencionada moto ao lado de um salão de beleza que estava fechado, inclusive esta foi a segunda vez que o FELIPE mandou mantar TONI, por motivo de rixa; que "QUICO BALA" reside no Arruda, o qual era ex-presidiário e tinha se soltado há pouco tempo do Presídio Aníbal Bruno por crime de tráfico de drogas; que é o FELIPE quem empresta as armas de fogo para os adolescentes matar; que FELIPE reside na Av. Prof. José dos Anjos, no Arruda, nesta cidade (...) que "QUICO BALA" é moreno alto, cabelos curtos pretos e crespos, olhos escuros, tem cerca de 22 anos de idade, inclusive soube que ele matou um tal de ROBSON da favela "Dedo no CO"; que neste momento recebeu uma notícia através de sua comadre ROSINHA que ligaram para seu aparelho celular que se encontra em sua residência cujo número não lembra, dizendo o seguinte: "DIZ PARA ADRIANA NÃO FALAR NADA NÃO PARA A POLICIA, PORQUE SERÁ PIOR PARA ELA, E QUE A MESMA COISA QUE FEZ COM TONI FAZIA COM ELA", que acredita que foi FELIPE quem mandou esse recado para a mesma, cuja ligação estava com o número restrito (...)". (destaquei) Reinquirida no curso das investigações confirmou policiais, a testemunha de visu ADRIANA PINTO, o que disse anteriormente, apresentando maiores detalhes sobre o momento da execução do seu companheiro, bem como reiterou que sofreu ameaças, quando esclareceu que (fls.69/70): "(...) afirma que TONHO já foi traficante de Campo Grande, porém atualmente estava traficando só em Agua Fria; que diz que LIPE (Biu) tinha rivalidade de tráfico de drogas com TONHO, pois temia que o mesmo retomasse o comando da área uma vez que TONHO estava se restabelecendo com o tráfico de drogas em Água Fria;que afirma a depoente que pouco tempo depois de TONHO ser libertado do presidio ele sofreu uma tentativa de homicídio; que diz que MARRECO e GAÚCHO tentaram contra a vida de TONHO a mando de LIPE (Biu) (...) que LIPE é quem cede as armas para todos os menores de idade da localidade para que eles atendam o comando dele (...) que a gangue de LIPE é formada por sua maioria de menores de idade; que afirma que os integrantes da gangue de LIPE (Biu) são: DIEGO, KIKO (QUICO BALA), GAÚCHO, MARRECO, SILANDIO e RONALDINHO (Filho de Pingo) (...) no dia do assassinato de TONHO, a depoente diz reconhecer muito bem as pessoas de KIKO e LIPE que foram até a Pizzaria para assassinar TONHO (...) KIKO encostou a arma na cabeça de PONHO e efetuou o primeiro disparo (...) avistou LIPE aguardando em uma moto de cor preta, tipo CG (...) que TONHO caiu com a moto e KIKO foi conferir e efetuou mais 05 disparos contra TONHO; que a depoente diz que ao todo foram 06 dispares de arma de fogo, mas o pessoal diz que só pegaram em TONHO três dispares de arma de fogo; que diz a depoente que KIK subiu na moto que LIPE estava e se evadiram do local (...) que a depoente diz temer por sua vida, uma vez que foi ameaçada por telefone e acredita que a ameaça é de LIPE; que quem deu essa informação foi ROSINHA e esta disse para a depoente; que a depoente acredita que LIPE está a ameaçando para que ela não revele que foram ele e KIKO os autores do homicídio de TONHO, uma vez que a depoente é a única testemunha do fato (...)". (negritei) Ainda na fase inquisitorial, a precitada testemunha ocular, após lhe serem expostas fotografias de vários indivíduos, reconheceu, de forma segura e livre de vacilo, os recorrentes CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO e WITALO FELIPE SILVA DE FRANÇA, como sendo, respectivamente, as pessoas de "KIKO" e de "LIPE" ou "BIU", as quais aponta como sendo os assassinos do seu companheiro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ("TONHO"), conforme se verifica dos Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls.73 e 75. Ressalte-se que, embora ADRIANA PINTO não ter sido ouvida no curso da instrução criminal, em razão de haver se mudado para local incerto e não sabido, conforme consta da certidão de fls.181, existem elementos colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que corroboram seus depoimentos extrajudiciais. Vejamos: RISONEIDE PAULO DE SOUZA, em seu depoimento judicial, confirmou parte das declarações que prestou no distrito policial às fls.82/83, quando disse que o acusado "LIPE" e os integrantes de sua gangue ameaçavam os moradores da favela, e que a depoente teme por sua vida e de toda sua família devido ao fato de o réu "LIPE" haver assassinado um sobrinho dela, EDVÂNIO, e que não suportava mais as ameaças que sofria por parte dos comparsas de "LIPE" (DVD de fls.213). Em Juízo, LUIZ FELIPE GOMES DE OLIVEIRA confirmou que os comentários na comunidade foram no sentido de que foi "KIKO" quem executou a vítima, tendo o crime sido presenciado por ADRIANA PINTO, namorada do ofendido (DVD de fls.213). GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA, na fase inquisitorial, declarou que ser vítima de outro inquérito policial, juntamente com LUÍS FELIPE GOMES DE OLIVEIRA e o menor HIAGO DA SILVA LIMA, por sofrerem uma tentativa de homicídio por parte de três indivíduos, dos quais conseguiu identificar a pessoa de DIEGO, acrescentando que, segundo comentários, os outros dois comparsas que estava com DIEGO era "LIPE" e "KIKO". De importante, a citada testemunha disse ainda que (fls.65/66): "(...) acredita que KIKO é um dos comandos do tráfico da localidade; que o depoente diz saber que esses mesmos elementos DIEGO, KIKO e LIPE assassinaram ANTONIO, vulgo TONHO no último sábado; que diz ter sabido que TONHO estava com a companheira dele e eles foram em uma pizzaria que fica na Barriguda em Agua Fria; que TONHO estacionou a moto em frente a Pizzaria e 'a mulher dele desceu para comprar o lanche; que assim que a mulher de TONHO entrbu na pizzaria as pessoas de DIEGO, KIKO e LIPE alvejaram TONHO que veio a óbito no local; que o depoente diz que a motivação para esse fato foi disputa pelo tráfico de drogas uma vez que TONHO era comando, tinha se mudado e aprecia às vezes na localidade para administrar o tráfico; que como KIKO, LIPE e DIEGO estavam crescendo no tráfico resolveram matar TONHO para comandar o tráfico (...)." Em depoimento prestado no curso da instrução criminal, GENIVALDO FRANCISCO narrou ter conhecimento através de comentários no bairro que o motivo do assassinato da vítima foi a existência de uma rixa que havia entre este e os acusados, ressaltando que ouviu dizer que ADRIANA PINTO, namorada da vítima, foi a única testemunha do crime, que teria sido motivado pela citada rivalidade (DVD de fls.213) A testemunha JOSÉ ROBERTO DA SILVA, padrasto da vitima, na fase das investigações policiais às fls.27/28, disse que seu enteado TONI havia sofrido um atentado no ano passado a mando do acusado FELIPE e “todos acham que desta vez FELIPE conseguiu, mandando matar TONI nesta data (...) que TONI morava com ADRIANA há poucos meses (...) que FELIPE tinha rixa com TONI (...) ADRIANA disse que viu os caras que mataram TONI (...)”. Ao depor perante a autoridade judiciária, JOSÉ ROBERTO reiterou as declarações que prestou no distrito policial, reafirmando que a vítima foi morta em razão de rixa que havia entre ela e os acusados, ressaltando ter conhecimento os acusados eram envolvidos com o tráfico de drogas (DVD de fls.213) Merece especial relevo o depoimento prestado em sede policial por ROSA MARIA FERREIRA, mãe da vítima, mormente quando disse que (115.29/30): "(...) nesta data (19.01.2013), sábado, se encontrava em sua residência quando por volta das 21 horas seu companheiro de nome JOSÉ ROBERDO DA SILVA recebeu uma ligação telefônica de ADRIANA, companheira de seu filho TONI, a qual disse que ele tinha sido baleado em frente a Pizzaria Vícios, no Fundão, nesta cidade, oportunidade em que se dirigiram ao local onde verificaram que seu filho TONI estava morto enquanto que ADRIANA ferida no pé ou na perna, a qual lhe disse que foram 02 ou 03 indivíduos que efetuaram os disparos contra seu filho, a mando do indivíduo conhecido por FELIPE, filho de BÔLO (...) que esta foi a segunda vez que FELIPE tentou matar TONI, sendo esta ele conseguido; que a primeira vez foi no ano próximo passado em data não lembrada (...) que acredita que ADRIANA sabe informar quem são os indivíduos que efetuaram disparos de arma de fogo contra seu filho TONI (...)." (grifei) Destaque-se que, inquirida pelo MM. Juiz processante, a genitora da vítima não apenas confirmou as declarações que prestou na DEPOL, como foi enfática em apontar os recorrentes "KIKO" e "LIPE" como sendo os autores do homicídio de seu filho. Vejamos (DVD de fls.248-v): "(...) estava em casa quando o telefone tocou e disseram que seu filho tinha sido baleado; que a vítima estava na companhia de sua namorada, ADRIANA; o comentário é que teria sido "KIKO" e outros que balearam seu filho; que falam que o delegado falou que os responsáveis pelo crime foram os acusados "KIKO" e 'LIPE"; que além do delegado comentam na comunidade que foram eles; que no dia do crime ADRIANA declarou na delegacia de homicídios que os responsáveis pela morte do seu filho foram os acusados' "KIKO" e "LIPE"; que depois surgiu a versão de que ADRIANA teria insistido para que seu filho fosse a pizzaria, onde três os indivíduos o aguardavam, surgindo dai o comentário que ADRIANA o levou para a morte; que seu filho não era nenhum santo e vendia drogas; que havia comentários de que o crime foi motivado por rixas decorrentes de disputas pelo tráfico; que seu filho cresceu muito e começou a incomodar (...)". (grifei) Como se vê, as referidas testemunhas apresentaram narrativas elucidativas que se mostram harmônicas entre si, coadunando-se a exposição dos fatos constante na denúncia, ao descreverem, visto como alhures, as circunstâncias e as motivações do crime. É cediço que não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre assinalar que a decisão do júri se baseia no principio da convicção íntima, de modo que os jurados não precisam fundamentar o seu posicionamento, desde que se valham daqueles elementos encontrados no processo. No caso em apreço, colhe-se da prova testemunhal antes mencionada, elementos que apontam a autoria do delito aos recorrentes, de modo que os jurados se convenceram do seu envolvimento no crime. Destarte, não merece guarida à alegação escandida pela defesa, no sentido de que os jurados, ao acolherem a versão apresentada pela acusação, decidiram contrariamente à prova existente nos autos, visto que o veredicto do Conselho de Sentença guardou harmonia com o conjunto probatório, inexistindo motivo para que os acusados sejam submetidos a novo julgamento, devendo ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. Isto posto, o pedido de anulação do julgamento perante o Júri Popular não merece guarida. 2) Quanto ao pleito subsidiário de redução da pena. De proêmio, registro que é entendimento dominante na jurisprudência do STJ que não há impedimento de o Tribunal, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação sem configurar violação ao princípio ne reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do apenado. Neste sentido: STJ - "(...) 7. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação da recorrente não foi agravada, como no caso sob analise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada. 8. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/7/2019).9. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1°/7/2019). 10. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no RESp n° 1.840.758/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/06/2020) (grifei) STJ - "(...) II - o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, contanto que não seja agravada a reprimenda imposta ou o seu regime de cumprimento. III - Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi valorada negativamente, com motivação idônea, visto que o acusado seria advogado experiente e militante, especializado em matéria previdenciária, sendo, portanto, indiscutível a sua ciência da ilicitude dos fatos praticados e. da grave repercussão do delito, o que torna patente a sua maior reprovabilidade. VI - Agravo regimental em habeas corpus não provido." (AgRg no HC 422.740/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018) STJ - "(...) 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é permitido ao Tribunal, em decorrência da amplitude do efeito devolutivo da apelação, rever as considerações e suplementar a fundamentação na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, desde que não agravada a pena do réu. 4. Habeas corpus não conhecido." (MC 357.044/DF, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgamento em 06/10/2016, DJe 25/10/2016). Pois bem. In casu, ao dosar a pena, cuido que o MM. Juiz sentenciante, Dr. Abner Apolinário da Silva, fundamentou, in litteris (fls.368/371): "(...) Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, aplicáveis à espécie, tem-se que o crime foi cometido com dolo intenso, vez que a vitima sofreu vários ferimentos em regiões do corpo que abrigam órgãos vitais, causados por projéteis de arma de fogo, evidenciando assim a inquestionável vontade de matar. A culpabilidade é plena, poste que os réus agiram de forma premeditada, com extrema frieza e com total consciência da ilicitude do fato, estando predeterminados na realização da conduta criminosa, sendo então merecedores de elevada censura. Os réus têm péssimos antecedentes criminais, vez que respondem a outros processos criminais, constando em desfavor do réu CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO, condenação por crime de roubo qualificado e do réu WITALO SILVA DE FRANÇA, condenação por tráfico de drogas, conforme documentação contida nos autos, de desnecessária transcrição. O desrespeito à vida do semelhante, predisposição à violência e o desprezo às leis de convivência social restaram sobejamente demonstrados, de sorte a não serem desdenhados por este juizo. A catástrofe do século, o flagelo desta nação que são as drogas, mais uma vez deixa suas pegadas. O miolo deste fato criminoso está fincado na disputa pelo controle do tráfico de drogas, como descrito na denúncia. As consequências do crime são graves, haja vista o recrudescimento do clima de insegurança que aflige a população, onde os criminosos do tráfico de drogas impõem uma rotina de sangue e o regime do medo e, sobretudo, quando às escâncaras, impõem a pena de morte, maculando assim o texto codificado. Sopesando todos esses critérios, que levam a fixação da pena para além do mínimo legal, e tendo em mente que o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência das circunstâncias qualificadoras, previstas no artigo 121, § 2', incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, FIXO A PENA, PARA CADA UM DOS ACUSADOS, EM 20 ANOS DE RECLUSÃO. Considerando que na época do crime o acusado WITALO SILVA DE FRANÇA era menor de 21 anos, com fundamento no art. 65, inc. I, do CPB, reduzo a sua pena em 1 ano, o que resulta a pena de 19 anos de reclusão. Ficam, portanto, as reprimendas fixadas em 20 anos de reclusão para o réu CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO e em 19 anos de reclusão para o réu WITALO SILVA DE FRANÇA, que as torno definitivas e concretas por não haver circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, e por inexistir outras causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, a considerar. As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas inicialmente no regime fechado, tal como preceitua o artigo 33, § 2°, "a", do Código Penal, em estabelecimento prisional próprio para o regime aplicado, ao discernimento do Juizo das Execuções Penais (...). (destaquei) Como observado na decisão supra, o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao apreciar as 08 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 591, do Código Penal, reconheceu, para ambos os sentenciados, COMO negativas a culpabilidade, os antecedentes criminais, a personalidade e a conduta social do agente, além das consequências do crime para fixar a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. No meu sentir, há elementos nos autos suficientes para justificar a valoração negativa quanto à culpabilidade dos agentes, em ' face do elevado grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, o que se constata de forma irrefutável o intenso dolo com que orientaram vontade para o fim de praticar o delito, o que se pode aferir com base em fatos concretos e elementos distintos do próprio tipo penal, levando pára efeito desse entendimento a quantidade de disparos efetuados e os locais em que atingiram a vitima, com características de execução premeditada. Importa salientar, por oportuno, que a prova pericial atesta que a vitima foi atingida por projéteis de arma de fogo na região do tórax e pescoço, circunstância que conduz à certeza quanto à acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, visto que os condenados agiram com extrema frieza e determinação para consecução do seu intento criminoso. Nesse sentido: STJ - "(...) 3. Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a primeira considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vitima, e a segunda considerando a execução em via pública, pondo em risco também a integridade física de terceiros. (...) 9. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória." (HC 420.344/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018) STJ - "(...) 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juizo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, a violência perpetrada contra terceiro, caracterizada pelos golpes de faca desferidos pelo réu, denota, a toda evidência, O SEU DOLO INTENSO, o que permite a exasperação da básica a titulo de culpabilidade (...) 7. Writ não conhecido." (HC 420.979/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) STJ - "(...) 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juizo de reprovação da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, O FATO DE O RÉU TER EFETUADO 5 DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA DEMONSTRA O DOLO INTENSO E O MAIOR GRAU DE CENSURA A ENSEJAR RESPOSTA PENAL SUPERIOR (...) 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 903.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) Afigura-se, portanto, correto o aumento da pena-base em razão da elevada culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelos agentes, também demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito ao agir de forma premeditada, aguardaram a vitima sair de uma pizzaria para executá-lo. Nesse sentido: STJ - "(...) 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (...)." (EDcl no AgRg no AREsp 1709093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) STJ - "(...) 3. Acerca da culpabilidade, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída ao vetor culpabilidade (...) 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1890184/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) De igual modo, observa-se que os sentenciados são portadores de antecedente criminal, considerando que, à época da presente condenação, pesava em desfavor de CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO, condenação por crime de roubo qualificado e de WITALO SILVA DE FRANÇA, condenação por tráfico de drogas. No mesmo sentido, verifica-se que o julgador monocrático procedeu de forma escorreita ao emitir juízo de valor negativo em face da personalidade dos agentes, considerando que, além das citadas condenações, os apenados respondem pela prática de outras infrações penais, o que denota que se tratam de pessoas inclinadas à cometer delitos. Também, é de ser mantida a valoração negativa quanto à conduta social dos agentes, visto que, consoante salientado na sentença combatida, os condenados gozam de péssimo conceito na localidade em que convivem, sendo temidos por seu envolvimento com a narcotraficância, bem como costumarem ameaçar pessoas. Com efeito, tal fator justifica a elevação da pena acima do mínimo, porquanto o comportamento dos apenados se revela desvirtuado do senso comum. Não é demais lembrar que a referida circunstância judicial deve ser aferida pela inserção do agente em seu grupo social (família, trabalho, escola, localidade onde reside, etc),. em virtude de que se constata que o comportamento dos recorrentes em sociedade se mostra reprovável. Aliás, desse entendimento a construção jurisprudencial não discrepa, senão, vejamos: STJ - "(...)5. Relativamente à circunstância judicial da conduta social, é certo que "refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (MC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017), e, nesse limite, nada se apontou de reprovável nos presentes autos (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 9 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório." (MC 481.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) Caminhando na mesma trilha, consoante se depreende do acervo probatório as circunstâncias do crime não favorecem aos recorrentes, devendo ser levadas a efeito para fins da elevação da pena-base, tendo em vista que o homicídio foi praticado mediante dispares de arma de fogo, em plena via pública, na frente de uma pizzaria, local de grande fluxo de pessoas, colocando em risco a vida de outras pessoas. Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados, do teor seguinte: STJ - "(...) 3. Mostra-se plenamente possível a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando a fundamentação está calcada em elementos concretos, oriundos do caso em apreço, assim como na espécie, onde se observa o especial modo de cometimento do crime pelo acusado, que efetuou os dispares em via pública, arriscando também a vida de outra pessoa que encontrava-se presente no momento dos dispares realizados contra a vitima, elementos estes que refletem um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, e, portanto, autorizam o Incremento da reprimenda corporal do acusado em sua primeira fase. Aplicação do enunciado n.° 83 da Súmula desta Corte. (...) Incidência do enunciado n.° 83 da Súmula deste STJ. 6. Agravo Regimental não conhecido." (Agravo Interno no AREsp 864.445/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) STJ - "(...) 1. O fundamento para o desvalor concebido às circunstâncias do crime revela-se idôneo, haja vista a prática de disparos de arma de fogo em plena via pública, porque o recorrente colocou em risco, ainda que potencialmente, a vida de terceiros. Precedente. 2. O quantum de redução pelo reconhecimento da forma privilegiada (1/6) foi estabelecido a partir de fundamentação idônea e concreta, cuja revisão demandaria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1558481/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016) Convém salientar, por pertinente, que a sanção cominada para o delito em apreço é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, em razão de que se verifica que, ao fixar a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão, para cada um dos sentenciados, o prolator da sentença agiu em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que das circunstâncias judiciais 05 (cinco) foram corretamente consideradas em desfavor dos réus. Diante disso, acertadamente tornou a pena definitiva em 20 (vinte) anos para o réu CHARLETON SOARES DO NASCIMENTO, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena. E, não menos correto, por ocasião da 2ª fase dosimétrica, em relação ao réu WITALO SILVA DE FRANÇA, reduziu a pena em 01(um) ano em face do reconhecimento da circunstância da circunstância atenuante da confissão, e não existindo outra atenuante ou agravante ou minorantes ou causa de diminuição ou aumento da pena, tornou a sanção definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão. Destarte, não há qualquer reparo a fazer na dosimetria da pena. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo improvimento do recurso defensivo.” Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão, anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri e redução da pena, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO