Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 632570/SP (2020/0331177-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO
ADVOGADO: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE EMILIO FEHR PEREIRA LOPES
CORRÉU: NEDILVERA MARIANO MENDES
CORRÉU: ADEMILSON ZEREDE
CORRÉU: ESMERALDA MENDES ZEREDE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ EMILIO FEHR PEREIRA LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes n. 0075371-73.2007.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.458 (mil e quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, "como incursos nas penas do artigo 171, 'caput', do Código Penal, por cinco vezes, sendo duas na modalidade tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), todas em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal); e ainda nas penas do artigo 288, 'caput', do Código Penal, em concurso material" (e-STJ fl. 105). Interposta apelação, o Tribunal local, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (e-STJ fls. 204/256). Posteriormente, a defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade e o colegiado estadual, por maioria de votos, rejeitou o recurso, no entanto, reduziu a pena imposta ao acusado para 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa (e-STJ fls. 308/333). Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 309): Embargos lnfringentes — Estelionato e formação de quadrilha — Pedido de absolvição por insuficiência probatória — Autoria e materialidade devidamente comprovados — Alegação de que não teria restado provada a intenção de ludibriar as vítimas ou de obter vantagem ilícita em detrimento delas — Sentenciados que comercializavam substância não registrada na ANVISA que, segundo afirmavam, seria capaz de curar o câncer — Redução, de oficio, das penas-bases impostas em razão do delito de formação de quadrilha — Alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal com relação a um dos embargantes — Embargos rejeitados. Foram opostos dois embargos de declaração. Os primeiros foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e--STJ fls. 360/374); já os segundos, foram parcialmente acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (e-STJ fl. 392): Embargos de declaração — Reiteração — Impossibilidade de rediscussão em sede de embargos de declaração do mérito da decisão contra a qual são opostos — Alegação de prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito do artigo 288, do Código Penal — Acolhimento parcial, apenas para declarar a extinção da punibilidade a favor dos réus relativamente ao delito do artigo 288, do Código Penal. Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da condenação imposta ao réu, bem como da negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que, no caso, a conduta imputada ao réu é atípica, uma vez que houve erro na valoração do conjunto probatório acostado aos autos, o que enseja a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, conforme o disposto no voto vencido do Desembargador Alberto Anderson Filho. Reforça que, "diante da comprovação da ausência de conduta do paciente no que cinge ao cometimento do delito estampado no artigo 171 do CP, temos, sem maiores esforços, que a decisão de primeiro grau - que não guarda relação com a realidade dos fatos - construi-se um decisum mediante erro na valoração da prova, devendo, agora, sem rodeios, ser sanado o constrangimento ilegal que assola o paciente" (e-STJ fl. 31). Informa, ainda, que, "da forma como 'julgados” os recursos de Embargos de Declaração manejados pelo paciente, verifica-se, em primeiro lugar, negativa de vigência ao artigo 619, do C.P.P.B., uma vez que os aclaratórios foram simplesmente rejeitados, sem que fossem supridas as suas omissões, contradições e obscuridades, todas devidamente apontadas nas razões de embargar acostadas aos autos, à comodista consideração de que o recurso, em suma, ostentaria feições 'infringentes' do julgado" (e-STJ fl. 32). Dessa forma, requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão com a expedição do competente contramandado em favor do acusado até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postula a absolvição do paciente pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do CP e, subsidiariamente, o "retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o Colegiado da 7ª Câmara Criminal proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa, como entender de direito [...]" – e-STJ fl. 42. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 404/406). Informações prestadas. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Da presente irresignação não se pode conhecer, pois se trata de mera reiteração de pedidos anteriormente dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.394.630/SP, que transitou em julgado em 4/10/2019. Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a dupla apreciação da matéria. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO