Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928625/SP (2024/0254181-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALINE RODRIGUES BERRETTA
ADVOGADO: ALINE RODRIGUES BERRETTA - SP497217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEFERSON HENRIQUE DA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFERSON HENRIQUE DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005234-72.2024.8.26.0502). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 42/43). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Agravante condenado por diversos crimes, incluindo figura equiparada a hedionda, com falta grave em seu prontuário - Prognóstico negativo, evidenciando a não assimilação da terapêutica penal, sendo temerária, agora, a concessão do benefício perseguido - Precedentes - Recurso desprovido. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o acusado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculos ao deferimento do pedido a gravidade abstrata do delito e a prática de falta grave já reabilitada. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 107/108). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 136/139). É o relatório. Decido. O entendimento da Corte estadual não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de livramento condicional com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 42/43): Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução, de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena". Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Nesse sentido, tese de número 13, do E. o STJ. "A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". A Corte local assim consignou ao manter a decisão (e-STJ fls. 21/24): In casu, como se viu, o sentenciado cumpre pena pela prática de crimes graves, sendo um equiparado a hediondo, além de apresentar falta grave, donde se evidencia a sua periculosidade e descaso com as mais básicas regras de convivência social. E, em que pese a gravidade do(s) delito(s) pelo(s) qual(is) fora condenado, bem como eventual(is) falta(s) grave(s) (ainda que reabilitadas) não possam, isoladamente consideradas, obstar a concessão do benefício buscado, tais circunstâncias devem, sim, ser levadas em conta pelo julgador análise ampla e prognóstica acerca de sua potencial periculosidade, nos termos do art. 83, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, assim como a(s) falta(s) grave(s) cometida(s), ainda que recentemente reabilitada(s). [...] Convém salientar, mais uma vez, que, diferente do que ocorre na progressão de regime, a concessão do livramento condicional não exige simples atestado de bom comportamento carcerário, mas sim o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no inciso III do já citado art. 83 da Lei nº 7.210/84. [...] Portanto, prematura a concessão do livramento condicional, ante a não demonstração, à saciedade, do requisito subjetivo Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício em elementos concretos relacionados à falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente em 20/3/2023 (e-STJ fls. 52/62). Não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse. 3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se). 6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016). 7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.) À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO