Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 844204/CE (2023/0276745-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS
ADVOGADO: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DANIEL DO NASCIMENTO no qual se aponta como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0003098-35.2012.8.06.0129). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, incisos I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Superadas as demais fases processuais, o paciente foi absolvido do delito de homicídio na forma tentada. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 178): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À S PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE TESE DEFENSIVA ALTERNATIVA PARA AMPARAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. JULGAMENTO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. É de ser dado por ineficaz o julgamento e determinada a sua renovação, quando o decisum dele decorrente for manifestamente contrário à prova coligida aos autos (art. 593, inciso III, aliena d, do CPP). 2. Considerando-se que as respostas afirmativas dos jurados aos quesitos da materialidade e da autoria, e que o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, tem-se que não prospera a absolvição do acusado por motivo de piedade, clemência ou indulgência, pois caso contrário, haveria manifesto desrespeito à prova contida nos autos, além de uma violação ao princípio da igualdade entre os cidadãos, tornando a soberania do Júri absoluta, em detrimento da proteção constitucional do direito a vida. 3. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença absolutória e determinar a submissão do apelado a novo julgamento. Informa a defesa que, retornados os autos à origem, foi designada nova sessão do Tribunal do Júri para o dia 7 de novembro de 2023. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "ao jurado não se aplica o convencimento motivado como aos Juízes togados, de forma que se cuidar de voto secreto ao jurado poderá caber motivações íntimas para a aplicação da justiça ao caso, inclusive absolver por clemência" – e-STJ fl. 11. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do writ. No mérito, busca "cassar a decisão que deu provimento à apelação ministerial em determinar realização de nova sessão do Tribunal do Júri" - e-STJ fl. 12. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 224/226). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 240/245). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 247/258). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) No presente caso, tem-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação ministerial, entendeu que (e-STJ fls. 178): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À S PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE TESE DEFENSIVA ALTERNATIVA PARA AMPARAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. JULGAMENTO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. É de ser dado por ineficaz o julgamento e determinada a sua renovação, quando o decisum dele decorrente for manifestamente contrário à prova coligida aos autos (art. 593, inciso III, aliena d, do CPP). 2. Considerando-se que as respostas afirmativas dos jurados aos quesitos da materialidade e da autoria, e que o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, tem-se que não prospera a absolvição do acusado por motivo de piedade, clemência ou indulgência, pois caso contrário, haveria manifesto desrespeito à prova contida nos autos, além de uma violação ao princípio da igualdade entre os cidadãos, tornando a soberania do Júri absoluta, em detrimento da proteção constitucional do direito a vida. 3. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença absolutória e determinar a submissão do apelado a novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da I' Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora. Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a decisão do Conselho de sentença seria contrária a prova dos autos, tendo em vista que o Tribunal do Júri, embora tenha reconhecido a autoria do ora paciente, concluiu, em seguida, pela sua absolvição. Muito embora a defesa não tenha postulado a absolvição por clemência, o Conselho de Sentença assim decidiu, em decisão contrária à prova dos autos. Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. 2. No caso, conforme assinalado pelo Tribunal local, a decisão do Tribunal do Júri mostra-se contraditória, uma vez que, apesar de a defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu foi absolvido no quesito genérico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando não só a prova oral produzida ao longo da instrução processual, a qual indica a autoria delitiva dos crimes, mas também o fato de que a tese defensiva, de ausência de animus necandi, não encontra nenhum respaldo nas provas colacionadas, tão somente nas declarações do réu, destacando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, bem como o anirnus necandi na conduta praticada. 3. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.073.558/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes. 4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO