Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 871513/RJ (2023/0424865-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRUNO ALVES
ADVOGADO: BRUNO ALVES - RJ187097
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LEANDRO RODRIGUES DE SANTANA
PACIENTE: MARCIDONIO FREITAS DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES DE SANTANA e MARCIDONIO FREITAS DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, relatora do HC n. 0041769-80-26.2023.8.19.0000). Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado tentado. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE UMA TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADA E QUE TIVERAM SUAS PRISÕES FLAGRANCIAIS CONVERTIDAS EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA ILEGALIDADE NO FLAGRANTE, EM RAZÃO DE AGRESSÕES SOFRIDAS PELOS AGENTES, POR PARTE DOS POLICIAIS, RAZÃO PELA QUAL REQUER O TRANCAMENTO DO PROCESSO. Pacientes flagranciados e presos, de madrugada, no interior de um estabelecimento comercial vizinho a uma casa lotérica cuja parede estavam arrombando para subtrair o numerário. Conduzidos à audiência de custódia, ambos alegaram violência por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante – Leandro relatou um chute na costela, e Marcidônio, ao seu turno, um golpe do bico de fuzil na mesma região. Magistrado responsável pelo ato que, em razão dos relatos, determinou que fosse oficiado à Corregedoria da Polícia Militar, assim como que extraídas cópias da assenta, RO e mídia do ato, para a PIP da Auditoria Militar. Outrossim, converteu as prisões em preventiva, sob o fundamento de que elas far-se-iam necessária para a garantia da ordem pública, considerando a contumácia dos custodiados. Prisão de Marcidônio que, inclusive, já foi objeto de análise por parte deste Colegiado em habeas corpus pretérito, oportunidade em que foi ratificada. Neste diapasão, em que pese ser abjeta qualquer violação aos direitos dos acusados, e, em especial, a sua integridade física, certo é que, no caso vertente, a violência, em tese, praticada pelos agentes responsáveis pelo flagrante, será objeto de apuração em autos próprios. Por ora, no feito originário ela, por si só, não possui o condão de trancar o processo. A prova até aqui angariada em desfavor dos ora pacientes que, se idônea ou não para a emissão de um juízo de censura, será matéria a ser enfrentada pelo juízo de piso (para quem se destinam), quando da entrega da prestação jurisdicional (que já se avizinha), oportunidade em que ele, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, valorará e decidirá, fundamentadamente. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade da prova, ante a suposta violência perpetrada pelos policiais em desfavor dos pacientes. Aduz, outrossim, que "a peça acusatória carece de elementos mínimos a fundamentar a justa causa, afinal, caso a ação penal não contenha um suporte probatório mínimo suficiente para amparar a sua pretensão, ela deve ser rejeita ou trancada, caso seja recebida" (e-STJ fl. 9). Argumenta, ainda, estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a "formação da culpa, tendo em vista que os custodiados caminham para 1 ano de prisão provisória, tendo a prisão acontecido em 19/12/2022 [...]" (e-STJ fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, "o trancamento da ação penal por vício de nulidade; não sendo esta a interpretação de V. Excelência, requer a restauração da liberdade dos pacientes, consagrando o direito a responder em liberdade em razão do direito subjetivo dos pacientes e principalmente do excesso de prazo, visto que já alcançados mais de 335 dias de restrição cautelar. Após requer a confirmação da liminar, reconhecendo a nulidade, com o imediato trancamento da ação penal em curso" (e-STJ fl. 12). Liminar indeferida às e-STJ fls. 135/137. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 156/162). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 7/6/2024, de sentença condenatória em desfavor dos pacientes na ação penal de que cuidam estes autos, ocasião em que lhes foi concedido o direito de recorrerem soltos, expedidos os competentes alvarás de soltura. Logo, esvaziado está o pleito de soltura. Do mesmo modo, consoante preconiza o Enunciado n. 648 da Súmula esta Casa, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO