Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 809618/SP (2023/0087593-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRENNO MINATTI
ADVOGADO: BRENNO MINATTI - SP265237
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO ZUQUI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de REGINALDO ZUQUI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500133-27.2021.8.26.0585). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no preceito primário previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 à pena de "advertência dos efeitos nocivos da droga", por força de desclassificação operada pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença de e-STJ fls. 10/20. Interposta apelação ministerial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, em sessão de julgamento de 26/8/2022, "condenar REGINALDO ZUQUI, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, determinando a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido" (e-STJ fl. 22). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 36/39). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa cerceamento de defesa, pois os autos eletrônicos do processo em segundo grau de jurisdição não lhe estavam disponíveis, daí porque não teve ciência do julgamento recursal, tampouco da fruição do prazo para interposição de recurso, o que não foi feito, tendo sido certificado o trânsito em julgado da condenação. Aduz, ainda, que a apelação ministerial foi interposta fora do prazo recursal, razão por que não deveria ter sido conhecida. Diante dessas considerações, pede, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena do processo até a apreciação do mérito deste habeas corpus; e, no mérito, a confirmação da intempestividade da apelação ministerial, com a cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 45/46). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 51/126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 130/133). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Quanto à tese deduzida pelo impetrante pertinente à intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, verifico que razão não lhe assiste. Como cediço, os membros do Ministério Público detêm a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 370, §4º, do Código de Processo Penal. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado", conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 959. Na hipótese dos autos, verifica-se que o órgão do MPSP foi intimado pessoalmente da sentença, pelo portal eletrônico, em 27/06/2022, conforme e-STJ fl. 72, tendo interposto o recurso de apelação na mesma data (e-STJ fl. 73). Observado, assim, o prazo de cinco dias previsto no art. 593, caput, do CPP, de modo que não há se falar em intempestividade do recurso ministerial. No que atine à alegação de cerceamento de defesa ocorrido em desfavor do paciente, verifico que tal matéria não comporta conhecimento por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância, na medida em que não foi a tese objeto de análise pela Autoridade Coatora, não obstante a oposição de embargos declaratórios pela Defesa do paciente, que foram julgados pelo acórdão de e-STJ fls. 36/39. Ainda que assim não fosse, certo é que a ausência de acesso aos autos não restou devidamente comprovada pelo impetrante. Ao revés, conquanto alegue a defesa que "Outrossim, ao conseguir acesso [aos autos] se deparou com o trânsito em julgado, o que lhe causou espanto, pois o mesmo não conseguia acessar tais decisões" (e-STJ fl. 5), tal afirmação vai de encontro com a própria oposição de embargos de declaração pela Defesa perante a Autoridade Coatora, que evidencia que a defesa teve, de fato, integral acesso aos autos - tanto é que verificou o teor do acórdão de e-STJ fls. 22/35 e contra ele opôs embargos de declaração. De mais a mais, embora o impetrante alegue a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando, ainda, a ocorrência de nulidade, certo é que deixou ele de evidenciar a ocorrência de prejuízo em desfavor do paciente, inobservando o quanto disposto no art. 563 do CPP e indo de encontro com reiterado entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, que entende que "não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.561.064/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Na realidade, os documentos adunados ao feito evidenciam justamente o contrário: a inexistência de prejuízo ao paciente, na medida em que a Defesa obteve integral acesso aos autos, como acima destacado. Assim, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO