Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965838/PR (2024/0460905-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THAISA MONARI CLARO DE MATOS
ADVOGADOS: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602
CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARCOS PEREZ DE ANDRADE
CORRÉU: RENAN AUGUSTO LACERDA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS PEREZ DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0012255-53.2023.8.16.0069). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.18/36). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da confissão espontânea. Liminar indeferida (e-STJ fls. 65/66). Informações prestadas (e-STJ fls. 69/71 e 75/99). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício quanto à confissão espontânea (e-STJ fls. 103/110). É o relatório. Decido. A defesa sustenta ser devida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, também, requer o reconhecimento da confissão espontânea. Ocorre que é prematuro o exame do pleito suscitado, uma vez que, consoante informações prestadas pela Corte estadual (e-STJ fl. 78), pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, dada a natureza integrativa do recurso pendente de julgamento, verifico que ainda não houve o esgotamento da instância ordinária. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EXAME DA CONTROVÉRSIA QUE SERIA PREMATURA ANTE A NATUREZA INTEGRATIVA DAQUELE RECURSO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE NÃO SE CONSTATA PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). 2. Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. [...](AgRg no HC n. 778.421/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019, grifei.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO