Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 810880/MG (2023/0094300-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: NESIO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NESIO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0672.17.000898-7/001). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução acolheu a justificativa do apenado e deixou de reconhecer a prática de falta grave (e-STJ fls. 15/16). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, "para declarar nula a decisão fustigada e determinar ao Juízo da Execução a realização de audiência de justificação, observando o contraditório e ampla defesa", nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – NECESSIDADE – SUBSÍDIOS SUFICIENTES – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INDISPENSABILIDADE. Uma vez noticiada nos autos suposta prática de falta grave pelo reeducando, devidamente acompanhada de subsídios suficientes a ensejar sua apuração, deve ser designada audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, para se verificar a possibilidade de eventual aplicação das sanções legais inerentes à prática da indisciplina. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 75/78). Na presente impetração, a defesa alega ter ocorrido indevida reformatio in pejus (art. 617 do CPP), consistente no "reconhecimento de nulidade, de ofício, em prejuízo ao paciente, que até então tinha alcançado decisão de mérito favorável no curso do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 5). Invoca a Súmula n. 160/STF. Aduz que a nulidade reconhecida no acórdão ora impugnado não foi arguida em nenhum momento pelas partes, pois "o órgão acusatório aviou agravo em execução em que sustentada, exclusivamente, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau por entender estarem presentes provas suficientes ao reconhecimento da falta grave" (e-STJ fl. 4). Requer, liminarmente, seja determinado ao Juízo da execução "que se abstenha de realizar a audiência de justificação, até o pronunciamento definitivo desta Corte Especial a respeito do mérito da presente ação constitucional" (e-STJ fl. 9). No mérito, pede o restabelecimento da decisão de primeiro grau. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 82/83). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para que seja realizado novo julgamento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 126/129). É o relatório. Decido. Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pela Corte estadual para reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão então agravada e determinar a realização de audiência de justificação pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 62/64): É cediço que a conduta de possuir aparelhos celulares e acessórios, dentro da unidade prisional, pelos sentenciados, configura a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP. No caso dos autos, verifico a presença de subsídios suficientes para a instauração do incidente para a apuração da falta grave, já que o agente penitenciário, na fase administrativa, afirmou que o telefone e seus acessórios foram encontrados com o agravado. Assim sendo, tenho que a apuração da indisciplina é medida indispensável a ser tomada, cabendo ao Juízo da Execução, portanto, proceder à designação da audiência de justificação, nos termos do art. 118, I e §2º, da LEP: [...] Com efeito, a realização de audiência de justificação é garantia do apenado, para sua oitiva pessoal, permitindo de forma efetiva o exercício da ampla defesa e o contraditório, sobretudo, considerando que, na oportunidade de sua oitiva, não foi acompanhado por advogado ou Defensor Público (seq. 262.1). A não realização do ato obstaculiza o duplo grau de jurisdição, eis que o Ministério Público se vê impossibilitado de ter provido seu recurso para que se reconheça a falta. Assim, havendo justa causa para apuração da falta disciplinar, como no caso, é de se reconhecer a nulidade da decisão que não designou a audiência de justificação, devendo outra ser prolatada, oportunizando-se às partes a produção de provas e a apresentação de argumentos de ordem fática e jurídica, após sua realização, sem prejuízo de eventual indeferimento do pedido de reconhecimento da indisciplina imputada. Independentemente do debate acerca da ocorrência ou não de reformatio in pejus, verifica-se ser dispensável a realização de audiência de justificação no caso concreto, não se vislumbrando a nulidade reconhecida de ofício na origem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017, grifei). Nesse contexto, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação quando não houver regressão definitiva de regime em decorrência da falta grave. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu. 2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado, fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta. 3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da LEP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a carta enviada à servidora do presídio configurou ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime ( AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020). 2- No caso, o executado foi ouvido na audiência do Conselho Disciplinar do Cotel, acompanhado de advogado, e não foi regredido de regime, porque já estava no fechado. 3- A impossibilidade de regressão de regime do executado (porque ele já estava no fechado) não pode impedir a interrupção do prazo para nova progressão de regime, uma vez que ela é consequência da homologação da falta grave. 4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) No caso dos autos, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 116/117), o paciente cumpre pena em regime fechado, com progressão prevista para o dia 19/4/2026. Portanto, ainda que o Tribunal de origem viesse a dar provimento ao recurso ministerial para homologar a falta grave, não seria possível a regressão definitiva de regime prisional, tornando desnecessária a oitiva judicial do apenado, sobretudo considerando que já foi ouvido na fase administrativa. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para afastar a nulidade reconhecida de ofício pela Corte estadual e determinar o prosseguimento no exame do agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO